I- Não constitui erro na apreciação da prova a conclusão de que "um titular não pode movimentar a conta sem autorização do outro", na medida em que a mesma se situa ao nível das relações entre titulares - a conta a prazo fora aberta com dinheiro da tia do arguido, pessoa muito idosa e o arguido ficou também como titular para poder suprimir as naturais dificuldades de movimentação da tia e o facto de esta ser analfabeta -
- e não no plano das relações entre os titulares e o depositário.
II- São ainda as relações entre titulares, à luz do escopo mencionado, que compatibilizam a falta de conhecimento e a vontade contrária de um deles, face a levantamento operado pelo outro. O titular livre de avançada idade, de debilidade física e de analfabetismo.
III- Verifica-se a entrega, uma vez que a quantia em causa foi colocada em depósito bancário, realizado mediante transferência bancária, na disponibilidade do arguido, sabido que basta que o agente se encontre investido de poder sobre o objecto, em termos de poder dispôr da possibilidade de o desencaminhar ou dissipar, não sendo apenas o acto material de entregar.
IV- A apropriação, no abuso de confiança, realiza-se pela inversão do título de posse ou detenção, consumando-se pois, no momento em que o agente passa a dispôr da coisa "ânimo domino". O que ocorre quando o arguido transfere a referida quantia para conta exterior à titularidade da ofendida, passa a proceder como dono exclusivo da mesma.