I- O contribuinte pode reagir contra o indeferimento da isenção da contribuição predial mediante recurso hierarquico ate ao Ministro das Finanças e da decisão deste, quando desfavoravel, para o Supremo Tribunal Administrativo (2 Secção).
II- O contribuinte que utilizou este meio de reacção não pode depois munir-se de reclamação ordinaria ou impugnação judicial contra a liquidação da contribuição predial.
III- A lei que rege o regime da isenção da contribuição predial e a que estiver em vigor na data da licença de habitabilidade.