I- No âmbito de acção executiva, o título é que tem de definir rigorosamente, os limites e o fim de execução, não sendo lícito fazer-se apelo à relação causal.
II- Daí que só releve o que dele conste, competindo ao juiz controlar "ex officio" no despacho liminar se a exequibilidade do título se verifica, isto é, se o pedido se contém ou não no título executivo.
III- A cláusula de juros apenas pode ser inserida nas livranças (e letras) pagáveis à vista ou a certo termo de vista devendo a respectiva taxa ser indicada na própria livrança, porque se o não fôr tal cláusula considera-se como não escrita e assim os juros moratórios têm de ser contados à taxa legal.