9430759 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Leite
Processo: 9430759
ACORDAO
Descritores: Citação, Incapacidade do menor, Representação legal, Audiência de julgamento, Suspensão, Paternidade biológica, Período legal de concepção
Sumário
I - Tendo o menor de 16 anos sido demandado e citado na pessoa dos seus progenitores, a citação foi correcta dado que a incapacidade derivada da menoridade não se integra no domínio da anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira, prodigalidade, abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes. II - A audiência de discussão e julgamento só pode ser suspensa nas situações taxativamente previstas no artigo 651 do Código de Processo Civil. III - Para a procedência de uma acção de investigação de paternidade basta fazer a prova de que a mãe do investigando no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais, fixando-se tal período dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precedem o nascimento.
Texto
N