1. O Instituto das Estradas de Portugal continua a ter competência para determinar o montante do dano causado em estrada nacional e de notificar o seu responsável para proceder ao seu pagamento, sob pena de extrair certidão dessa dívida para exigir do mesmo responsável o respectivo pagamento através do processo de execução fiscal;
2. Tal determinação do montante desses danos constitui um acto administrativo que poderá ser sindicado através da acção administrativa especial que a entidade considerada responsável poderá deduzir, como acto lesivo que é, nos termos do disposto nos art.ºs 268.º, n.º4 da CRP e 51.º do CPTA;
3. Neste caso, não pode na oposição à execução fiscal conhecer-se da legalidade em concreto ou correcta liquidação desse montante, por a lei assegurar meio impugnatório judicial contra o acto de fixação desse montante.