I- O Subsecretario de Estado do Orçamento tem competencia para proferir o despacho de indeferimento do pedido de isenção de direitos de importação, atenta a delegação implicita de poderes ministeriais que a lei lhe atribui.
II- Para haver lugar a isenção dos direitos de importação, recai sobre a firma recorrente o onus de provar perante a Administração qual o condicionalismo que determinava a importação do material, pois so a aprovação de tal condicionalismo pela Administração seria relevante para efeitos de concessão da isenção pretendida.*