I- O Director-Geral da Administração Escolar tem competência própria, mas não exclusiva em matéria de posicionamento dos docentes nos respectivos escalões de vencimento, face ao disposto nos arts. 2, al. a) e 4, als. a) e j) do D.L.
369/89, de 23/10 e 11, n. 2 e mapa II anexo ao DL 323/89, de 26/9.
II- Assim, do despacho daquela entidade sobre a matéria referida cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação.
III- É, em princípio, de 90 dias o prazo para se presumir o indeferimento de recurso hierárquico necessário, face ao preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 109 e
175 do CPA e 32, als. b) e c) da LPTA.
IV- O tempo de serviço efectivo prestado no período de 1/1/90 a 1/1/91 conta para efeitos de preenchimento do módulo do tempo de serviço exigido para a progressão ao 3. escalão da nova carreira estabelecida pelo DL n. 409/89, de 18/11, de uma educadora de infância que, contando 3 anos de serviço em 31/12/89, transitou para o 1. escalão e progrediu ao 2. escalão em 1/1/91, nos termos do art. 23 do citado diploma.