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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 2 de Dezembro de 2010, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras - 3, datado de 18/08/2010, que indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3522200201880551, respeitante a IRC do ano de 1993, apresentando as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 2 de Dezembro de 2010, que julgou “improcedente a presente reclamação, mantendo-se a decisão do órgão de execução fiscal impugnada”, que havia sido apresentada em 6 de Setembro de 2010 pela Reclamante ora Recorrente. A instância em causa tem origem na Reclamação do acto de não reconhecimento da prescrição da dívida objecto do processo de execução fiscal n.º 3522200201880551, respeitante a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1993, instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras - 3. Assim, a sentença recorrida conclui pela não prescrição das “dívidas de IRC e Juros Compensatórios do ano de 1993”, entendendo a ora Recorrente que tal assenta em erro de julgamento no que respeita à análise da matéria de direito que lhe subjaz. Ora, no entendimento da Recorrente, tendo o facto tributário em causa ocorrido no ano de 1993, e sendo a lei tributária aplicável o CPT, então o prazo de prescrição em concreto aplicável é de 10 anos. A sentença considera que, “A lei reguladora do regime da prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição”, embora considere igualmente que, já as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional poderão ser as que vigoram pela “lei em vigor à data da verificação desses mesmos factos, e não por aquela que determina o prazo”, ou seja, pela LGT e não apenas pelo CPT. A decisão recorrida estriba-se para o efeito no determinado no Acórdão do STA n.º 297/08 de 21/05/2008 e na interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil : “os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem”. Para também concluir a sentença recorrida que, “Assim, uma vez determinado o quantitativo do prazo de prescrição é a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorreram na sua vigência”. Pelo que, uma vez que o n.º 1 do artigo 49.º da LGT prevê que a apresentação de impugnação interrompe a prescrição, e uma vez que em 24/05/2002, já na vigência da LGT, a ora Recorrente havia apresentado Impugnação Judicial, tal circunstância interrompeu efectivamente o prazo prescricional, o que determinaria que em concreto, não estivesse ainda prescrita a dívida em causa. Para a Recorrente tal interpretação das normas em causa acolhida pela decisão recorrida é ilegal e inclusive inconstitucional, pelo que, a dívida em causa respeitante ao IRC de 1993 já está prescrita. O sentido “garantístico” do prazo de prescrição compreende também as causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Caso contrário, uma lei posterior que não tocasse no prazo de prescrição, poderia alargar este indefinidamente, retirando-lhe qualquer sentido. Ou seja: o prazo de prescrição é uno com as suas causas suspensivas e interruptivas, sob pena de inconstitucionalidade. Esta interpretação decorre, aliás, dos princípios da legalidade tributária e da não retroactividade da lei fiscal, hoje previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”). A não retroactividade prevista no artigo 103º da CRP assenta numa ideia de previsibilidade: deve poder prever-se o futuro com base nos factos presentes, nomeadamente nas normas jurídicas vigentes. Se fosse possível interpretar/aplicar o artigo 49.º da LGT no sentido da sua aplicação imediata, conforme pretende a decisão recorrida, essa norma e sua interpretação seria sempre inconstitucional. Não pode pois aceitar-se a interpretação vertida na sentença recorrida de acordo com a qual, a apresentação de impugnação judicial constitui facto interruptivo ao abrigo do artigo 49.º da LGT . Na medida em que não é aplicável ao caso concreto o regime da prescrição previsto na LGT. De tal forma que, a inovação introduzida vigoraria assim apenas para o futuro. Pretender aplicar, como sucede com a decisão recorrida, as causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição a um prazo apenas computado nos termos do CPT viola o princípio da reserva da lei formal- tipicidade e da não retroactividade, assente nas indicadas necessidades de segurança dos sujeitos passivos. Contudo, esta é apenas uma das faces do problema dado que há também que ter em conta a proibição de aplicação do Direito “à la carte”. O problema que agora se suscitará contende com o princípio da separação de poderes e com a impossibilidade de transformar o julgador em legislador. Assume-se, pois, frontal e irrestritamente o seguinte comando: Existindo em concreto um problema de sucessão/aplicação no tempo, rege o caso “decidindo” a lei aplicável no momento da verificação do facto relevante. A aplicação retroactiva da Lei aceita-se se e na medida em que for mais favorável. De qualquer forma, o que não pode nunca o julgador pretender, é adoptar uma solução combinada de regimes distintos. Neste específico sentido, “o melhor de dois mundos” é solução que não colhe. Não pode enfim o julgador colocar sobre a beca a capa do legislador: as normas que regulam as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição têm um sentido garantístico dos sujeitos passivos, estando submetidas, nomeadamente, ao princípio da reversa (sic) absoluta da lei formal e à proibição da retroactividade dos impostos (artigo 103.º da CRP). Assim, verificado um facto tributário, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição da respectiva obrigação tributária são as previstas na lei no momento em que o facto tributário se gerou. A aplicação de normas sucessivas implicará uma retroactividade, com violação do disposto no artigo 103.º da CR. Assim como a frontal violação do princípio da separação de poderes, não sendo permitido ao julgador, como se pretende na sentença recorrida, escolher o melhor de dois mundos, ou seja, para efeitos de prescrição, e naquilo que extravasa a escolha do prazo prescricional aplicável, aplicar e retirar efeitos de causas interruptivas previstas na LGT e no CPT. O que a sentença recorrida manifestamente não vem respeitar. Conforme determina a legislação constitucional, a Recorrente pretende que seja analisada pelo Tribunal “ad quem” a constitucionalidade da seguinte matéria, sendo que a interpretação cujo juízo de inconstitucionalidade se suscita foi acolhido na sentença recorrida: A sentença recorrida aplica ao caso concreto causas interruptivas da prescrição previstas em legislação - LGT - que não estava em vigor à data da verificação do facto gerador de imposto: “Estando em causa uma dívida relativa a IRC referente ao exercício de 1993, e, atento esse mesmo facto tributário, aplicar em concreto e retirar consequências de causas interruptivas do prazo prescricional previstas na LGT - inexistente no momento da verificação do facto tributário - configura uma interpretação que viola frontalmente o princípio da retroactividade (sic) da lei fiscal, previsto em especial no artigo 103.º da CRP”; A sentença recorrida aplica ao caso concreto causas interruptivas de prescrição previstas quer no CPT - entretanto revogado -, quer na LGT - que não estava em vigor à data da verificação do facto gerador de imposto: “estando em causa uma dívida relativa a IRC referente ao exercício de 1993, e, atento esse mesmo facto tributário, aplicar em concreto e retirar consequências de causas interruptivas do prazo prescricional previstas, umas no CPT, outras na LGT - inexistente no momento da verificação do facto tributário -, configura uma interpretação que viola frontalmente o princípio da separação de poderes, e da reserva da função legislativa unicamente ao legislador, na medida em que se permite ao julgador que, arbitrariamente, proceda a uma aplicação retalhada de vários regimes, construindo um sistema positivado que o legislador manifestamente não criou nem pretendeu criar, exigindo-se antes a aplicação em bloco de um desses mesmos regimes legais”. São, pois, estes os erros de direito em causa e que se identificam no presente recurso que urge corrigir. E que violam todas as normas referidas. Finalmente refira-se que a ora Recorrente entende ainda que a decisão recorrida é manifestamente nula, logo ilegal, nos termos combinados do disposto no n.º 2 do artigo 660.º e al. d) do n.º 1 do artigo 668.º , ambos do Código de Processo Civil , aplicável “in casu”, na medida em que, como facilmente se constata, a então Reclamante elaborou pedido subsidiário em tal Reclamação no caso de o pedido principal não proceder, como sucedeu, sendo que a decisão recorrida nada refere quanto a tal pedido subsidiário. Estão pois preenchidos os requisitos legais e doutrinais que, neste específico caso, determinam a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Termos em que, atento o exposto, e em especial, a violação das normas invocadas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por sentença que, nos termos expostos, reconheça a prescrição invocada e a aludida nulidade, com as devidas consequências legais. A recorrente juntou aos autos um parecer jurídico (fls. 191 a 214 dos autos) subscrito pelo Professor Doutor Diogo Leite de Campos e pelo Mestre João Costa Andrade. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da reclamação apresentada contra despacho de não reconhecimento de prescrição de dívida exequenda proferido pelo órgão da execução fiscal. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade da sentença A nulidade da sentença por falta de pronúncia do juiz sobre questão que devesse apreciar é correlativa do dever de resolução de todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e sem prejuízo do conhecimento oficioso de questões permitido ou imposto por lei (art. 125.º n.º 1 CPPT; arts. 660.º n.º 2 e 668.º n.º 1 sl. d) CPC) A obrigação de pronúncia sobre as questões suscitadas pelas partes, nos termos enunciados, não implica a apreciação de todos os argumentos, considerações ou razões invocadas para sustentar as suas pretensões; a omissão dessa apreciação, podendo afectar o mérito da sentença, tornando-a passível de impugnação por via de recurso, não afecta a sua validade jurídica. No caso sob análise a recorrente, sob a epígrafe “pedido subsidiário”, limita-se à invocação de um novo argumento inscrito na questão apreciada da prescrição da obrigação tributária: a ocorrência de um novo facto interruptivo do prazo, correspondente à data da autuação da liquidação adicional n.º 8310008305 (3ª liquidação) em 29.11.2001 (cf. Petição de reclamação arts. 62º e segs.) Neste contexto, tendo sido apreciada a questão, embora com desconsideração de um argumento, não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 2. Prescrição da obrigação tributária I. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (art. 34º nº 2 CPT). A determinação da lei aplicável, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição, resulta da ponderação do regime constante do art. 297º nº 1 CCivil. O art. 297º CCivil não estabelece “uma regra de aplicação global do regime prescricional mais favorável ao devedor, em paralelismo com o que sucede no âmbito do direito criminal, em que se estabelece a aplicação retroactiva do regime mais favorável ao arguido (…) a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (…) é nesse momento, com indiferença sobre o que se pode vir a passar, que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o da lei antiga; interessa “o tempo que falta, em abstracto, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, só constatáveis à posterior” (Jorge Lopes de Sousa Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária 4.2.2 e 4.2.4) Os efeitos interruptivos ou suspensivos de certos factos sobre o decurso do prazo de prescrição são determinados pela lei vigente na data da sua verificação (art. 12º nº 2 CCivil) O efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (art. 34º nº 3 CPT; art. 49º nº 2 LGT) O facto interruptivo inutiliza para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação: o novo prazo, idêntico ao da prescrição primitiva, só começa a correr após a decisão final que puser termo ao processo de execução fiscal ou após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo judicial (arts. 326º nºs 1 e 2 e 327º nº 1 CCivil) II. As antecedentes proposições manifestam-se em jurisprudência consolidada do STA- SCT (cuja abundância nos dispensa de longa reprodução), a qual deve ser mantida para realização do objectivo de interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º nº 3 CCivil) III. A recorrente sustenta o entendimento de que as causas aplicáveis de interrupção e de suspensão da prescrição da obrigação tributária são as resultantes das normas em vigor na data da ocorrência dos factos tributários (e não as resultantes das normas em vigor no momento da sua verificação, conforme jurisprudência pacífica do STA) A alegada violação do princípio constitucional da proibição da retroactividade dos impostos está excluída (art. 103º nº 2 CRP): Manifestamente, não está em causa a criação de impostos por lei que determine a sua aplicação a rendimentos gerados antes do início da sua vigência A apreciação da relevância dos efeitos interruptivos ou suspensivos de certos factos jurídicos sobre o decurso do prazo prescricional, segundo a lei vigente na data da sua verificação, constitui meridiana aplicação do princípio geral a aplicação das leis no tempo, segundo o qual a lei só dispõe para o futuro e quando dispõe sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos, ocorridos após o início da sua vigência (art. 12º nºs 1 e 2 CCivil) Ao inverso, a interpretação da recorrente traduzir-se-ia numa grosseira violação desse princípio, ignorando a eficácia interruptiva e suspensiva de factos conferida pela lei vigente no momento da sua ocorrência A pretendida aplicação das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei vigente na data do facto tributário poderia produzir um efeito perverso, frustrando injustificadamente o interesse da administração tributária na cobrança da prestação tributária, ao desconsiderar na análise da questão da prescrição de quaisquer factos interruptivos ou suspensivos (por inexistência de factos ocorridos na vigência do CPT; por irrelevância de factos ocorridos na vigência da LGT) A doutrina supra citada refuta de forma convincente a relevância no domínio do direito fiscal do comando constitucional imperativo no domínio do direito penal da aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido (art. 29º nº 4 CRP RC/82) IV. Aplicando estas considerações ao caso sob análise: A dívida exequenda é proveniente de IRC (exercício de 1993); é aplicável o prazo de prescrição de 10 anos, iniciado em 1.01.1994, com postergação do prazo de prescrição mais curto de 8 anos, iniciado em 1.01.1999 (art. 34º nºs 1 e 2 CPT; art. 48º nº 1 LGT; art. 297º nº 1 CCivil/art. 5º nº 1 DL nº 398/98 , 17 Dezembro) O prazo de prescrição foi interrompido por: dedução de impugnação judicial em 24.05.2002, apenas se iniciando novo prazo após trânsito em julgado do acórdão com a decisão definitiva, prolatado em 22.03.2006 (probatório als. C) e F) Os posteriores factos com abstracta eficácia interruptiva (citação da executada em 28.11.2002; probatório al. B) e suspensiva (suspensão do PEF na sequência de garantia bancária prestada em 4.02.2003; probatório al) E) não operam no caso concreto porque o prazo de prescrição não estava em curso, em consequência da sua anterior interrupção pela impugnação judicial Desde a data do início do novo prazo prescricional (após 22.03.2006) até à actualidade não decorreu o período de 10 anos CONCLUSÃO O recurso não merece provimento. A sentença impugnada deve ser confirmada. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência. - Fundamentação - 4 - Questões a decidir Importa verificar, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece de alegada nulidade por omissão de pronúncia que a recorrente lhe imputa (cfr. a conclusão P) das alegações de recurso), pois que se trata de questão que logicamente precede o conhecimento do mérito da decisão recorrida e que a proceder obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas ( artigo 660.º do Código de Processo Civil - CPC). Improcedendo a alegação de nulidade, haverá que apreciar do mérito do recurso, decidindo da correcção do julgado quanto à não verificação da prescrição e bem assim, se útil ao caso, das alegadas inconstitucionalidades (por violação do princípio da legalidade tributária, da irretroactividade dos impostos e do princípio da separação de poderes da interpretação sufragada na sentença recorrida quanto à aplicação no tempo das causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição). 5 - Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: Em 18/11/2002, foi instaurado em nome da reclamante, o processo de execução fiscal n.º 3522200201880551, por dívida de IRC do ano de 1993 e juros compensatórios relativos ao referido imposto (cfr. PEF apenso). A reclamante foi citada em 28/11/2002 (cfr. fls. 3 do PEF). Em 24/05/2002 a reclamante deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC do ano de 1993 (cfr. fls. 6 do PEF) Em 19/12/2002 a reclamante requereu a suspensão do processo de execução fiscal nº 3522200201880551, em virtude de ter deduzido impugnação judicial (cfr. fls. 4 e 5 do PEF). Em 04/02/2003 a reclamante prestou garantia bancária destinada a suspender a execução (cfr. fls. 11 a 14 do PEF). A decisão sobre a impugnação judicial referida na alínea C), transitou em julgado, por acórdão do STA, proferido em 22/03/2006 (cfr. ar. 14º da p.i. e doc. A fls. 108 a 113 dos autos). Em 20/04/2007 a reclamante requereu ao chefe do Serviço de Finanças de Oeiras - 3, a declaração da prescrição da dívida em execução no processo de execução fiscal nº 352220020188055 (cfr. fls. 37 a 43 do PEF). Sobre o requerimento referido na alínea precedente foi proferido despacho de indeferimento em 22/01/2010 (cfr. fls. 53 e 54 do PEF). Em 09/02/2010 foi deduzida reclamação nos termos do art. 276.º do CPPT relativamente ao despacho referido na alínea precedente, tendo o chefe do Serviço de Finanças ordenado a sua revogação, para posterior reapreciação da prescrição requerida, uma vez que foram trazidos aos autos factos novos, nomeadamente o trânsito em julgado do processo de impugnação referida na alínea F) (cfr. fls. 6 a 26, 51 a 53 dos autos). Em 18/08/2010 foi proferido o despacho ora reclamado, no qual não é reconhecida a prescrição da dívida exequenda (cfr. fls. 63 e 64 do PEF). A reclamante foi notificada do despacho referido na alínea precedente em 31/08/2010 (cfr. fls. 69 a 71 do PEF) Em 08/09/2010 foi deduzida a presente reclamação nos termos do art. 276º do CPPT , contra o despacho referido na alínea J) (cfr. fls. 75 a 98 dos autos) Apreciando. 6.1 Da alegada nulidade da sentença recorrida Alega a recorrente que a decisão recorrida é manifestamente nula, logo ilegal, nos termos combinados do disposto no n.º 2 do artigo 660.º e al. d) do n.º 1 do artigo 668.º , ambos do Código de Processo Civil , aplicável “in casu”, na medida em que, como facilmente se constata, a então Reclamante elaborou pedido subsidiário em tal Reclamação no caso de o pedido principal não proceder, como sucedeu, sendo que a decisão recorrida nada refere quanto a tal pedido subsidiário, pelo que sustenta que estariam preenchidos os requisitos legais e doutrinais que, neste específico caso, determinam a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. a conclusão P) das suas alegações de recurso) . A Meritíssima Juíza “a quo”, a fls. 226 dos autos, sustentou a inexistência da nulidade que lhe é imputada. Também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, se pronuncia pela não verificação da alegada nulidade, pois que o alegado “pedido subsidiário” formulado pela reclamante na sua petição de reclamação para o caso de improcedência do pedido principal, mais não é que a invocação de um novo argumento inscrito na questão apreciada da prescrição da obrigação tributária: a ocorrência de um novo facto interruptivo do prazo, correspondente à data da autuação da liquidação adicional n.º 8310008305 (3ª liquidação) em 29.11.2001. Vejamos. Dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - que mais não reproduz, omitindo as alíneas, que o n.º 1 do artigo 668.º do CPC -, que constitui causa de nulidade da sentença “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (…)”, considerando-se como tais, por aplicação supletiva do n.º 2 do art. 660.º do CPC ( ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT , que não contém norma sobre a matéria), “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Não obstante, “o conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes” (JORGE LOPES DE SOUSA - Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 5.ª ed., Volume I, Lisboa, Áreas Editora, 2006, p. 912 e jurisprudência aí citada), como é jurisprudência pacífica deste Tribunal. No caso dos autos, a sentença recorrida julgou a questão da alegada prescrição da dívida exequenda, como lhe era pedido, embora desconsiderando na contagem do prazo efectuada os argumentos esgrimidos nos números 57º a 67.º da petição de reclamação (a fls. 20 a 22 dos autos), dos quais resultaria, alegadamente, que a dívida teria prescrito no dia 26 de Agosto de 2005. Assim, o tribunal “a quo” não deixou de se pronunciar sobre a questão que lhe era colocada, pois que emitiu pronúncia sobre a questão da prescrição da dívida exequenda, embora sem relevar todos os argumentos esgrimidos pela recorrente, que, se relevantes, poderão justificar o reconhecimento do demérito da decisão, impondo a sua revogação, mas não a ferem de nulidade. Improcede, deste modo, a alegação do recorrente tendente a demonstrar a nulidade por omissão de pronúncia do decidido. 6.2 Da prescrição da dívida exequenda (IRC/1993) e das alegadas inconstitucionalidades da interpretação acolhida no julgado recorrido quanto à aplicação no tempo das causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição A sentença recorrida, a fls. 156 a 163 dos autos, julgou não prescrita a dívida exequenda (IRC do ano de 1993), por ter entendido, justificadamente, que o prazo de prescrição aplicável era o de 10 anos, previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário, contado desde 1 de Janeiro de 1994, computando-se no referido prazo as causas de interrupção e suspensão previstas na lei em vigor à data da verificação desses mesmos factos , pelo que atribuiu relevo interruptivo à dedução, em 24 de Maio de 2002 (já na vigência da Lei Geral Tributária, portanto), de impugnação judicial, ex vi do n.º 1 do artigo 49.º da LGT , considerando ainda que tal efeito se manteve até à decisão definitiva ou transitada em julgado na impugnação intentada pela reclamante, que foi proferida por acórdão do STA, de 22/03/2006 , começando a partir desta data a contar um novo prazo prescricional, que ainda se não completou (cfr. sentença recorrida, a fls. 159 a 163 dos autos). Fundamenta-se o decidido quanto à aplicabilidade ao cômputo do prazo das causas de interrupção e suspensão vigentes à data da sua verificação, ex vi do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil , na jurisprudência deste Tribunal, em particular no nosso Acórdão de 21 de Maio de 2008 (rec. n.º 297/08), que parcialmente transcreve, e bem assim na posição expressa por JORGE LOPES DE SOUSA na obra “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas”, que igualmente cita e transcreve no segmento relevante. Inconformada com o decidido, vem a recorrente alegar, em síntese, que sendo o prazo de prescrição aplicável o previsto no CPT, do que não discorda, apenas as causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição previstas naquele diploma legal seriam aplicáveis “in casu”, pois que o regime da prescrição seria aplicável “em bloco”, dada a natureza “garantística” do instituto da prescrição, mais imputando à interpretação sufragada quanto à aplicação no tempo das causas de interrupção e suspensão da prescrição (em particular, ao facto de a decisão recorrida ter atribuído efeito interruptivo do prazo de prescrição à dedução de impugnação judicial, apenas expressamente prevista como tendo aquele efeito pelo n.º 1 do artigo 49.º da LGT ) vício de inconstitucionalidade, por ofensa dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da irretroactividade (artigo 103.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa) e da separação de poderes, pedindo que tais vícios sejam declarados por este Supremo Tribunal e, em consequência, julgada prescrita a dívida exequenda. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, pronunciou-se pelo não provimento do recurso. Vejamos pois. Atendendo aos factos constantes do probatório fixado (cfr. as suas alíneas A) a F) e partindo do princípio de que o processo de impugnação a que se referem as alíneas C) e F) do probatório não esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (pois que não há indícios de que tal tenha sucedido e a recorrente também não o alega), não merece censura a sentença recorrida ao decidir não estar prescrita a dívida exequenda. De facto, respeitando a dívida exequenda a IRC relativo a 1993, o prazo de prescrição aplicável é o de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), prazo este que teve o seu termo inicial no dia 1 de Janeiro de 1994 (em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do CPT ), e que não foi afastado pela aplicação do prazo de 8 anos previsto na Lei Geral Tributária (contado a partir da data de entrada em vigor desta - 1 de Janeiro de 1999), pois que a essa data faltavam, segundo a lei antiga, menos de 8 anos para aquele prazo se completar (cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98 , de 17 de Dezembro e no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil ). Assim, se o prazo de prescrição tivesse corrido ininterruptamente, sem interrupções e suspensões do seu decurso, a dívida exequenda teria prescrito no dia 31 de Dezembro de 2003, ou seja, 10 anos completados desde o seu termo inicial. Há que considerar, contudo, como bem decidido, que a impugnação judicial deduzida em 24 de Maio de 2002, ou seja, antes daquele prazo de 10 anos se completar, interrompeu a prescrição, pois que a lei (e neste caso concreto tanto a LGT, vigente à data em que a impugnação foi deduzida - cfr. o n.º 1 do artigo 49.º da LGT , na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 100/99 , de 26 de Julho-, como o CPT, vigente à data do facto tributário - cfr. o n.º 3 do artigo 34.º do CPT ) atribuía e atribui à dedução de impugnação judicial efeitos interruptivos do prazo de prescrição, efeitos, porém, que se desgraduavam em suspensivos (até à entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT ), se esta estivesse parada por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, do que não há, no caso dos autos, notícia. Ora, salvo no caso referido na parte final do parágrafo antecedente, a interrupção (da prescrição) inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil ), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo - cfr. o n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil ) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil ), sendo, pois, acertado o julgado de que apenas a partir de 22 de Março de 2006 (data do trânsito em julgado do Acórdão que pôs termo ao processo de impugnação - cfr. a alínea G) do probatório), começou, a final, a correr o prazo de prescrição de 10 anos aplicável à dívida exequenda. À conclusão de que não está prescrita a dívida exequenda se chega, pois, sem considerar sequer a ocorrência de um outro facto interruptivo da prescrição eventualmente relevante (na medida em que estenda os seus efeitos para além do momento em que cessaram os efeitos da interrupção derivada da impugnação judicial) - a citação da executada no processo de execução fiscal, ocorrida em 28 de Novembro de 2002 (cfr. a alínea B) do probatório), este sim, não previsto na legislação fiscal anterior à LGT (na redacção da Lei n.º 100/99 , de 26 de Julho), e bem assim como sem considerar a suspensão do prazo prescricional ocorrida em virtude da dedução de impugnação acompanhada da prestação de garantia para suspender a execução (cfr. as alíneas C) a E) do probatório e o n.º 3 do artigo 49.º da LGT ), que não releva em concreto para o caso pois que durante o período de suspensão da prescrição o prazo se encontrava interrompido em virtude da impugnação deduzida (este facto podia, contudo, ter relevo autónomo se a impugnação tivesse estado parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, pois que em virtude da suspensão do prazo este não recomeçaria a sua contagem enquanto a suspensão se mantivesse - cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Dezembro de 2010, rec. n.º 490/10). Impõem-se, deste modo, concluir, não estar ainda prescrita a dívida exequenda, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida que assim o julgou. E a esta conclusão se chegaria igualmente se fosse aplicável “em bloco”, como pretendido, o regime da prescrição previsto no CPT, pois que também naquele regime se previa como facto interruptivo da prescrição a impugnação judicial (cfr. o n.º 3 do artigo 34.º do CPT ), não havendo, neste ponto, entre o regime vigente à data do facto tributário e o vigente à data em que o facto interruptivo teve lugar ( artigo 49.º , n.º 1 da LGT , na redacção da Lei n.º 100/99 , de 26 de Julho), qualquer diferença relevante. Não há, pois, quanto à interrupção da prescrição por efeito de dedução de impugnação judicial, sucessão no tempo de regimes legais, antes se verifica uma continuidade de soluções jurídicas, pelo que o conhecimento das alegadas inconstitucionalidades, embora pudesse constituir um desafio intelectualmente interessante, seria inútil para o desfecho do caso (e como tal consubstanciaria a prática de um acto inútil e como tal proibido pelo artigo 137.º do CPC ), razão pela qual nos devemos abster de delas tomar conhecimento, tanto mais que a fiscalização concreta difusa da constitucionalidade, que o artigo 204.º da Constituição da República atribui aos tribunais, só se justifica quando a questão da inconstitucionalidade possa influir na concreta solução do caso submetido a julgamento, pois que o conhecimento das questões de inconstitucionalidade que não relevam no caso concreto - inconstitucionalidade abstracta -, cabe em exclusivo ao Tribunal Constitucional (artigo 281.º da Constituição da República), através de processo próprio. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando, com a presente fundamentação, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011. - Isabel Marques da Silva (relatora) - António Calhau - Casimiro Gonçalves .