I - A primeira questão a tratar seria, por razões de lógica formal, a da nulidade da decisão recorrida.
Limitando-se a referir - quer no corpo das alegações, quer nas respectivas conclusões - que a sentença viola o disposto no artigo 668º nº 1-c) do Cód. Proc. Civ., o autor/apelante não explica em que consistiria, no seu entendimento, essa oposição entre os fundamentos e a parte decisória da sentença.
A apontada nulidade é consequência do vício que se verifica “(…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência (…) – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, e a título exemplificativo, Ac. STJ de 2.10.03, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000, Ac. STJ de 4.12.03, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000, Ac. STJ de 22.1.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000 e Ac. STJ de 25.3.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000.
Ora, não conseguimos descobrir na decisão recorrida deficiência que possa subsumir-se ao referido vício.
II A segunda questão a decidir é a de saber qual o prazo de prescrição aplicável à situação dos autos.
O DL 218/99, de 15.06 “estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados” (respectivo artigo 1º).
No preâmbulo de tal diploma se esclarece que a importância de que se reveste para os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde a cobrança do custo dos serviços de saúde prestados “induziu a que se procurassem meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares”. Sucede que a atribuição de força executiva às certidões de dívida emitidas pelos hospitais – consagrada pelo DL 194/92, de 8.9 na tentativa de alcançar aquelas rapidez e eficácia – não se traduziu em benefícios, quer pelos problemas de inconstitucionalidade que a interpretação de algumas normas suscitou, quer pelas dúvidas jurisprudenciais geradas a propósito da legitimidade passiva nas execuções, quer porque quase sempre vieram a ser discutidas questões substantivas em sede de embargos de executado.
Para alterar as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares, surgiu, assim, o DL 218/99, de 15.6, “na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos”. Como “regra geral”, é consagrada a acção declarativa, “com algumas especialidades”. E, visando a celeridade do pagamento das dívidas hospitalares, o diploma estabeleceu “regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade”.
Analisemos, agora, algumas das disposições do decreto-lei em causa, na tentativa de as interpretar e compreender os respectivos sentido e alcance.
Inserido na Secção II, que tem por epígrafe “Disposições processuais, o artigo 5º do diploma em causa estabelece que, nas acções de que tratamos, ao credor incumbe a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde.
Sendo certo que os estabelecimentos hospitalares têm direito a ser indemnizados no quadro do disposto no artigo 495º do Cód. Civ., a primeira especialidade deste tipo de acções é, pois, a que se prende com a dispensa do credor de alegar todos os concretos factos que constituiriam a causa de pedir (facto ilícito, dolo ou culpa, nexo causal e dano), bastando-se com a alegação do facto gerador de responsabilidade, expressão a entender como o mero facto (despido do seu concreto circunstancialismo) do qual derivou a necessidade de assistência prestada pelo estabelecimento hospitalar.
A segunda especialidade prende-se com a dispensa do credor de provar tudo o mais que não seja a prestação dos cuidados de saúde cujo pagamento reclama, assacando, consequentemente, ao demandado o ónus de provar qualquer facto que afaste a sua responsabilidade pelo peticionado pagamento (artigo 344º nº 1 do Cód. Civ.).
As referidas especialidades encontram justificação na importância social de que se reveste a prestação de cuidados de saúde, na necessidade de o estabelecimento prestador cobrar o respectivo custo, da dificuldade de obter o pagamento do próprio assistido e da dificuldade de apurar todo o circunstancialismo necessário à obtenção da indemnização por parte da entidade responsável.
No sentido ora defendido, com desenvolvimentos para os quais remetemos e a título exemplificativo, vd.: Ac. STJ de 30.09.03, in dgsi.pt. Proc. nº 03A1973, Ac. RP de 19.05.05, in http://www.dgsi.pt.jtrp.00038100, Ac. RL de 20.10.09, in dgsi.pt. Proc. nº 228/06-7 e Ac. RE de 09.03.06, in dgsi.pt. Proc. nº 2423/05-2.
Na Secção III, o DL 218/99, de 15.06 ocupa-se das dívidas resultantes de acidente de viação. Já não se trata aqui de uma especialidade de natureza processual, mas de um regime especialíssimo de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde a adoptar, em princípio, previamente à propositura de uma acção.
Não cuidaremos, porém, deste regime, posto que se não aplica à situação em apreço, que, ao invés, se enquadra na acção a que alude o artigo 5º do DL 218/99.
Desde o DL 46.301, de 27.4.65, que a prescrição dos créditos decorrentes da prestação de serviços de saúde tem vindo a merecer tratamento específico nos diplomas que regulam a matéria, quer no que toca ao prazo de prescrição, quer no que respeita ao momento a partir do qual se conta. Com efeito, o artigo 44º daquele decreto-lei estabelecia que “as dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem em quinze anos, a contar do fim do último prazo para pagamento, fixado pela entidade credora”.
O artigo 2º alínea a) do DL 147/83, de 5.4 previa que a instância fosse declarada finda, “sem mais formalidades”, nas acções que respeitassem à cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde e em que tais serviços tivessem sido prestados há mais de três anos.
Nos termos do artigo 9º do DL 194/92, de 8.9, as dívidas pelos encargos referidos nesse diploma prescreviam no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento.
E, actualmente, o artigo 3º do DL 218/99 dispõe que os créditos a que se refere o diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem.
Estamos, consequentemente, em crer que o legislador - não podendo desconhecer que o Código Civil regulava com alguma minúcia o instituto da prescrição, nomeadamente em casos especiais como o da responsabilidade civil extracontratual - quis efectivamente estabelecer para os créditos por serviços de saúde prestados um regime especial. E, como já dissemos, especial quanto ao prazo de prescrição e especial quanto ao momento a partir do qual é contado.
Não há a menor dúvida de que, no DL 218/99, o legislador teve sempre – e fundamentalmente – presente a responsabilidade das seguradoras em sede de seguro obrigatório e decorrente de acidentes de viação. Assim, é legítimo concluir que, caso tivesse querido a aplicação dos prazos previstos nos nº 1 e 3 do artigo 498º do Cód. Civ., o teria dito expressamente ou, ao menos, não teria estabelecido qualquer prazo de prescrição, limitando-se a prever o modo de proceder à sua contagem.
Ora, tratando-se de norma especial, não há motivo para recorrer aos prazos previstos nos artigos 309º e seguintes ou 498º do Cód. Civ..
O estabelecimento de um único prazo de prescrição para situações idênticas à dos autos parece-nos, aliás, coerente com as especialidades da acção regulada no artigo 5º do DL 218/99. Com efeito, como atrás dissemos, a entidade prestadora dos cuidados de saúde apenas tem de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos de saúde cujo custo é peticionado; isto porque, as mais das vezes, não estará ao seu alcance conhecer o circunstancialismo concreto em que ocorreu esse facto, maxime o acidente de viação.
Teremos, pois, de concluir que, na situação em análise, é irrelevante saber se o ilícito eventualmente praticado pelo condutor do veículo “seguro na ré” constitui ou não ilícito criminal, uma vez que, à data da entrada da petição inicial, já o crédito cujo pagamento o autor veio peticionar se achava prescrito.
Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, embora por razões diversas, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 18 de Maio de 2010
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira