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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação da decisão, de 2003.09.19, do Secretário de Estado da Justiça, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva e, em acumulação, a obrigação de repor a quantia de € 1 375,00. Pelo acórdão proferido a fls. 238-249, em 2011.02.17, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso contencioso. 1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: O acórdão recorrido padece de erro de julgamento. A decisão recorrida deveria ter dado provimento ao recurso contencioso de anulação, por A decisão administrativa impugnada padecer de vício de forma (falta de fundamentação). E por violação grosseira dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça. Em primeiro lugar, não existe em qualquer parte da decisão declaração de concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas, designadamente o alegado relatório, para o efeito da 2ª parte do nº 1 do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo . É necessário que exista uma declaração de vontade que manifeste, de forma clara e inequívoca, concordância com o relatório, parecer ou informação anteriormente dados (cfr., entre outros, Acórdão do STA, 28.10.1994, in AD., p. 629). A doutrina afirma que “fundamentação do tipo pelos « motivos revelados no processo » ou «pelas razões feitas saber» não são expressas” (MÁRIO ESTEVES DE OLIVIERA, PEDRO COSTA GONÇALVES, J. PACHECO DE AMORIM, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª Ed., p. 601). Em segundo lugar, não consta qualquer referência ao elemento subjectivo do tipo da infracção, no sentido de qualificar a conduta do recorrente como dolosa ou como negligente. Aliás, o mesmo já acontecia com a acusação deduzida contra o recorrente, em que o elemento subjectivo da infracção não se encontra descrito (sublinhado nosso). É necessário subsumir os factos a uma vontade do agente que seja reveladora de dolo ou então de negligência. Assim, o tribunal recorrido deveria ter dado provimento ao recurso, anulando a decisão impugnada, por enfermar de vício de forma por falta de fundamentação, pois esta deve ser expressa com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (CPA, art. 125°, nº 1). Por último, existe violação grosseira dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça (Constituição, art. 266°, n° 2 e Código do Procedimento Administrativo, arts. 3°, 5°, n° 2 e 6°). Na determinação da pena a aplicar ao recorrente não foram ponderadas correctamente todas as circunstâncias atenuantes, como seja o facto de nunca ter sido punido disciplinarmente e possuir a classificação de Bom, a decisão administrativa pôs em crise os princípios da proporcionalidade e da justiça. Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido. Com as consequências legais. A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª A fundamentação deve exprimir os motivos por que se agiu dessa maneira e não de outra, de modo a que um destinatário normal o compreenda e considera-se fundamentado o acto que se apoia em anteriores pareceres ou informações, de cujos fundamentos se apropria, se estes forem claros, congruentes e suficientes. 2ª A lei, a doutrina e a jurisprudência consagram como válida a fundamentação por remissão ou integração, traduzida pela declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. 3ª A nossa jurisprudência tem decidido que basta uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto, podendo não ser imperativo referir que se concorda com a informação, ou seja, o reenvio ou remissão para esses anteriores pareceres ou informações não necessita de assumir as características de uma declaração formal de concordância. 4ª Como consta do Parecer do MP, transcrito no acórdão recorrido, “ não releva minimamente para o caso a terminologia utilizada pelo Sr. Secretário de Estado, visto que a expressão “tendo presente” outra coisa não poderia curialmente ali significar senão uma declaração de concordância com os atrás referenciados parecer, proposta e informação… tanto mais que a decisão tomada por aquele membro do Governo foi exactamente no sentido preconizado em tais peças”. 5ª É o próprio recorrente que lembra que é considerada infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado por um funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce — artigo 3º, n° 1 do Estatuto Disciplinar. 6ª E como bem refere a decisão recorrida, citando decisão deste Tribunal, a não autonomização na acusação do elemento subjectivo da infracção disciplinar não acarreta a falta de fundamentação deste, pois que tal explicitação não é imposta pelos arts. 59°/2, 65°/1 e 66° do ED então vigente. 7ª Quanto à alegada violação de lei por infracção dos princípios da legalidade, proporcionalidade e da justiça, deve ter-se em conta que o Recorrente se apropriou de dinheiros públicos, cometendo a infracção prevista na alínea d) do n° 4 do artigo 26° do Estatuto Disciplinar, que inviabiliza a manutenção da relação funcional e a que corresponde a pena de demissão, prevista na alínea f) do n° 1 do artigo 11° do mesmo Estatuto. 8ª Militou contra o arguido, ora Recorrente, a circunstância agravante da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral — artigo 31°, n° 1, alínea b). 9ª A isto soma-se, como bem salienta o Parecer do MP, o carácter reiterado dos ilícitos, as circunstâncias que envolveram essa prática e os consideráveis montantes em causa “justificam amplamente” a pena aplicada. 10ª A aplicação da pena não se mostra pois desproporcionada aos fins visados pela lei, nem traduz imposição de um sacrifício excessivo e desproporcionado para a posição jurídica do Recorrente, não violando o princípio da proporcionalidade previsto nos arts. 266° /2 da CRP e 5º do CPA . 11ª Por outro lado, a ponderação, valoração e escolha da pena inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, pelo que a decisão em questão só é sindicável em caso de existência de erro manifesto ou grosseiro, o que não é manifestamente o caso dos autos. Termos em que devem V. Exas manter a decisão recorrida, negando provimento ao presente recurso, assim fazendo a habitual Justiça . 1.3 O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer, nos seguintes termos: No presente processo já emitimos parecer sobre a questão de fundo que era a de saber se no anterior Ac. do TCA — fls. 149 a 156 — teria havido erro de julgamento por errónea apreciação da matéria de facto e, por consequência, do direito aplicável. Tal parecer (fls. 218/19) foi no sentido de que em tal Acórdão teria havido erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto já que a prova recolhida no inquérito disciplinar (e no inquérito criminal) não permitia tirar a conclusão de que teria sido o ora recorrente a apropriar-se das quantias em referência nos presentes autos. Contudo, este STA em recurso jurisdicional interposto pelo Sr. Ministro da Justiça teve entendimento diferente e revogou aquele primeiro Ac. do TCA — Sul ordenando a baixa para conhecimento dos restantes vícios invocados (falta de fundamentação e violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça). Ora, sobre estes invocados vícios nada temos a acrescentar ao douto parecer do M.P. de fls. 93 a 95 e, por isso, entendemos que é de manter o Ac. do TCA agora sob recurso.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: Numa inspecção à Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de … foi detectado que existiam diferenças entre as importâncias depositadas na CGD e as reveladas pelos livros de contabilidade dos vários Serviços. Por esses factos foi instaurado um processo de averiguações, que deu origem ao Processo Disciplinar n° 3738 anexo (PD) contra o escriturário A…, ora Recorrente, e contra a 2ª ajudante B…. Contra o Recorrente foi deduzida a Acusação constante de fls. 163 e 164 do 1º Volume do PD, que se transcreve no essencial: « 1º Sendo o funcionário responsável pela contabilidade diária dos Serviços, nesta se incluindo a soma dos livros do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Cartório Notarial e do livro de receitas e despesas do Serviço Social, a contagem do dinheiro arrecadado, a elaboração das respectivas guias de depósito e entrega destas na Caixa Geral de Depósitos, as importâncias depositadas ao longo dos meses de Setembro de 2000 a Agosto de 2001 não correspondem ao total das importâncias reveladas pelos livros da contabilidade dos vários Serviços, tendo-se apurado as seguintes diferenças: Setembro/2000: depositados a menos 2.214$00; Outubro/ 2000: depositados a menos 192$00; Novembro/2000: depositados a menos 504$00; Dezembro/2000: depositados a menos 3.300$00; Fevereiro/2001: depositados a menos 82.624$00; Março/2001: depositados a menos 194.490$00; Abril/ 2001: depositados a menos 1.143$00; Maio/2001: depositados a menos 4.629$00; Junho/2001: depositados a menos 76$00; Julho/2001: depositados a menos 2.430$00. Encontram-se correctos apenas os totais dos depósitos dos meses de Janeiro/2001 e Agosto/2001 - cfr. fls. 12, autos de declarações de fls. 88 a 91, relatório de fls. 92 e autos de declarações de fls. 149 a fls. 154; 2º Designadamente, não procedeu ao depósito das guias respectivas referentes aos dias 22 de Fevereiro de 2001 e 1, 9, 20 e 26 de Março de 2001, ficando em falta na conta dos Serviços as importâncias de, respectivamente, 81.374$00, 45.550$00, 69.927$00, 75.079$00 e 3.732$00 que desviou e reteve em seu poder - cfr. fls. 102 a fls. 148 e autos de declarações de fls. 149 a 154; 3º Com tal procedimento, o arguido cometeu infracção que inviabiliza a manutenção da relação funcional, tipificada na alínea d) do n°4 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar, a que corresponde a pena de demissão, prevista no artigo 11º nº 1, alínea f), com a caracterização do artigo 12º, nº 8 do referido Estatuto; 4º Milita ainda contra o arguido, como circunstância agravante, a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 310 do mencionado Estatuto; 5º Não beneficia de atenuantes. Fixo ao arguido o prazo de 15 dias úteis para apresentar a sua defesa escrita, a partir da data em que for notificado desta acusação – artigo 59º nº 1 E.D. …» Encerrada a instrução, foi pelo Instrutor elaborado o Relatório, no qual se considerou, grosso modo , relativamente ao ora Recorrente, que este praticou os factos imputados na Acusação, daí se concluindo o que se transcreve: « Assim, cometeu o arguido infracção que inviabiliza a manutenção da relação funcional, tipificada na alínea d) do n°4 do artigo 26° do Estatuto Disciplinar, a que corresponde a pena de demissão, prevista no artigo 11º, n° 1, alínea f), com a caracterização do artigo 12°, n° 8 do referido Estatuto. Pela produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral, milita contra o arguido a circunstância agravante prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 31º do referido Estatuto. Porém, atendendo à categoria profissional do arguido, ao facto de o mesmo ter o seu registo disciplinar limpo, estando classificado de “Bom”, ser funcionário assíduo e pontual, entendemos que lhe deverá ser aplicada a pena de aposentação compulsiva, prevista no artigo 11°, n°1, alínea e), e caracterizada no artigo 12º, nº 7 do Estatuto, ao abrigo do artigo 30º daquele diploma. Deve ainda o arguido ser obrigado a repor na conta dos Serviços as quantias em falta relativas às guias que ficaram por depositar, no valor de 1.375,00 €. » Em 19-08-2003 foi proferido pelo Secretário de Estado da Justiça o despacho com o seguinte conteúdo útil: « Tendo presente a proposta formulada no Relatório organizado nos termos do n° 1 do artigo 65º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, Estatuto este aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 24/84 , de 16 de Janeiro, pelo Sr. Instrutor do processo disciplinar em que são arguidos, entre outros, A… e B…, o parecer de concordância exarado em 24.07.2003 pelo Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado na Informação de 23 de Julho de 2003 sobre o Processo nº 8 RP 2002 SAI, o teor da informação da Auditoria Jurídica no Processo nº 428/2003/AJ, de 1 de Agosto 2003: 1 – Aplico ao arguido A… nos termos do nº 4 do artigo 17º a pena de aposentação compulsiva, pena esta prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 11º e nos nºs 1 e 3 do artigo 26º, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e, cumulativamente, a obrigação do arguido repor a quantia de 1.375,00 Euros, quantia esta correspondente a guias de receita de que se apropriou, não procedendo ao respectivo depósito. Quanto à pena a aplicar à arguida…» Com origem em participação criminal pelos mesmos factos foi instaurado contra o Recorrente o Processo n° 13/02.8TA ... do Tribunal Judicial de …, de cuja decisão final, já transitada em julgado (fls. 134-144 destes autos) se transcreve a parte decisória: « DECISÃO Pelo exposto, decido: Não pronunciar o arguido, A…, pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de peculato, previsto e punido, nas disposições conjugadas dos artigos 375° , nº 1, e 30º , ambos do Código Penal , ordenando-se, em consequência, o arquivamento dos autos. Indeferir liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, a fls. 135 a 137, por manifestamente improcedente.» 2. O DIREITO Este processo, de recurso contencioso de anulação, foi intentado para impugnação do acto administrativo, de 2003.08.19, da autoria do Secretário de Estado da Justiça, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva e lhe exigiu, ainda, a reposição da quantia de € 1375,00. O acto punitivo vinha atacado, além do mais, por erro nos pressupostos de facto, alegando o recorrente não ter cometido a infracção disciplinar, por não se ter apropriado de dinheiros públicos. Com precedência de conhecimento relativamente aos demais, esse vício foi apreciado no acórdão do TCA, a fls. 149 - 156, que o deu por verificado e, por consequência, concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação. Todavia, subindo os autos, em recurso jurisdicional, a este Supremo Tribunal, a decisão do TCA foi revogada, pelo acórdão proferido a fls. 222 – 229, por se haver considerado que o acto punitivo não enferma de erro nos pressupostos de facto. Decidida, em definitivo, essa questão, voltaram aos autos ao TCA, para conhecimento dos demais vícios alegados pelo recorrente. Acatando o julgado deste Supremo Tribunal, o TCA proferiu novo acórdão, a fls. 238-248, no qual apreciou e julgou improcedente a alegação relativa aos vícios de falta de fundamentação e de violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça. O presente recurso jurisdicional tem por objecto este segundo acórdão do TCA, sendo que o recorrente considera que as suas pronúncias enfermam, ambas, de erro de julgamento. Posto isto, apreciemos. 2.1 Da falta de fundamentação A respeito, o acórdão recorrido, disse o seguinte, passando a citar: “(...) É efectivamente manifesta a improcedência do alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do Relatório organizado de acordo com o estabelecido no artigo 65º, nº 1 do Estatuto Disciplinar, o parecer de concordância exarado em 24.07.2003 pelo Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado na Informação de 23 de Julho de 2003 sobre o Processo n º 8 RP 2002 SAI, e a teor da Informação da Auditoria Jurídica no Processo nº 428/2003/AJ, de 1 de Agosto de 2003 – mostrando-se assim bem explícito e claro, acerca da motivação subjacente ao acto. Cfr., a tal propósito e designadamente, o teor dos acórdãos do STA de 3.02.1999 (recurso nº 38834), de 28.10.1998 (recurso nº 42728) e do T.P. de 13.03.1999 (recurso nº 34687). E não releva minimamente para o caso a terminologia utilizada pelo Sr. Secretário de Estado, visto que a expressão “tendo presente” outra coisa não poderia curialmente ali significar senão uma declaração de concordância com os atrás referenciados parecer, proposta e informação… tanto mais que a decisão tomada por aquele membro do Governo foi exactamente no sentido preconizado por tais peças. Ao exposto acresce ser irrelevante a crítica à decisão recorrida pelo facto de não referir explicitamente “se a infracção é imputada ao recorrente a título de dolo ou a título de mera negligência”, sendo certo que tal explicitação não é imposta pelos artigos 59º/2, 65º/1 e 66º do ED. No caso concreto não há lugar a dúvidas na matéria, pois qualquer destinatário normal compreenderia da forma como os factos são descritos, nomeadamente que o arguido “desviou e reteve em seu poder”determinadas quantias pertencentes ao serviço e que “se apropriou de dinheiros públicos”, que a infracção é imputada a título de dolo. Neste sentido, leia-se o Acórdão de 25-09-2008 da 1ª Subsecção do CA do STA, Rec. 0451/08, onde se decidiu que «A circunstância de o elemento subjectivo da infracção disciplinar não se mostrar autonomizado na acusação e no acto punitivo não acarreta a falta de fundamentação deste» (…).” O recorrente discorda, em primeiro lugar , porque considera que a decisão está deficientemente fundamentada por remissão. E isto, porque, segundo ele, a lei impõe, para o efeito, que exista uma declaração de concordância, uma manifestação inequívoca de aquiescência com anteriores pareceres, informações ou propostas, sendo que, no caso concreto, a expressão “ tendo presente ” não é suficiente para significar que houve uma adesão ao referido relatório, mesmo que a pena disciplinar aplicada tenha sido a mesma que ali foi proposta. Sem razão, porém, neste ponto. De acordo com o previsto no art. 125° /1 do CPA a fundamentação, devendo ser expressa, pode “consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Significa isto que a lei prevê a possibilidade de o autor do acto administrativo cumprir o seu dever de externação dos motivos da decisão, por via indirecta, mediante a técnica da remissão para anteriores pareceres, informações ou propostas. E, para ser válida, esta fundamentação per relationem haverá, também ela, de fazer-se sem prejuízo da clareza, congruência e suficiência exigidas pela norma do art. 125° /2 do CPA . Por isso, em nome desses atributos da fundamentação, a lei exige ao autor do acto que, quando use a técnica da remissão esclareça quais são os pareceres, informações ou pareceres em que se louva, por com eles concordar. Mas já não o obriga a fazê-lo através de uma particular fórmula sacramental pré-definida. Ponto é que o modo como o faz revele, sem espaço para qualquer equívoco, quais são os pareceres, informações ou propostas que aprova e incorpora no acto, tornando a respectiva fundamentação acessível ao destinatário. Ora, no caso concreto, a nosso ver, esta exigência formal está cumprida. Na verdade, (i ) por um lado, o autor diz no seu despacho que “tem presente”, isto é, que tem à vista e no seu pensamento “ a proposta formulada no Relatório organizado nos termos do nº 1 do artigo 65º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, Estatuto este aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro, pelo Sr. Instrutor do processo disciplinar em que são arguidos, entre outros, A… e B…, o parecer de concordância exarado cm 24.07.2003 pelo Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado na Informação de 23 de Julho de 2003 sobre o Processo n° 8 RP 2002 SAI, o teor da informação da Auditoria Jurídica no Processo n° 428/2003/AJ, de 1 de Agosto de 2003”; por outro lado, os citados relatório, parecer e informação coincidem na fundamentação e comungam da opinião de que o arguido deve ser punido com a pena de aposentação compulsiva e obrigado a repor a quantia de € 1 375,00 e constata-se que foi precisamente essa, sem qualquer desvio e sem qualquer outra motivação, a decisão tomada pelo autor do acto. Neste quadro, entendemos que, no caso em apreço, o autor do acto manifestou, expressamente, com clareza e sem ambiguidades, o seu assentimento com o conteúdo do relatório, do parecer e da informação a que aludiu no seu despacho e a vontade de construir com eles, por incorporação, a fundamentação da sua decisão punitiva. Estão, pois, cumpridas as exigências legais atinentes à fundamentação per relationem . Mas o recorrente considera, ainda, em segundo lugar , que o tribunal a quo procedeu a um julgamento errado enquanto denegou a sua pretensão de anulação do acto, por falta de fundamentação, por causa da outra razão que alegara, isto é, por o acto punitivo não conter o elemento subjectivo do tipo de infracção cometida. De novo, sem razão. O dever de fundamentação tem uma dimensão formal autónoma, de esclarecimento (vide art. 125°/2 CPA), que se não confunde com a juridicidade substantiva da decisão, de modo que “o dever cumpre-se desde que exista uma declaração a exprimir um discurso que pretenda justificar a decisão, independentemente de esse arrazoado ser materialmente correcto, convincente ou inatacável”. ( Palavras de VIEIRA DE ANDRADE, in “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, p. 13 ) Ora, no caso concreto, o relatório do processo disciplinar que foi incorporado, por remissão, na decisão punitiva, contém a descrição do comportamento imputado ao arguido, sendo que aquele explica de modo claro, suficiente e congruente a sanção disciplinar adoptada, permitindo a um qualquer destinatário médio, postado na posição do recorrente, compreender os motivos de facto e de direito que determinaram o autor do acto a decidir como decidiu [vide alíneas c) e d) do probatório]. Deste modo, independentemente de os motivos serem exactos e relevantes, está cumprido o dever legal de fundamentação, sendo que a invocada falta indicação do elemento subjectivo da infracção, a existir e a constituir vício, relevaria noutra sede e, porventura, invalidaria o acto por ausência de um pressuposto essencial da infracção, isto é, por uma razão que não proviria da circunstância de lhe faltar a fundamentação devida. ( Vide, neste sentido, o acórdão do STA de 2008.09.25 – recº 451/08 ) E essa outra hipotética razão de invalidade do acto não faz parte do âmbito do presente recurso jurisdicional. Decorre do exposto, em suma, que a alegação do recorrente improcede nesta parte. 2.2.2. Da violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça O recorrente ataca o acórdão por ofensa e estes princípios. No seu modo de ver eles foram desrespeitados no acto punitivo e, por assim não haver entendido, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento. Nesta parte, o acórdão apresenta o seguinte discurso justificativo: “(...) Quanto à pretensa violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça (além da alusão a outros princípios, como o da “adequação”, da “necessidade” e da “imparcialidade” que, na argumentação do Recorrente surgem como reforço meramente retórico em face duma suposta desproporcionalidade da pena expulsiva aplicada) é alegação que igualmente não procede. Na verdade - parafraseando o douto parecer do MP - «é também inegável que o carácter reiterado dos referidos ilícitos, as circunstâncias que envolvem essa prática, e os consideráveis montantes em causa, justificam amplamente a aplicação da correspondente pena disciplinar de aposentação compulsiva (ED artigo 26 nºs 1 e 3). E a verdade é que esta pena, aplicada em vez da punição que “prima facie” se antolhava como a mais curial (a demissão) resultou da ponderação das circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido: ter o seu registo disciplinar limpo, estar classificado de Bom e ser funcionário assíduo e pontual (processo instrutor, fls. 346)” (…)” O recorrente discorda argumentando, no essencial, que: não aceita que se diga que, aquando da aplicação da medida disciplinar foram tidas em linha de conta as atenuantes de “nunca ter sido punido disciplinarmente” e “possuir a classificação de Bom”: por não as ter ponderado correctamente, “a decisão administrativa pôs em crise os princípios da proporcionalidade e da justiça.” Ora, esta argumentação não colhe. Primeiro , porque não é exacto que as invocadas circunstâncias atenuantes não tenham sido ponderadas. Para que, neste ponto, não sobrem dúvidas, relembra-se, pela sua eloquência, a parte do Relatório supra transcrita na alínea D) do probatório: « Assim, cometeu o arguido infracção que inviabiliza a manutenção da relação funcional, tipificada na alínea d) do nº 4 do artigo 26° do Estatuto Disciplinar, a que corresponde a pena de demissão, prevista no artigo 11º, n° 1, alínea f), com a caracterização do artigo 12°, nº 8 do referido Estatuto. Pela produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral, milita contra o arguido a circunstância agravante prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 31º do referido Estatuto. Porém, atendendo à categoria profissional do arguido, ao facto de o mesmo ter o seu registo disciplinar limpo, estando classificado de “Bom”, ser funcionário assíduo e pontual, entendemos que lhe deverá ser aplicada a pena de aposentação compulsiva, prevista no artigo 11°, n° 1, alínea e), e caracterizada no artigo 12°, n° 7 do Estatuto, ao abrigo do artigo 30º daquele diploma. Deve ainda o arguido ser obrigado a repor na conta dos Serviços as quantias em falta relativas às guias que ficaram por depositar, no valor de 1.375,00 € » Segundo , porque, havendo, por causa do alcance de dinheiros públicos, uma rotura irreparável na relação funcional, para a qual a lei prevê a aplicação de uma pena expulsiva, a opção pela pena de aposentação compulsiva em vez da pena de demissão, significa que a Administração escolheu não só a medida adequada, mas também a menos desvantajosa para o arguido. O mesmo é dizer que se pautou pelos ditames do princípio da proporcionalidade, em particular nas suas dimensões de adequação e necessidade. ( Vide, a propósito, GOMES CANOTILHO, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª ed. p. 266 e segs. ) DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente: Taxa de justiça: € 400,00 Procuradoria: € 200,00 Lisboa, 4 de Outubro de 2011. - António Políbio Ferreira Henriques (Relator) - Rosendo Dias José - António Bernardino Peixoto Madureira .