1- RELATÓRIO
1.1- M..., inspector tributário principal do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 19/02/2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção III da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, aberto pelo aviso nº 1160/2000 (2ª série, publicado no Diário da República nº 19 (II série) de 24/01/2000.
Invoca em síntese que:
1.1.1- A execução do despacho recorrido, implica a nomeação definitiva e a brevíssimo prazo dos candidatos classificados nas posições primeiras e serão dadas por findas as funções do Requerente.
1.1.2. - Esta situação provoca prejuízos de difícil reparação, uma vez que procedendo-se ao provimento desses candidatos fica irremediavelmente prejudicada a posição do Requerente, pois que mesmo que o despacho recorrido venha a ser anulado, será impossível reconstituir a situação jurídico-prática que existiria não fosse a ilegalidade.
1.1.3. - Os prejuízos acarretados não são apenas de natureza económica, mas são sobretudo de ordem moral, já que fica em causa o prestígio e os índices de respeitabilidade que soube grangear junto de superiores e subordinados ao longo de toda uma carreira de 25 anos ao serviço da Administração Pública.
1.1.4. - Por outro lado, da suspensão da eficácia do despacho em causa não advirá grave lesão para o interesse público, uma vez que, não se procedendo à nomeação desses candidatos, os mesmos e o requerente continuarão em funções e, como desde há cerca de três anos, a providenciar pelo regular funcionamento desses serviços da Administração Tributária.
1.2- Responderam alguns dos requeridos particulares e o Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais, manifestando-se no sentido de ser indeferido o peticionado, fundamentalmente por não se verificar a condição prevista na alínea a), do artigo 76º da LPTA.
1.3. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende que deve ser indeferido o peticionado.
2- FUNDAMENTOS
2. 1 - DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
2.1.1. - Por aviso publicado no Diário da República, IIª Série, nº 19 de 24 de Janeiro de 2000 (Aviso nº 1160/2000) fez-se publico que por despacho de 28 de Julho de 1999 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi aberto concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção III da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral de Impostos.
2.1.2. - Dado que reunia os requisitos gerais exigidos no aviso de abertura do concurso, o Requerente M..., formalizou a sua candidatura.
2.1.3. - Após vários procedimentos, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de 19 de Fevereiro de 2002, homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados.
2.1.4. - Em 25/03/2002, o Requerente peticionou a suspensão da eficácia de tal despacho vide 2.1.3 deste Acórdão
2.2. - OS FACTOS E
O DIREITO
2.2.1- Por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 19, de 24 de Janeiro de 2000 Aviso nº 1160/2000 fez-se público que por despacho de 28 de Julho de 1999 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi aberto concurso para preenchimento do cargo de chefe de Divisão de Inspecção III da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral dos Impostos vide 2.1.1
Dado que reunia os requisitos gerais exigidos no aviso de abertura do concurso, o Requerente M..., formalizou a sua candidatura vide 2.1.2.
Após vários procedimentos, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de 19 de Fevereiro de 2002, homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados 2.1.3
Em 25/3/2002, o Requerente peticionou a suspensão da eficácia de tal despacho vide 2.1.4
2.2.2. - Na perspectiva do Requerente, o facto de ser executado o despacho supra-mencionado, implicando a nomeação definitiva e a breve prazo dos candidatos classificados nas posições primeiras findando as funções por si exercidas provocar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, por ser inviável a reconstituição da situação jurídico-prática
No entanto, tal impossibilidade não existe na prática. Pressupondo que obtém decisão favorável em sede de recurso contencioso, o facto dos lugares serem preenchidos por candidatos graduados à sua frente, não obstará a que este venha a ser nomeado e empossado no lugar pretendido, reconstituindo-se de pleno e com todos os efeitos decorrentes a almejada situação jurídica v.g. a atinente à contagem de tempo para efeitos de promoção à categoria imediatamente superior
No que toca ao prejuízo moral decorrente da execução do acto administrativo , este só poderá fundamentar a suspensão da eficácia, quando pela sua natureza atinja um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito, conformemente à doutrina do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, o que não ocorre face à factualidade invocada no artigo 20º da petição. Não é ou não será por via de mera graduação em concurso, que irão ser postos em causa o prestígio e os índices de respeitabilidade do requerente.
2.2.3- Segundo o artigo 76º da LPTA, a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Do exposto em 2.2.2, resulta a inverificação do requisito da alínea a) prejuízo de difícil reparação , que deve ser alegado e demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia do acto administrativo.
Como os requisitos enunciados têm de ter verificação cumulativa, a falta do constante da alínea a) do nº 1, do artigo 76º da LPTA, conduz inevitavelmente à improcedência do pedido formulado.
3- DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
indeferir a requerida suspensão de eficácia
Custas a cargo do Requerente, fixando-se a taxa de justiça em setenta e cinco euros (€ 75).
Lx, 9 - 5 - 02
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso