I- A Secção de Contencioso Tributário do STA só conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados no tribunal tributário de 1. instância.
II- Esta Secção como tribunal de revista tem de acatar a matéria de facto fixada pelo Tribunal Tributário de 2.
Instância.
III- A responsabilidade dos sócios gerentes, nos termos dos art. 16 do CPCI, 4 do DL 512/76, de 3.7 e 13 do DL 103/80, de 9.5 - cfr. arts. 146 e 176, alínea b), do
CPCI - exige que se verifique, além da gerência nominal ou de direito, a gerência real ou efectiva, durante o período a que respeita a dívida exequenda - seja o nascimento da obrigação tributária, seja o período do seu pagamento voluntário.
IV- Se a oponente não foi gerente de facto durante o período a que respeita a dívida exequenda, não é responsável pela dívida exequenda por não haver cumulação da gerência nominal com a gerência de facto.
V- A prescrição da dívida exequenda também se verifica nos termos do art. 34, n. 2, do CPT, 14 do DL 103/80 e 53, n.
2, da Lei 28/84, de 14( e que tinha por consequência a procedência da oposição (art. 286, n. 1, alínea d), do
CPT) .