I- Só devem reportar-se a 1.1.1985 os efeitos da extinção do FRAIP que forem compatíveis com tal data segundo o quadro legal vigente e a situação fáctica do pessoal oriundo daquele organismo.
II- Assim, independentemente de outros efeitos da integração daquele pessoal no Ministério das Finanças e do Plano, que tenham de reportar-se àquela data, os derivados da atribuição do prémio de produtividade só se produzem a partir do momento em que o destinatário é funcionário de um quadro permanente de uma das Direcções Gerais contempladas, ainda que integrado já estivesse naquele Ministério em outra situação qualquer.
III- Não pode considerar-se o princípio da igualdade, nos parâmetros do trabalho prestado e do salário recebido, em sede de um momento vinculado do acto, tanto quanto seria inoportuno para o aplicador da lei por subjacente então ao próprio legislador ou por ter adequado tratamento em sede de apreciação da respectiva legalidade mas no segmento do erro nos pressupostos.