I- Por força do disposto no n. 3 do art. 215, devidamente articulado com o preceituado na al. c) do n. 3 do art. 27, ambos da C. Rep. Portuguesa, o Supremo Tribunal Militar tem competência para conhecer dos recursos contenciosos dos actos dos Chefes dos Estados-Maiores dos 3 Ramos das Forças Armadas que, em matéria disciplinar, imponham sanções a militares, nomeadamente quando sejam privativas da liberdade - conf. art. 39 com referência aos arts. 34 e 37 do RDM aprovado pelo Dec-Lei n. 142/77 de
9- 4.
II- O art. 120 do RDM, na redacção que lhe foi dada pelo art. 2 do Dec-Lei n. 226/79 de 21/7 e o n.
4 do art. 59 da LDNFA, mais não representam que a concretização pela lei ordinária do estatuído nos preceitos constitucionais citados em I.
III- O art. 120 do RDM e o art. 59 da L.D.N.F.A. - ns.
1 e 4 respectivos - não violam por qualquer forma o disposto nos arts. 13, 17, 18, 268 n. 4 e 270 da C.
R. Portuguesa, não sendo por isso materialmente inconstitucionais.
IV- O S.T.A. é incompetente em razão da matéria para conhecer dos recursos referidos em I.