Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"AA" e BB, moveram a presente acção ordinária contra
Empresa-A;
CC e DD;
EE.
Pedem a condenação da 1ª ré, ou, em sua substituição, dos segundos e terceiros réus seus sócios, no pagamento da quantia de 10.696.960$00, acrescida dos juros legais a partir da citação.
Alegam que por sentença já transitada em julgado foi a primeira ré condenada a celebrar com os aqui autores a escritura pública relativa ao prometido contrato de compra e venda de determinada fracção autónoma. Contudo, quando a sentença foi proferida, já a dita fracção havia sido vendida a terceiro. Por isso, pedem a restituição do sinal em dobro.
Os réus contestaram, ao que se seguiu a réplica dos autores.
No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção de caso julgado, atenta a sentença a que atrás se aludiu.
Recorreram os réus, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, continuando a pugnar pela inexistência do caso julgado, para o que em resumo, concluem:
- 1.Não são idênticos os sujeitos em ambas as acções, uma vez que os réus pessoas singulares, foram chamados à anterior acção, não em representação da ré sociedade, mas para responderem pessoalmente pelos actos ilegais por eles cometidos na liquidação dessa sociedade.
- 2.São diferentes as causas de pedir, na primeira causa o incumprimento do contrato promessa, nesta a não celebração da escritura pública.
- 3.São diferentes os pedidos, ali o da restituição do sinal em dobro, ou a celebração da escritura pública , aqui o da indemnização pelos danos ou prejuízos pela não realização da escritura.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir, consignando como factos a atender os constantes de de fls. 209 - artº 713º nº 6 do C. P. Civil - .
II
Apreciando
1Quanto à identidade dos sujeitos
No acórdão impugnado, citou-se o artº 498º nº 2 do C. P. Civil, que determina que a identidade dos sujeitos é relativa à sua qualidade jurídica, para concluir que essa identidade jurídica não tem necessariamente de coincidir com a identidade física ou material dos sujeitos.E, citando Manuel Andrade, refere que "As partes do novo processo serão, pois, idênticas às do anterior, quando sejam pessoas que na relação ventilada ocupem a mesma posição que ao tempo estas ocupavam. É correcto este entendimento.
Ora, na presente causa, demandam-se as pessoas singulares para o caso da sociedade estar extinta, de acordo com os artºs 162º e 163º do C. S. Comerciais, que, no caso de extinção das sociedades, determinam a sua representação em juízo pelos seus sócios e a responsabilidade destes pelo passivo.
Ou seja, estes réus não vêm aos autos como titulares duma relação jurídica própria diferente daquela discutida na primeira causa. Vêm assumir a posição que detinha a sociedade, pelo que, embora não fossem partes na primeira causa, têm de aceitar tal posição como ela se encontra actualmente do ponto de vista jurídico. Logo, mesmo em relação a eles, é como se continuasse a ser demandada a dita sociedade.
A sua posição, para os efeitos dos citados artºs 162º e 163º, é, como assinala a Relação, a de sucessores.
Pelo que, verifica-se, efectivamente a identidade dos sujeitos.