I- A sentença homologatória de transacção em que se procedeu
à convolação de um contrato de compra e venda para o de doação não constitui caso julgado material nem vincula o titular de direito de preferência nessa venda.
II- O regime jurídico da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé só abrange os terceiros prejudicados pela invalidação do negócio.
III- Esse regime jurídico deve ser adaptado à hipótese dos titulares de direito legal de preferência no sentido de a má fé destes depender do efectivo conhecimento da simulação na data do contrato de alienação.
IV- Não sendo alegado algum dos requisitos da simulação, como o intuito de enganar terceiros, não pode conhecer-se desse vício.
V- Em princípio, não integra abuso de direito o resultado porventura injusto a que possa conduzir o exercício do direito de preferência sobre negócio simulado.