Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado sobre um recurso hierárquico dirigido ao Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, em que impugnou um indeferimento tácito de um requerimento em que pediu a sua reclassificação profissional para a carreira de Técnica da Administração Tributária.
O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.
A Recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo, recurso a que foi concedido provimento por acórdão da 1.ª Subsecção.
Inconformado, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, com fundamento em oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 3-10-2005, proferido no recurso n.º 853/03.
Por despacho do Relator foi decidido o seguimento do recurso, por se considerar manifesta a oposição entre no acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso.
O Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A) Tal como o decidiu o douto Acórdão-fundamento, a recorrente contenciosa não possuía as habilitações profissionais para se proceder à reclassificação, dado não estar habilitada com o estágio, requisito este consignado no n.º 1 da alínea b) do art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11;
B) Na verdade, os pressupostos da reclassificação previstos no citado art.º 15.º são cumulativos, e no caso vertente, a recorrente contenciosa não fez prova de que possuía o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do referido art.º 15º, concretamente, não fez prova de possuir o estágio;
C) Deste modo, não podia a Administração proceder à sua reclassificação;
D) Decidindo em contrário, o douto acórdão-recorrido errou quanto à interpretação da lei, não podendo subsistir.
Termos pelos quais, com o douto suprimento de V. Exas. deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão-fundamento, de que o estágio é um requisito exigível, para efeitos da reclassificação, de acordo com o disposto na alínea b), n.º 1 do art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11.
A Recorrente Contenciosa contra-alegou, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, o qual se encontra em conformidade com a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal Administrativo de que é expressão, entre outros, o Ac. do Pleno de 6-10-2005, no Proc. n.º 288/04.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Como tem vindo a ser jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, deverá entender-se que as normas dos arts. 765.º a 767.º do C.P.C. (redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro) continuam a ser aplicáveis aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
Antes de mais, deve ser reapreciada a existência de oposição, pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.º 3 do art. 766.º do C.P.C
Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica [art. 30.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F.].
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do C.P.C. e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso tributário, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No entanto, em sintonia com o preceituado no n.º 4 do artº 763.º do C.P.C., deve entender-se que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.
É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no n.º 3 do artº 763.º do C.P.C. e é corolário do preceituado no artº 675.º do mesmo Código.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo ( ( ) Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-1995, proferido no recurso n.º 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 36829; e de 25-6-1996, proferido no recurso n.º 35577. ), exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta», inserta nos arts. 22.º, alíneas a), a’) e a’’), e 24.º, alíneas b) e b’), do E.T.A.F.. ( ( ) Neste sentido, a propósito da expressão idêntica contida no art. 763.º, n.º 1, do C.P.C., podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-5-1994, proferido no recurso n.º 85910, de 11-10-1994, proferido no recurso n.º 86043, e de 26-4-1995, proferido no recurso n.º 87156. )
3- Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos em processos diferentes e não é posto em dúvida o trânsito em julgado do acórdão fundamento, pelo que se deverá partir do pressuposto de que ele ocorreu.
Por isso, há apenas que apreciar se foi a mesma a questão fundamental de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento e se lhe foi dada solução oposta.
No caso em apreço, é claro que se está perante uma situação deste tipo pois, perante situações de funcionários da Direcção-Geral dos Impostos que requereram a reclassificação, por desajustamento funcional, invocando exercerem funções próprios de liquidador tributário (actualmente Técnico da Administração Tributária), no Acórdão recorrido decidiu-se que, para reclassificação nos termos do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, não é exigível que os funcionários a reclassificar possuíssem estágio para a categoria da carreira para onde pretendiam transitar, enquanto no Acórdão fundamento se entendeu que tal estágio era um requisito exigível à face da alínea b), do nº 1, daquele art. 15.º.
Constata-se, assim, que os acórdãos recorrido e fundamento tiveram por objecto situações fácticas essencialmente idênticas e apreciaram-nas à face do mesmo regime jurídico, constante do artº 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, não havendo qualquer norma que influencie a decisão da questão que tenha sido emitida entre os momentos em que os respectivos interessados requereram a sua reclassificação.
Assim, é patente a oposição de julgados sobre a questão de saber se para a reclassificação, por desajustamento funcional, prevista no artº 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99 é exigível que os funcionários frequentem o estágio que for necessário para o ingresso normal na carreira para a qual os funcionários pretendem ser reclassificados.
4- O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.
No Capítulo IV desse diploma, incluem-se as «Disposições finais».
Entre estas últimas, inclui-se o artº 15.º, que estabelece o seguinte:
Situações funcionalmente desajustadas
1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.
2- A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.
Este artº15.º, estabelece um regime especial, de carácter transitório, impondo a reclassificação obrigatória dos funcionários que, à data da sua entrada em vigor, vinham exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados.
Foi ao abrigo deste regime especial que as Recorrentes nos processos em que foram proferidos os acórdãos em conflito requereram a reclassificação, pretendendo transitar para a Carreira Técnica da Administração Tributária.
A jurisprudência recente deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a ser uniforme no sentido de a frequência de estágio não ser requisito da reclassificação prevista naquele artº 15.º. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- do Pleno, de 6-10-2005, recurso n.º 288/04;
- da Secção:
- de 3-6-2004, recurso n.º 2040/03;
- de 7-10-2004, recurso n.º 288/04;
- de 2-12-2004, recurso n.º 661/04,
- de 1-2-2005, recurso n.º 662/04;
- de 2-2-2006, recurso n.º 1033/05.
).
O estágio é necessário para o ingresso normal nas carreiras da função pública (artº 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho), e, está especialmente previsto como condição de recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (arts. 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
No entanto, o artº 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99 constitui uma norma especial, visando aplicar-se apenas às situações de desajustamento funcional existentes no momento da sua entrada em vigor, em que a reclassificação tem carácter obrigatório. Não se compreenderia que para esta reclassificação profissional fossem impostos os mesmos requisitos que são exigidos para o recrutamento normal, pois, se assim fosse, não teria qualquer utilidade o estabelecimento de um regime de recrutamento especial.
Nessas situações de desajustamento funcional o funcionário que pretende a reclassificação esteve já a exercer as novas funções durante um certo período de tempo, pelo que a sua aptidão para exercer as novas funções já está demonstrada por esse exercício, o que torna dispensável o estágio que visaria preparar o funcionário para o exercício das funções e apurar se ele estava apto para esse exercício.
Assim, a alínea b) do n.º 1 do citado artº 15.º, ao fazer referência aos requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira, alude aos requisitos necessários para admissão ao estágio respeitante a esta carreira, mas não exige que tenha sido frequentado ou obtida aprovação em estágio.
Trata-se de uma norma especial, pelo que o seu regime prevalece sobre as regras gerais, no seu específico domínio de aplicação.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (artº 2.º da Tabela de Custas.)
Lisboa, 17 de Outubro de 2006 . – Jorge de Sousa (relator) - Costa Reis – Adérito Santos – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José –Angelina Domingues – Pais Borges.