I- A Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. apenas conhece de matéria de direito, nos processos inicialmente julgados pelos T.T. de 1 Instância - art. 21, n. 4 do ETAF.
II- Assim, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas poderá ser conhecido pelo STA quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III- A compra e venda de veículos automóveis é puramente consensual, no respeitante à sua forma externa.
IV- O impresso mod. 9, a que se referia o art. 114 n. 3 do Reg. do Registo de Automóveis, como o próprio normativo refere, apenas é necessário ao respectivo registo.
V- Nos termos do art. 3 do Reg. Imp. Compensação, o imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem se encontrem matriculados ou registados.
VI- Considerada elidida tal presunção, pelas instâncias, por provada a venda do veículo, com base em facturas da sociedade adquirente, tal elisão não é sindicável pelo STA por não estar, assim, em causa, nenhum dos pressupostos referidos naquele art. 722 n. 2, in fine.