Fundamentação da convicção:
A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base nos dois primeiros testemunhos prestados em audiência, conjugados com o teor das fotografias juntas aos autos e com o do exame ao estupefaciente.
Assim, aquelas testemunhas, agentes da Brigada Fiscal da G.N.R., relataram em audiência que ao passarem em patrulha depararam com a carrinha que ostentava a matrícula ….DDH, desocupada, na estrada que liga a Meia Praia a Odiáxere. Acercando-se da mesma, repararam que a mesma tinha a roda direita de trás destruída e que na sua caixa de carga tinha fardos que tudo levava a crer serem de haxixe. Entretanto chegou ao local o jipe de matrícula … CP onde se jazia transportar o arguido A. (ao lado do condutor) e os outros quatro indivíduos, tendo o respectivo condutor tentado seguir viagem mal se apercebeu da presença dos membros da patrulha. Abordado o condutor, indocumentado, afirmou não saber o que ali estava fazer, apercebendo-se as duas testemunhas que os ocupantes do jipe tinham as roupas molhadas, com areia da praia e cheiravam a gasolina.
As biógrafas de fls. 222 a 230 ilustram, pelos rastos deixados pela roda traseira da carrinha à medida que se ia desfazendo, o local onde decorreu o desembarque do haxixe e o carregamento para aquele veículo.
Assim, sabemos que o haxixe foi trazido pelo mar e descarregado para a carrinha, pois tal é indicado pelos rastos da destruição da roda daquele veículo, conjugado com as características das roupas dos descarregadores (naturalmente molhadas, com areia e apresentando o cheiro característico de quem esteve durante algum tempo muito perto de motor de barco a gasolina). Do mesmo passo e à luz das mesmas e elementares regras de experiência comum, sabemos também quem procedeu à descarga: o arguido A. e os seus quatro companheiros, que se preparavam para assegurar a detenção do haxixe quando foram surpreendidos pela presença da autoridade.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, realçando-se que muito embora o arguido G. haja sido detido na manhã do mesmo dia, acompanhado de outros três indivíduos oriundos da Europa do Leste, indocumentados, tal sucedeu a alguns quilómetros do local onde a caninha estava imobilizada e sem que apresentassem qualquer vestígio físico da terem participado na descarga, pelos que os indícios de participação na operação são insusceptíveis de demonstrar a respectiva realidade.
Por outro lado, quer a falta do arguido A. à audiência, quer a circunstância de residir fora do País, impedem a realização de qualquer diligência no sentido do apuramento das suas condições de vida.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
Alvitra a Ex.ma Procuradora que na 1.ª Instância respondeu ao recurso ter sido o mesmo interposto fora de prazo, uma vez que o recorrente utilizou o prazo de 30 dias pelo art.º 411.º, n.º 4, concedido para o recurso da matéria de facto, mas depois acabou por na motivação não cumprir o formalismo que para esses recurso impõem os n.º 3 e 4 desse mesmo preceito legal. Assim, como o recurso é, afinal, ineficaz para impugnar a matéria de facto, o prazo para a sua interposição é o de 20 dias mencionado no n.º 1 do art.º 411.º, o qual se encontrava excedido quando o recurso deu entrada no processo. Daí que, em seu entender, o recurso fosse de rejeitar por extemporaneidade.
Acontece que como a atribuição do prazo de 30 dias a que se refere o n.º 4 do art.º 411.º não depende da perfeição com que venha a ser feita a impugnação da matéria de facto, temos que basta o pedido do duplicado da gravação da prova testemunhal produzida em audiência e depois uma ainda que ineficaz impugnação da matéria de facto, para que o recorrente veja o prazo de 20 dias para interpor recurso alargado para 30.
Se isto é uma habilidade de que em abstracto os recorrentes desmazelados se podem valer para os seus atrasos em apresentar o recurso? – é!, mas isso é um problema do legislador.
De forma que no exame preliminar a que alude o art.º 417.º, n.º 1, se considerou ser o recurso é o próprio e ter sido admitido de forma regular, nada obstando ao seu conhecimento ou justificando a sua rejeição.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª – Que ao ter notificado em língua portuguesa o recorrente, que é de nacionalidade castelhana, quer da acusação, quer do despacho que designava dia para julgamento, cometeu o tribunal "a quo" a nulidade insanável do art.º 119.º al.ª c), do Código de Processo Penal;
2.ª – Que o julgamento deve ser declarado nulo por deficiência de gravação de alguns momentos da produção de prova testemunhal;
3.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal "a quo" deu como provado que o arguido praticou o crime pelo qual depois o condenou;
4.ª – Que o tribunal "a quo" violou o princípio da livre apreciação da prova;
5.ª – Que, nos termos dos art.º 379.º, n.º 1 al.ª a) e 374.º, n.º 2, o acórdão recorrido é nulo por falta de exame crítico da prova e insuficiência de fundamentação da convicção;
6.ª – Que, nos termos dos art.º 379.º, n.º 1 al.ª a) e 374.º, n.º 2, o acórdão recorrido também é nulo por não ter dado nem como provados nem como não provados factos constantes da acusação; e
7.ª – Que, mesmo a dar-se como provada a matéria de facto assim fixada pelo tribunal "a quo", aquela não integra, todavia, o cometimento pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, pelo qual foi condenado, mas antes o de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º do mesmo diploma legal;
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Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas, a de que ao ter notificado em língua portuguesa o recorrente, que é de nacionalidade castelhana, quer da acusação, quer do despacho que designava dia para julgamento, cometeu o tribunal "a quo" a nulidade insanável do art.º 119.º al.ª c):
O art.º 92.º, n.º 1, prescreve que nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade. E o n.º 2, que quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
O art.º 111.º, n.º 1 al.ª b) e c) dispõe que a comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir, além do mais, uma convocação para participar em diligência processual e o conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.
E o art.º 113.º, n.º 9, impõe que as notificações respeitantes à acusação e à designação de dia para julgamento têm de ser feitas também ao arguido.
Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, face ao teor do art.º 8.°, n.º 2, da Constituição, vigora na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional mas, de acordo com Irineu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Almedina, 3.ª ed., pág. 45, "superior às leis ordinárias", estabelece no seu art.º 6.º, n.º 3 al.ª a), que o acusado tem, como mínimo, o direito a ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada.
Mas a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não chega a exigir a tradução de qualquer acto, mesmo o da acusação, ficando-se pela mera exigência de que o acusado deve, ao menos, dispor de um esclarecimento oral do significado do acto.
Aliás e como já se decidiu, v.g., no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 547/98, de 23-9, publicado no BMJ n.º 479-212 «o art.º 92.°, n.º 2, do CPP, em conjugação com o disposto no art.º 111.°, n.º 1 al. c), do mesmo Código, interpretado no sentido de que a notificação da acusação deduzida contra o arguido que desconhece a língua portuguesa não carece de tradução escrita pelo intérprete nomeado, não lesa as suas garantias de defesa, constitucionalmente estabelecidos nos arts. 32.°, n.º 1, 16°, n.º 1, 6.°, n.º 3, al. a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Do exposto resulta pois que no nosso ordenamento penal adjectivo – e em consonância com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem – não existe qualquer norma que imponha a obrigatoriedade da entrega de tradução quer da acusação, quer do despacho que designa dia para julgamento, a arguidos estrangeiros que não compreendam ou dominem convenientemente a língua portuguesa.
Da conjugação de tais preceitos, o que resulta é a obrigatoriedade da intervenção de intérprete nos actos da notificação do arguido estrangeiro que não compreenda a língua portuguesa, com vista a transmitir-lhe o conteúdo, no caso dos autos, da peça acusatória por forma a dar-lhe conhecimento dos factos que na acusação lhe são imputados, e do despacho a designar datas para julgamento.
Agora, por uma questão de funcionalidade do sistema, o direito à compreensão dos actos pelo arguido estrangeiro que não compreenda a língua portuguesa tanto pode envolver a presença de intérprete na altura em que são feitas as notificações, como a entrega da notificação já traduzida e com o teor do despacho também já traduzido em documento escrito previamente elaborado para o efeito; daí que, perante a pouca exequibilidade de andar um intérprete com o carteiro ou com o oficial de justiça quando estes forem entregar a notificação ao arguido, muitas vezes se siga o sistema de remeter ao arguido as notificações e os despachos já traduzidos.
No caso dos autos, porém, não procedeu o tribunal "a quo" nem de uma, nem de outra maneira. Mal andou, pois, nessa matéria, o referido tribunal.
Agora a questão é a de saber o que fazer daqueles dois actos processuais mal executados, o da notificação da acusação e o da notificação do despacho a designar datas para julgamento.
Acerca do assunto vigora entre nós o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo nos demais casos o acto ilegal qualificado de irregular (art.º 118.º, n.º 1 e 2).
Alvitra o recorrente que se está perante a nulidade insanável prevista no art.º 119.º al.ª c): ausência do arguido, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
Acontece que, como é sublinhado no acórdão do STJ de 14-11-2007, proc. n.º 07P4289, acessível em www.dgsi.pt, a al.ª c) do art.º 119.º deve ser lida em conjugação com o art.º 61.º, n.º 1, que enumera os direitos do arguido e que distingue com clareza entre o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito [al.ª a) do n.º 1] e o direito de ser ouvido sempre que o tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afecte [al.ª b) do mesmo n.º 1]. São, pois, direitos distintos, com protecção jurídica também diferente, sendo evidentemente mais forte a do primeiro, que se reporta a situações em que o direito de defesa tem que beneficiar de uma mais intensa protecção. O direito à presença do arguido em determinado acto tem necessariamente o significado de presença física, e constitui uma superior garantia de defesa, ao permitir ao arguido a imediação com o julgador e com as provas que contra ele são apresentadas, estando naturalmente esse direito circunscrito a um número reduzido de actos, entre os quais sobressai o julgamento. O direito de audição – como é o caso do direito do arguido notificado da acusação poder «fazer-se ouvir» a requerer a instrução – não envolve a presença física do arguido, nem sequer a sua intervenção pessoal: trata-se do direito a tomar posição prévia sobre qualquer decisão que pessoalmente o possa afectar e pode ser (e é normalmente) exercido através do seu defensor.
Assim, se dúvidas não existem de que a omissão de tradução ou intérprete na notificação da acusação a arguido estrangeiro que não percebe a língua portuguesa não integra a nulidade insanável mencionada al.ª c) do art.º 119.º, já algumas dúvidas se poderiam pôr quanto à mesma omissão no tocante ao despacho que designa dia para julgamento.
Mas vejamos:
O art.º 118.º, n.º 1, determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Que o arguido foi notificado para julgamento, foi-o. Foi é sem intérprete (ou tradução).
Ora aonde está «expressamente cominada na lei» a omissão de intérprete é no art.º 120.º, n.º 2 al.ª c): constituem nulidades dependentes de arguição (…) a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória.
Assim se conclui que a omissão de tradução ou intérprete a arguido estrangeiro que não percebe a língua portuguesa quer da notificação da acusação, quer da notificação do despacho que designa datas para julgamento, constitui uma nulidade relativa ou dependente de arguição tipificada no art.º 120.º, n.º 1 al.ª c).
A arguição tem prazos para ser feita, findos os quais, a nulidade relativa ou dependente de arguição em causa se tem por sanada.
No caso dos autos, prazos diferentes por se estar perante actos diferentes: a arguição da nulidade relativa à omissão de intérprete ou tradução da acusação terá, que ser arguida pelos interessados no prazo estabelecido no n.º 3 al.ª c), ou seja, no caso dos autos, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
E aqui é que, achando-o conveniente como agora pelos vistos o acha, devia ter entrado em cena o defensor do arguido, que a fls. 1.154 foi notificado da acusação.
Quanto à nulidade relativa ou dependente de arguição respeitante à omissão de intérprete ou tradução na notificação do despacho que designava dia para julgamento, a mesma devia ter sido arguida na contestação, se apresentada, se não, no momento processual referido no art.º 338.º, na fase do julgamento em que o tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.
Ora, não obstante o empenho agora posto no assunto pelo recorrente, o certo é que na altura não o expôs em contestação, nem no momento processual mencionado pelo art.º 338.º, n.º 1, alturas em que podia de novo ter entrado em cena de forma eficaz. Depois de realizado o julgamento, que é o palco aonde afinal com todas as garantias para os direitos, liberdades e garantias do arguido tudo se expõe e é tratado, é que o recorrente vem falar no assunto.
Baldadamente, porém, uma vez que o prazo para o fazer já decorreu.
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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que o julgamento deve ser declarado nulo por deficiência de gravação de alguns momentos da produção de prova testemunhal:
O arguido não concretiza em que concretos passos da gravação se torna a mesma deficiente.
Não obstante:
O art.º 363.º estabelece que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
Esta nulidade pode ser parcial se for omitida a documentação de parte da prova produzida na audiência ou se a documentação deficiente disser respeito a parte da prova produzida na audiência. Em qualquer um destes casos, se houver lugar à repetição da prova, a mesma só terá lugar em relação à parte omitida ou deficientemente documentada, por força do princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais inválidos (art.º 122.º).
De qualquer modo, como esta nulidade não é qualificada no art.º 363.º como sendo insanável e também não consta do elenco do art.º 119.º, temos de concluir que se trata de uma nulidade dependente de arguição.
Sobre as nulidades dependentes de arguição prescreve o art.º 120.º, citado apenas na parte que agora interessa ao caso e entremeando já a aplicação concreta ao caso, que:
1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais (como, por exemplo, a enunciada no referido art.º 363.º):
3 - As nulidades referidas nos números anteriores (entre as quais se contam, pois, as que forem cominadas noutras disposições legais e, por conseguinte, a enunciada no art.º 363.º) devem ser arguidas:
- a)Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
- b)…;
- c)…;
d)...
Do exposto se conclui, pois, que para surtir o efeito pretendido de repetir a produção da prova que não ficou gravada, reabrindo-se, em consequência, o julgamento da 1.ª Instância, deveria a citada nulidade ter sido arguida antes de terminada a audiência, o que não aconteceu (conforme se constata das actas do julgamento), devendo, assim, considerar-se como sanada, por força do disposto no art.º 120.º, n.º 2 al.ª a) [1] .
A ser arguida, devia-o pois ter sido perante o tribunal "a quo" e não em recurso. É que, como consta do art.º 399.º, é permitido recorrer de acórdãos, sentenças e despachos, isto é, recorre-se do que o juiz decide, não do mau funcionamento ou uso deficiente das máquinas que rodeiam o juiz.
Arguida a nulidade perante o tribunal "a quo" e antes de terminada a audiência, se a decisão do juiz sobre o assunto não agradasse ao invocante, então aí recorria; recorria da decisão do juiz, não do mau funcionamento ou uso deficiente da máquina.
Improcede, pois, também esta questão.
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No tocante à 3.ª das questões postas, a de que foi por ter avaliado mal a prova produzida em julgamento que o tribunal "a quo" deu como provado que o arguido praticou o crime pelo qual depois o condenou:
O art.º 412.º, n.º 3, estabelece que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Ora para fundamentar a má avaliação da prova efectuada pelo tribunal "a quo", o recorrente limita-se a dizer que os factos assentes como provados por aquele tribunal nos pontos 1, 2 e 3, não resultam:
A)Nem das declarações das testemunhas inquiridas;
B)Nem dos documentos carreados para os autos.
Ao assim dizer parece o arguido ter descoberto a fórmula mais cómoda de contornar a maçada da exigência contida no art.º 412.º, n.º 3 al.ª b), do Código de Processo Penal, de que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Na verdade, se ele insinua que absolutamente ninguém falou naqueles factos durante o julgamento, é obvio que não existe na gravação da prova testemunhal qualquer passagem que ele possa citar; restaria pois a esta Relação ouvir integralmente a prova oral produzida, a fim de verificar se alguém a final falara ou não naqueles factos, quantos tinham a final falado e o que tinham dito sobre o assunto.
Doravante pois, os excelentíssimos impugnantes de matéria de facto limitar-se-iam a dizer mais ou menos isto: sobre o facto X assente como provado não se produziu em julgamento qualquer prova, pelo que nenhuma podemos pois citar ao abrigo do art.º 412.º, n.º 3 al.ª b), do Código de Processo Penal; o tribunal que a ouça lá toda e diga qual é, para nos convencer do contrário.
Com o cuidado dialéctico necessário para não embarcarmos também nós num mero jogo de palavras ocas, dir-se-á desde logo que, de qualquer forma, o impugnante não estaria dispensado de, ao abrigo da mencionada disposição legal, indicar as concretas provas da falta de prova dos factos impugnados…
De resto, ainda e sempre com a brevidade necessária a que um ilogismo de 3 linhas não nos leve a produzir 3 folhas, basta ler a motivação da convicção do acórdão recorrido para nos apercebermos que as testemunha falaram naqueles factos. Se o recorrente não concorda com as ilações que em termos de matéria de facto provada o tribunal "a quo" retirou do que então se disse, devia ter indicado concretamente com quais desses dizeres discordava terem sido interpretados como o foram pelo tribunal recorrido.
Pelo que não se conhecerá de tal impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente.
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No tocante à 4.ª das questões postas, a de que o tribunal "a quo" violou o princípio da livre apreciação da prova:
Este princípio significa que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.).
O art.º 127.º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-11-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-201.
Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos – acórdãos do STJ de 6-3-02, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.002, II-44 e da Relação de Évora de 25-5-04, Colectânea de Jurisprudência, 2.004, III-258.
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Ora não podemos deixar de aceitar a posição do julgador no caso concreto agora trazido em recurso pelo arguido, porque baseada na imediação e que de modo algum aponta para uma apreciação arbitrária da prova produzida.
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No tocante à 5.ª das questões postas, a de que, nos termos dos art.º 379.º, n.º 1 al.ª a) e 374.º, n.º 2, o acórdão recorrido é nulo por falta de exame crítico da prova e insuficiência de fundamentação da convicção:
Resulta das disposições conjugadas dos art.º 379.°, n.º 1 al.ª a) e 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a sentença é nula se não contiver a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Acerca da fundamentação da matéria de facto, escreve Marques Ferreira, em «Meios de Prova», Jornadas de Direito Processual – O Novo Código de Processo Penal», págs. 228 e ss.:
«Exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.»
«Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.»
Ora a fundamentação da convicção da decisão recorrida cumpriu tais ensinamentos, não sendo de se lhe exigir explicações ao minuto ou a cada vírgula.
A lei não impõe a indicação dos meios de prova atinentes a cada um dos factos provados, mas sim a especificação de todos aqueles em que o tribunal se baseou para dar como provados os factos constitutivos de cada uma das infracções, os relativos à personalidade do arguido, às suas condições de vida, situação económica, conduta anterior e posterior aos factos praticados, bem como qualquer outra circunstância tomada em consideração na determinação da pena ou, sempre que for caso disso, os factos integradores de exclusão da culpa e da pena – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-12-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-229.
Tal como está, a fundamentação cumpre o objectivo de – continuando com as palavras de Marques Ferreira – permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso.
Mas o recorrente acrescenta ainda mais às razões do seu descontentamento nesta matéria: diz que o tribunal não analisou criticamente as provas produzidas.
Na verdade, o art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, exige ao tribunal que na sentença – sob pena de nulidade da mesma, de acordo com o disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª a) do mesmo diploma, – se faça o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A finalidade é a de ser possível perceber como é que, de acordo com a experiência comum e a lógica, se formou a convicção do tribunal num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro.
Apesar do texto da lei não definir como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério, deve considerar se cumprida essa exigência, nos casos em que ainda que de forma simplificada, conste da sentença de forma suficientemente explícita a motivação porque se aceitou como revelador da verdade histórica determinado elemento probatório e/ou se rejeitou outro dando-o como afastado dessa verdade.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 7-2-2001, proferido no proc. n.º 3998/00 3.ª Secção, disse o seguinte: «II Não dizendo a lei em que consiste o exame critico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Basta a fundamentação e motivação necessárias à decisão».
Em idêntico sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 4-4-2001, proferido no proc. n.º 691 /01 38 Secção, onde se afirma: «II. O art.º 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, tem de ser interpretado dentro de uma visão sistémica legal do processo penal, em conjugação com os demais preceitos adjectivos que garantem aos sujeitos processuais um reexame da matéria de facto, o que serve não só o princípio do direito de defesa, incluído o recurso, como também o desenvolvimento do princípio do contraditório, na fase processual do julgamento e dos recursos. III. Não define o texto legal (art.º 374.°, n.º 2, do CPP), de modo estrito, como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério. Todavia, não se pode deixar de entender, até numa visão teleológica da exigência legal, que devem presidir a este exame crítico critérios de normalidade e razoabilidade, segundo o padrão do homem médio. IV. A descrição do processo lógico que conduziu à convicção do julgador, sem prejuízo da livre convicção probatória deste, princípio basilar do processo penal, terá de ser minimamente expressivo para dar a conhecer a razão que formou o decidido de facto, não exigindo o texto legal que seja exaustiva ou, até, que se deva proceder a extracto de cada depoimento ou declaração. V. De qualquer forma, terá sempre a descrição crítica de explicar porque se aceitou, como revelador da verdade histórica, determinado elemento probatório e se rejeitou outro, porque afastado desta verdade».
Ora, examinando a parte da decisão recorrida que se reporta à convicção probatória, constata-se que a mesma está alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade e que nela se procedeu à indicação da prova e a uma análise crítica da mesma, feitas de forma suficientemente cuidada e criteriosa, resultando dela o processo lógico e racional que levou o julgador a dar como provados e como não provados os factos assim considerados no acórdão, não configurando essa decisão uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum.
Com efeito, dela não só consta a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal no que respeita aos factos provados e não provados, bem como se apresenta suficientemente abonada com a apreciação crítica das provas que foram produzidas e examinadas na audiência.
Assim, o acórdão recorrido mostra-se elaborado em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do art.º 374.° do Código de Processo Penal, pelo que não padece de insuficiência ou falta de fundamentação, designadamente no tocante ao exame crítico do depoimento prestado pela única testemunha de defesa ouvida em julgamento e, por conseguinte não é nulo.
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No tocante à 6.ª das questões postas, a de que , nos termos dos art.º 379.º, n.º 1 al.ª a) e 374.º, n.º 2, o acórdão recorrido também é nulo por não ter dado nem como provados nem como não provados factos constantes da acusação:
E dá como exemplo:
47-A título exemplificativo veja-se o que refere a aliás douta acusação no ponto 15° "Em conjugação de esforços e mediante acordo prévio".
Ora, quanto a esta matéria nada diz o acórdão de que ora se recorre.
Agiram os arguidos de forma concertada? tendo em vista o mesmo objectivo? Agiram em conjugação de esforços? Agiram mediante acordo prévio? Nenhuma destas perguntas mereceu resposta por parte do Tribunal a quo.
Mas o recorrente não tem razão.
Na parte do acórdão recorrido referente à matéria de facto assente como não provada consta que (o sublinhado é nosso):
Não se provaram outros factos nomeadamente:
2.2 Os atinentes à proveniência do haxixe e a mais pormenores relativos ao seu transbordo, transporte, compensação dos descarregadores e outras actividades que estes possam ter levado a cabo no dia da descarga;
Pormenores nos quais se incluem as interrogações do recorrente de se Agiram os arguidos de forma concertada? tendo em vista o mesmo objectivo? Agiram em conjugação de esforços? Agiram mediante acordo prévio?
E bem fez o tribunal "a quo" em se ter pronunciado desta maneira sobre aqueles temas, pois até e apenas da própria fundamentação da convicção resulta que não tinha elementos suficientes para ter concluído de outra maneira. Se o tivesse feito, teríamos provavelmente o arguido a impugnar a matéria de facto por … se ter pronunciado afirmativamente sobre matérias sobre as quais nenhuma prova se produzira em julgamento …
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No tocante à 7.ª das questões postas, a de que, mesmo a dar-se como provada a matéria de facto assim fixada pelo tribunal "a quo", aquela não integra, todavia, o cometimento pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, pelo qual foi condenado, mas antes o de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º do mesmo diploma legal:
Estabelece o art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, citado apenas na parte que agora interessa ao caso:
“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
E o art.º 25.º al.ª a), do mesmo diploma legal, prescreve o seguinte, citado também apenas na parte que agora interessa ao caso:
«Se, nos casos dos artigos 21.º ..., a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
«a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI ».
O citado art.º 25.° daquele D.L. n.º 15/93 – tráfico de menor gravidade – não exige que o agente detenha e/ou destine à venda uma quantidade diminuta de droga.
Na realidade, a lei anterior é que dava relevo à detenção de quantidade diminuta de droga. Agora o que releva no art.º 25.° do D.L. 15/93, é a ilicitude ser considerada «consideravelmente diminuída» e, a título exemplificativo, indicam-se alguns dos elementos de um tal «circunstancialismo atenuativo», nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações estupefacientes.
Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-97, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 471, pág. 163, têm interesse, designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades vendidas ou cedidas, os montantes envolvidos no negócio de tráfico de estupefacientes e a natureza dos produtos
Também o Ac. STJ de 18/2/99 (in C.J., Ac. STJ, VII, tomo I, págs. 220 e segs.) refere que, para efeitos de consideração do tráfico de menor gravidade, podem ser levadas em conta outras circunstâncias, além das previstas no mencionado art.º 25.°. E explicita que «o vigente Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, não acolheu a técnica usada pelo seu antecessor D.L. 430/83, de 13/12, em cujo art.º 24.° se aludia a "quantidades diminutas", definindo estas como as que "não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia".
«Presentemente, a intenção político-legislativa (...) é, sobretudo, a de permitir ao julgador operar com melhor segurança, por mais ampla ser a abrangência, a distinção, identificando-lhes as diferenças entre casos de tráfico importante (ou significativamente importante) e os de tráfico menor (ou de menor gravidade).»
De acordo com tal jurisprudência e apoiando-se na melhor doutrina nesta matéria (cfr. Lourenço Martins, in "Droga e Direito”, Aequitas, Ed. Notícias, págs. 146 e segs.), ali se conclui que «... para lá do registo da "quantidade", tem de atender-se à "qualidade" das substâncias traficadas, aos "meios utilizados e à modalidade ou circunstâncias da acção", elementos do preceito que não reveste natureza taxativa».
Isto significa que o julgador tem agora ao seu dispor um leque mais diversificado de itens pelos quais poderá aferir do enquadramento da conduta de um agente na previsão do art.º 25.º; mas não quer dizer que cada caso concreto forneça ao julgador elementos suficientes para analisar a situação por todos e cada um de tais itens. Naturalmente que o julgador se terá de contentar em utilizar os que a matéria de facto devidamente apurada permita avaliar.
Assim, não obstante a quantidade das plantas, substâncias ou preparações envolvidas ter deixado de ser o único critério diferenciador entre o tipo base do crime de tráfico de estupefacientes e o tráfico de menor gravidade, a quantidade de droga traficada, bem como a sua natureza ou o seu grau de pureza, continuam a ser um dos critérios diferenciadores, de forma alguma menosprezável (neste sentido: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-7-2007, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos deste tribunal, 2007, II-234).
De modos que é também por ele que faremos o cotejo da acção imputada ao arguido, para aferir então da razão ou falta dela por parte do recorrente.
E é logo por aí que vemos da sem razão do recorrente, ao pretender que um tráfico de 3.800 quilogramas de haxixe se reduza a um tráfico de menor gravidade; afinal, o arguido podia-nos ter elucidado de quantas toneladas de haxixe será necessário traficar para, na sua opinião, se tratar de um tráfico que não seja de menor gravidade.
Por outro lado, o facto de se tratar de haxixe também não impõe a aplicação ao crime da previsão do art.º 25.º al.ª a) do D.L. n° 15/93. Como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29-5-03, in Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.003, II-205: «Acresce que o facto de a "cannabis" ser considerada uma droga "leve" não permite que a sua detenção, por si só, leve a concluir que a respectiva ilicitude possa ser tida como consideravelmente diminuída, pois, como é sabido, ela gera apetências gradativamente mais exigentes, acabando por ser o acesso directo à iniciação de drogas perniciosas».
Além disso, os meios empregues patenteiam uma organização de grande envergadura, de contornos internacionais, como o releva o facto de a droga ter sido introduzida no País por via marítima, com o que isso implica de meios logísticos que não se compadecem com estruturas amadoras.
Pelo que improcede a sugestão apontada pelo recorrente.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais).
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Évora, 22-04-2010
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
António Latas
[1] No mesmo sentido, acórdão desta Relação de Évora de 01-07-2008, relatado pela Ex.ma Senhora Desembargadora Guilhermina Freitas no processo: 310/08-1, acessível em www.dgsi.pt.