I- O acidente de trabalho devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal.
II- O acidente ocorreu aquando dos trabalhos que iriam permitir a remoção de detritos acumulados em coluna cheia de líquidos de esgoto imobilizados, há mais de um mês, em espaço confinado, sendo previsível a presença de gases perigosos, tratando-se de um tipo de trabalho que impunha uma prévia identificação e avaliação dos riscos a que os trabalhadores iriam estar sujeitos e um procedimento adequado quanto à forma de os prevenir.
III- A entidade patronal ao empreender tal trabalho com pessoal sem qualquer formação especifica e em tais condições de perigo evidente, sem tomar os cuidados fundamentais impostos pelas medidas de prevenção e com grave risco de intoxicação, nomeadamente, por gás metano que veio provocar a morte de um dos trabalhadores, por força do art. 54º do Decreto nº 360/71, de 21/08, leva a concluir que o acidente resultou de culpa sua.
IV- A culpa da apelante e a existência de nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança e o acidente são indiscutíveis, não merecendo critica a sua condenação a título principal, nem o agravar das pensões devidas aos beneficiários da vitima.