Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O EMMP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, anulou “as decisões de aplicação de coimas em causa, devendo o procedimento ser suspenso até integral pagamento das prestações tributárias em falta, e, quando tal evento se verificar, a Administração Fiscal deverá extinguir os procedimentos contra-ordenacionais em causa, nos termos do artº 3º da Lei nº 51-A/96, de 9-12.”.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1ª - A sociedade recorrente pediu, nos recursos interpostos neste e nos 16 processos apensos, que se desse cumprimento ao disposto no Ofício Circulado n.º 600012, de 28-06-2000, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária da Direcção Geral dos Impostos, visto ter aderido ao regime de regularização de dívidas fiscais contemplado no DL 124/96, de 10-08 - pagamento em prestações de dívidas fiscais, com redução das mesmas.
2ª - No cumprimento daquele Ofício Circulado, a AF suspendeu, desde logo, o procedimento contra-ordenacional em causa, até ao pagamento integral daquelas prestações e propôs-se, num momento posterior - se e quando aquele pagamento se concretizasse - efectuar nova liquidação das coimas, com redução a 50% do montante mínimo aplicável.
3ª - Todavia, a sentença recorrida socorrendo-se do preceituado nos artºs 2º e 3º da Lei n.º 51-A/96, de 09-12, decidiu, através da sentença ora recorrida:
- -Anular as decisões recorridas, ordenando a suspensão do procedimento contra-ordenacional em causa, até integral pagamento das prestações tributárias devidas, quando é certo que a AF já concretizara tal suspensão;
- -Determinar à AF que, quando aquele integra1 pagamento se verificar, extinga o procedimento contra-ordenacional, nos termos do art.º 3º da supracitada Lei.
4ª - Ora, o que está em causa, aqui e agora, nos recursos contenciosos sub judice, é a suspensão ou não daquele procedimento e não a decisão que a AF virá a proferir após o eventual pagamento integral das citadas prestações.
5ª - Assim, a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, atentas as seguintes razões:
- -Ordena à AF o procedimento que deve adoptar, futuramente, após o eventua1 pagamento das referidas prestações, quando tal lhe está vedado constitucionalmente, já que o poder judicial não pode intrometer-se na área do poder executivo, atenta a separação de poderes em que assenta o nosso regime democrático, tendo violado, desse modo, entre outros, os art.ºs 2º e 111º da CR;
- -Conheceu de uma questão que ultrapassa o âmbito dos recursos, excedendo, manifestamente, os pedidos da recorrente;
- -“Anulou" uma decisão ainda não proferida - a que a AF se propõe concretizar quando e se o pagamento integral das prestações fiscais devidas vier a ocorrer - quando, como é sabido, só as decisões de aplicação de coimas é que são susceptíveis de recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 80º do RGIT, e não a simples hipótese de decisão..., visto que, como é óbvio, ninguém pode assegurar, neste momento, por um lado, se a recorrente paga ou não todas as prestações em dívida e, por outro, pode acontecer que, entretanto, a própria AF, por razões várias possa extinguir o citado procedimento, como, de resto, já sucedeu em casos análogos;
- -Decretou uma suspensão já concretizada pela AF.
6ª - Em suma, a sentença recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento - qual a conduta a adoptar pela AF após o eventua1 pagamento das referidas prestações - e de outra questão de inútil conhecimento - a de se ordenar à AF uma suspensão que ela já há muito concretizara.
7ª - Tal excesso de pronúncia inquina a sentença da nulidade prevista na al. c) - in fine - do n.º 1 do art.º 379º do CPPenal, ex vi do artº 41º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27-10, por sua vez aplicável por força da al. b) do artº 3º do RGIT.
8ª - Deve, pois, declarar-se tal nulidade, que ora se argui, com todas as consequências legais.
9ª - Para decidir como decidiu, a sentença recorrida aplicou, ao caso objecto destes autos, as normas dos art.ºs 2º e 3º da Lei n.º 51 - A/96, de 09-12, sustentando, para o efeito, que " embora não contendo uma referência expressa aos procedimentos contra-ordenacionais, estes preceitos, na medida em que se aplicam aos crimes fiscais e ao processo penal, devem aplicar-se igualmente aos processos sub judice, por maioria de razão, na medida em que o mais engloba o menos ".
10ª - E não observou, como devia, o preceituado no artº 1º da citada Lei n.º 51 - A/96, que é imperativo ao preceituar, inequivocamente, que tal diploma só é aplicáve1 "aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fisca1 e frustração de créditos fiscais..." e não também às contra-ordenações, sendo certo que se o legislador quisesse que tal diploma se aplicasse também a estas, tê-1o-ia referido expressamente, ao invés de restringir a sua aplicação àqueles crimes.
11ª - Em conclusão, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, as normas previstas nos art.ºs 1º, 2º e 3º, da Lei n.º 51-A/96, por se tratar de um diploma unicamente aplicável a certos crimes fiscais e não também às contra-ordenações.
12ª - Daí que sempre a decisão recorrida deva ser revogada e ser substituída por outra através da qua1 se julgue extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º, al. e) do CPCivi1, por força do disposto no art.º 4º do CPPenal, aplicáve1 subsidiariamente, nos termos atrás expostos, uma vez que a AF já tinha dado cumprimento ao ofício circulado n.º 600012, como pediu a recorrente, pois já tinha suspendido o procedimento contra-ordenaciona1, muito antes de ser proferida a sentença recorrida.
2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- A.A A..., requereu o pagamento em prestações das dividas de IVA ao Estado, ao abrigo do DL 124/96, de 8 de Agosto, em 28 de Novembro de 1996 – conforme documentos juntos de fls. 22 a 62 dos autos do Processo nº 30/2001(os mesmos que foram juntos aos restantes processo apensos).
- B.Contra a recorrente foram levantados os seguintes autos de notícia :
- a)0134658/96, de 27 de Dezembro de 1996- fls. 2 do Proc. nº 30/01;
- b)0129520/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 108/01;
- c)0137911/96, de 27 de Dezembro de 1996- fls. 2 do Proc. nº 109/01;
- d)0 0137466/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 110/01;
- e)0129107/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 111/01;
- f)0131480/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 112/01;
- g)0139161/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 113/01;
- h)0132738/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. Nº 114/01;
- i)0136857/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 115/01;
- j)0130514/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 116/01;
- k)0132868/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 117/01;
- l)0130169/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 118/01;
- m)0130363/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 119/01;
- n)0139805/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 120/01;
- o)0134023/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 122/01;
- p)01306014/96, de 27 de Dezembro de 1996 – fls. 2 do Proc. nº 123/01;
Que aqui se dão por reproduzidos.
- C.Foi condenada no pagamento das seguintes coimas:
- a)Esc. 175.000$00, por despacho de 21 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 30/01;
- b)Esc. 620.000$00, por despacho de 21 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 108/01;
- c)Esc. 360.000$00, por despacho de 29 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 109/01;
- d)Esc. 290.000$00, por despacho de 27 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 110/01;
- e)Esc. 80.000$00, por despacho de 21 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 111/01;
- f)Esc. 440.000$00, por despacho de 26 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 112/01;
- g)Esc. 460.000$00, por despacho de 26 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 113/01;
- h)Esc. 95.000$00, por despacho de 2 de Agosto de 2001- fls.11 do Proc. nº 114/01;
- i)Esc. 150.000$00, por despacho de 23 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 115/01;
- j)Esc. 410.000$00, por despacho de 27 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 116/01;
- k)Esc. 380.000$00, por despacho de 23 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 117/01;
- l)Esc. 970.000$00, por despacho de 20 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 118/01;
- m)Esc. 500.000$00, por despacho de 27 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 119/01;
- n)Esc. 250.000$00, por despacho de 21 de Março de 2001- fls.11 do Proc. nº 120/01;
- o)Esc. 550.000$00, por despacho de 24 de Maio de 2001- fls.11 do Proc. nº 121/01;
- p)Esc. 360.000$00, por despacho de 23 de Março de 2001- fls.12 do Proc. nº 122/01;
- q)Esc. 250.000$00, por despacho de 24 de Maio de 2001- fls.11 do Proc. nº 123/01;
Que aqui se dão por reproduzidos.
- D.O prazo para o pagamento das coimas foi diferido, em resultado das instruções transmitidas a todos os funcionários através do Oficio-Circulado nº 60012 de 28/06/2000, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária – fls. 83 dos autos do Processo nº 30/2001.
- E.A recorrente está a cumprir atempadamente o plano de pagamento prestacional ao Estado – cfr. fls. 71 dos autos do processo nº 30/2001, extensível aos restantes, porquanto se refere à divida global da recorrente perante o Estado.
3.1. A sentença recorrida depois de afirmar que importa apurar se os procedimentos contra-ordenacionais em apreço deveriam, ou não, ser suspensos no âmbito do quadro legal aplicável, ou seja, se as decisões administrativas de aplicação de coima em causa foram ou não válida e oportunamente proferidas pois que só em caso de se considerarem válidas e atempadas aquelas decisões, importará decidir se os montantes das coimas determinados pela Administração Fiscal foram ou não correctamente apurados.
Por isso sob a epígrafe validade e oportunidade das decisões de aplicação das coimas depois de afirmar que a recorrente foi condenada no pagamento das coimas a que se referem os despachos mencionados em III C, que as contra-ordenações em causa se caracterizam pela falta de entrega atempada da prestação tributária, nos termos da lei – artigos 26º, nº 1 e 40º, nº 1 do CIVA, e artigo 29º do RJIFNA, que a recorrente aderiu ao regime excepcional previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto, que veio dar a possibilidade de o contribuinte cumprir as suas dívidas tributárias, através da adesão a um plano de pagamento em regime prestacional decidiu anular todas as decisões administrativas de aplicação de coima por força da prevalência do artº 2º da Lei nº 51-A/96, de 9-12, norma que prevaleceria sobre o ofício - circulado nº 60012, de 28/06/2000, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária.
Assim devia a Administração Fiscal suspender todos os procedimentos sub judice.
Ainda segundo a decisão recorrida ficaria prejudicada a questão relativa ao montante das coimas, por inútil, nos termos do nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil.
Acrescentou, por último, que, ao contrário do que vem sugerido na informação, a fls. 84 dos autos do processo nº 30/2001, após o pagamento integral das prestações tributárias em falta, a autoridade administrativa não deverá notificar a recorrente para o pagamento das coimas apuradas cujo prazo de pagamento foi suspenso ou diferido, mas sim extinguir os procedimentos contra - ordenacionais em causa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro.
3.2. É vasta e uniforme a jurisprudência deste STA a qual tem entendido que a Lei 51-A/96, de 9-12, não é aplicável ao ilícito contra-ordenacional.
Neste sentido podem consultar-se os Ac. deste STA de 24-5-200, Rec. 24.942, 18-10-2000, Rec. 25.371, 25-10-2000, Rec. 25.445, 25-10-2000, Rec. 25.447, 31-10-2000, Rec. 25.455, 22-11-2000, Rec. 25.521 e, ainda, o de 8-11-2000, Rec. 25.444, que, de perto, passaremos a acompanhar.
Na verdade o art.º 59º da lei 10-B/96, de 23/03, Orçamento do Estado para 1996, autorizou o Governo a legislar no sentido da mobilização e recuperação de créditos, nomeadamente fiscais.
Daí que o Dec-Lei 124/96, de 10/08, tendo como objectivo “a regularização das dívidas fiscais" já que, no próprio entender do diploma, os mecanismos previstos para o efeito no Dec-Lei 225/94, se revelaram “complexos e limitados, deixando de fora muitos contribuintes que, com outro normativo, poderiam ter regularizado a sua situação tributária”, tenha procurado definir “um novo quadro global para a regularização das dívidas ao Estado”.
Assim instituiu o legislador um novo “regime geral de pagamento em prestações mensais” o qual foi concretizado pela Lei 51-A/96, de 09 de Dez, o qual, ainda que epigrafado como alteração do RJIFNA, se refere às dívidas abrangidas pelo disposto nos Dec. Leis 225/94 e 124/96, aplicando-se aos “crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais” estabelecendo que o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal.
Daí que, como se escreve no citado acórdão, a sua não aplicação ao ilícito contra-ordenacional, além de resultar, logo directamente da sua letra, colhe, ainda confortável apoio, na análise da discussão, tanto na generalidade como na especialidade, da proposta de Lei n.º 62/VII, que esteve na sua génese, como se pode ver do respectivo Diário da Assembleia da República pois que desde logo, não se encontra ai, qualquer referência a tal ilícito.
É que, ainda conforme refere o mesmo acórdão, toda a discussão girou sempre em torno dos crimes - e só dos crimes - a que se aplicaria a extinção da responsabilidade criminal e da “exclusão dos crimes de facturas falsas do regime de excepção que, por este diploma, se institui transitoriamente”, bem como dos “crimes fiscais mais graves que tenham sido cometidos com participação de funcionários ou em que tenha havido falsificação ou utilização de documentos falsos” e daí que expressões como “termos processuais criminais”, “comportamentos criminais”, “procedimento penal fiscal”, “direito penal fiscal - português”, “opções de politica criminal subjacente ao RJIFNA”, “suspensão da pena,... arquivamento do processo... e normas especiais de processo penal fiscal”, “perseguição jurídico penal”, “fins de prevenção inerente à criminalização”, “interesse penalmente tutelado”, “proposta de política criminal”, estabelecimento efectivo do Estado de direito democrático no domínio dos crimes fiscais”, “sistema despenalizador dos crimes fiscais”, “regime penal das infracções fiscais”, sejam iniludíveis a tal propósito.
Numa outra perspectiva nenhuma diferenciação se vê em tal diploma legal relativamente à comum amnistia devendo a respectiva natureza aferir-se pelo seu teor, devidamente interpretado, a qual sempre extingue a responsabilidade criminal ainda que sempre tenha, como no caso do presente diploma legal como pressuposto a “regularização da situação tributária”.
E como é jurisprudência e doutrina comuns, as leis de amnistia não podem ser objecto de interpretação analógica ou extensiva, devendo ser entendidas nos seus precisos termos.
Daí que se possa concluir que o mencionado preceito legal não abrange o ilícito contra-ordenacional. O que bem se enquadra na liberdade de conformação do legislador na elaboração das leis pois que como se escreve no Ac. do TC de 14 Julho 98 in D. Rep., 2ª de 20/10/98: “...a sua legitimação ou justa causa mede-se em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de infracção visado pela norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem também razões de conveniência pública e a razão de Estado” pelo que o critério de discriminação entre infracções amnistiáveis e não amnistiáveis cumpre apenas ao legislador, não podendo as valorações correspondentes ser sindicadas, salvo não se vislumbrando nenhuma justificação razoável, dado o referido princípio de liberdade de conformação legislativa.
Nesta perspectiva e no âmbito do aludido princípio de livre conformação legislativa a norma em apreciação apenas levou à extinção da “responsabilidade criminal”, relativamente “aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais” e não a quaisquer contra-ordenações.
Resta concluir que do art.º 1.º referido, que define o âmbito de aplicação da Lei 51-A/96, de 9 de Dez., resulta que tal diploma legal não se aplica à responsabilidade contra-ordenacional.
Do exposto resulta que é de revogar a decisão recorrida enquanto entendeu que a Lei 51-A/96, de 9 de Dez., é aplicável à responsabilidade contra – ordenacional.
E, por isso, é de revogar tudo o mais que a decisão recorrida afirmou como consequência daquela afirmada aplicação da Lei 51-A/96, de 9 de Dez., às contra – ordenações a que se referem os presentes autos.
Daí que seja de revogar a decisão recorrida quando anulou as decisões de aplicação de coimas em causa, quando ordenou que devia o procedimento ser suspenso até integral pagamento das prestações tributárias em falta, e, na medida em que entendeu que quando tal evento se verificar, a Administração Fiscal deverá extinguir os procedimentos contra-ordenacionais em causa, nos termos do artº 3º da Lei nº 51-A/96, de 9-12.
Com efeito a decisão recorrida, porque entendeu ser aplicável à situação dos autos este diploma legal, não apreciou o que havia sido requerido de fls. 14 a 20 e nomeadamente se a actuação da AF levaria ou não, conforme promove o EMMP a fls. 99, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Assim sendo procede o presente recurso.
4. Nos termos expostos acorda-se em conceder provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida para que os autos prossigam com apreciação nomeadamente do requerido de fls. 14 a 20 e do promovido pelo MP a fls. 99 se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. – António Pimpão – (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.