I- Os documentos que o requerente do arresto pretendeu juntar ao recurso de agravo para o S.T.J., foi a sua junção requerida depois de iniciados os vistos, limite para a sua junção - artigos 706 n. 2, 762, n. 1 e 749.
II- No caso dos procedimentos cautelares a lei exige e se contenta com a probabilidade da existência do direito ameaçado e da razoabilidade do receio; e quando o crédito se fundamenta na prática de um crime, não se deve ser mais exigente do que quando o crédito tem outra qualquer fonte.
III- Os factos dos autos fundamentam suficientemente um juízo de probabilidade da existência do crédito invocado pelo requerente do arresto, assim como o receio da perda da garantia patrimonial da indemnização a que vier a ter direito, pois as únicas quotas na sociedade estão desvalorizadas, além das várias dívidas que tem.