I- Dados os princípios que regem as funções do tribunal colectivo, é evidente que uma resposta a um quesito só pode pretender definir a materialidade duma situação, e não as suas implicações jurídicas sob pena de dever ter-se a resposta a tal quesito, por não escrita - artigo 646, n. 3 do Código de Processo Civil.
II- Para que se possa dizer que haja um contrato de arrendamento vigorando entre os Autores e o trespassante, necessário é que se prove por parte dos recorridos e prestensos trespassários, a existência desse contrato.
III- Não se podendo considerar o trespassante como arrendatário do terreno em causa à data do trespasse, este não produz quaisquer efeitos. Sendo os Autores (reconhecidamente) proprietários do terreno ocupado pelo recorrente, carecendo este de título que legitime a sua ocupação.