IRELATÓRIO
P Lda, intentou contra Pr, Lda, acção executiva, apresentando, como título executivo sentença, não não transitada em julgada, que condenou a executada no pagamento da quantia de 47.142,92€ e juros.
Na sequência do recurso de apelação interposto da referida sentença dada à execução, foi proferido acórdão desta Relação, já transitado em julgado, que determinou a anulação da sentença proferida em 1ª Instância, a alteração da base instrutória, aditando-se novo quesito, determinando igalmente a repetição do julgamento quanto aos artigos 6º, 8º, 9º, 16º e 17º da base instrutória.
Quanto a custas, foi proferida decisão que condenou a parte vencida a final no seu pagamento.
Veio, então, a executada Pr Lda, requerer a extinção da execução, alegando que a sentença em execução foi anulada pelo tribunal da Relação de Lisboa.
E a exequente, P Lda, pronunciou-se no sentido de a situação justificar a suspensão da execução até que fosse proferida nova sentença, nessa altura se ponderando sobre o destino do processo, por razões de economia processual e custos.
Foi, de seguida, proferido o seguinte despacho:
“(…)
Dispõe o art. 47 n°. 2 do C. P. Civil que a execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se com a decisão definitiva.
In casu, o acórdão do Tribunal da Relação anulou a sentença em execução.
Ora, estando a sentença anulada, inexiste título executivo.
Logo, terá a execução que ser extinta.
Pretendia o exequente que a instância ficasse suspensa até ser proferida "nova sentença" .
Essa hipótese não está contemplada pela norma acima exposta, o que se compreende: a nova sentença (partindo do pressuposto que será de condenação) já não é o título que deu origem a este processo, mas um outro título. Assim terá que ser intentada outra acção executiva.
Pelo exposto, julga-se extinta a execução.
Custas pela exequente”.
Recorre a Exquente desta decisão, concluindo:
- 1.A condenação nas custas da execução deveria ter sido imputada à executada, pois foi ela que deu causa à execução, ao recorrer e não prestar caução para garantir o efeito suspensivo.
- 2.A exequente limitou-se a exercer um direito, justificadamente.
Deve o recurso merecer provimento e ser revogada a decisão recorrida, condenando-se a executada nas custas da execução.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar decidir.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
Deste modo, apenas está em causa saber quem é responsável pelo pagamento das custas da execução extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Os factos são os que constam do Relatório.