2. Nas alegações apresentadas, o recorrente formulou conclusões, que se transcrevem na parte relevante:
“1ª – Não deveria o douto acórdão da Relação de Évora ter revogado a douta sentença da 1ª instância, porquanto esta, ao decidir que os menores fossem ‘confiados à guarda e cuidados do pai, sobre quem incumbe o exercício do poder paternal’, revelou uma lúcida ponderação sobre o que está em causa neste tipo de processos – o interesse dos menores – e louvou-se na mais avançada jurisprudência e doutrina ultimamente produzida neste campo.
2ª – Mais: a Meretíssima Juiz que a elaborou esteve em contacto directo com os menores – que ouviu a sós – com a mãe, com o pai e com as testemunhas, encontrando-se por isso numa situação privilegiada para julgar e decidir, com conhecimento total de causa, de harmonia com o interesse dos menores, conforme prescreve o cit. artº 1905º, 2, CC.
3ª – A douta sentença da 1ª instância privilegiou – e bem – o princípio da continuidade em detrimento do princípio da presunção materna.
4ª – Ponderadas todas as variáveis do caso o interesse dos menores, face à situação de ruptura entre os progenitores, é realizada através da sua confiança à guarda do pai, dando-se assim prevalência ao continuum familiar, escolar e social dos menores em detrimento da chamada ’presunção materna’.
(…)
5ª – Ao revogar a douta sentença da 1ª instância, dando a guarda dos menores à mãe (implicando o corte das crianças com a comunidade onde até então e desde o seu nascimento se encontravam inseridas) o douto acórdão recorrido violou designadamente o disposto nos arts. 1905º, CC e 180º, Nº 1, OTM (…)”
Nas contra-alegações, CC suscitou a questão de não ser admissível o recurso interposto, por se tratar de um processo de jurisdição voluntária (artigo 150º da Organização Tutelar de Menores), o que implica, nomeadamente, a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil, do qual resulta que apenas cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas segundo critérios de estrita legalidade, e não de conveniência ou oportunidade, como é o caso.
Todavia, admitindo a hipótese de este Supremo Tribunal vir a conhecer do objecto do recurso, defendeu a manutenção do acórdão recorrido.
Notificado do despacho de fls. 383, que o convidou a pronunciar-se sobre o obstáculo ao conhecimento do recurso suscitado pela recorrida, o recorrente veio sustentar que a decisão impugnada “não teve – nem deveria ter – em conta somente critérios de conveniência ou oportunidade”, tendo violado os comandos legais, definidos pelos artigos 1905º, nº 2, do Código Civil e 180º, nº 1, da OTM, que obrigam o julgador a decidir “de harmonia com os interesses do menor”.
3. A verdade, todavia, é que se trata justamente de uma decisão proferida, nos termos permitidos pelo artigo 1410º do Código de Processo Civil e expressamente afirmados para os processos de regulação do poder paternal pelo artigo 180º da OTM, segundo critérios de conveniência e oportunidade; no caso, o que a lei pretende é que o julgador defina o regime do poder paternal de acordo com a solução que, nas circunstâncias concretas, de facto, em que o menor se encontra, melhor permita prosseguir o interesse do seu desenvolvimento pessoal e social; dito por outras palavras, a lei pretende que o juiz estabeleça as regras mais convenientes e oportunas em ordem à prossecução desse específico interesse, e não que as encontre procedendo à interpretação e aplicação de uma lei que o vincule a uma determinada solução.
É justamente para este tipo de decisões que o nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil exclui a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, e como se sabe, a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram; não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação (cfr. artigos 729º e 722º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável), a lei restringiu a admissibilidade de recurso até à Relação, como se compreende.
A terminar, note-se que, se, por um lado, se limitam os graus de recurso admissíveis, por outro permite-se que a decisão que tenha sido tomada (eventualmente em recurso) possa ser modificada de acordo com a evolução da situação em causa, como estabelecem o nº 1 do mesmo artigo 1411º e, para o tipo de acções que agora interessa, o artigo 182º da OTM, em afastamento da imutabilidade do caso julgado que, em regra, cabe às decisões judiciais transitadas que, como esta, conheçam do mérito da causa (cfr. nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil).
4. Nestes termos, e de acordo com o disposto nos artigos 700º, nº 1 e 726º do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer do recurso, por não ser admissível.
Custas pelo recorrente.»
2. Inconformado, DD veio reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil. Sustentou, nos termos já indicados, a admissibilidade do recurso, no qual “o julgador terá de sopesar os factos pertinentes carreados para os autos para se aperceber de qual o interesse do menor e decidir em conformidade com o mesmo (…)”, e de julgar “em conformidade com o critério definido nos preceitos legais”, e não de acordo com critérios de conveniência ou oportunidade.
CC pronunciou-se no sentido de não se possível conhecer do recurso, nos termos do despacho reclamado.
3. Segundo o disposto nos artigos 726º e 700º, nº 3, do Código de Processo Civil (tomar-se-á sempre como referência a versão do Código de Processo Civil anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, não aplicável a este recurso), da decisão de não conhecimento do recurso, por não ser admissível, cabe reclamação para a conferência, e não para o Presidente deste Supremo Tribunal. Assim, é nestes termos que vai ser apreciada a presente reclamação.
Ora a verdade é que o reclamante não apresenta nenhum argumento que não tenha sido apreciado na decisão reclamada. Pelo contrário, a explicitação do que pretende com este recurso – que o Supremo Tribunal avalie os factos trazidos ao processo e que aprecie se a concreta conformação do exercício do poder paternal é a que melhor prossegue o interesse do menor – demonstra que tal avaliação está fora do âmbito dos poderes que a lei atribui ao Supremo Tribunal de Justiça, como se disse já.
Confirma-se, portanto, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso, nos termos e pelos fundamentos expostos na decisão reclamada.
Assim, indefere-se a reclamação, e confirma-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.
Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Abril de 2008
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa