I- Por força da nova redacção do art. 16° do Dec-Lei n° 329-A/95, introduzida pelo artº 4° do Dec-Lei 180/96, de 25.9, as modificações introduzidas no Código do Processo Civil por estes dois diplomas entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, sendo as mesmas, no entanto, só aplicáveis aos processos iniciados após esta data, ressalvadas certas normas revogatórias atinentes aos assentos, as quais tiveram aplicação imediata e bem assim a certas normas sobre custas.
II- Por força do disposto no art. 25° do Dec-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo art. 6° do Dec-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro, o regime do Código do Processo Civil aplica-se aos recursos de decisões proferidas depois de 1 de Janeiro de 1997 em processos já iniciados antes daquela data, com excepção do disposto no art. 725°, nº 2 do art. 754°, nos n°s 2 e 3 do art. 669° e no art. 670°.