I- No que concerne às empresas do sector turístico, de harmonia com o que se dispõe no art. 3 do Dec. Reg.
76/86, de 31 de Dezembro, só podem candidatar-se à exploração de salas de jogo do bingo aquelas empresas que exerçam actividade efectiva no sector turístico.
II- O apuramento da matéria de facto está excluído dos poderes de cognição do pleno da Secção de Contencioso Administrativo, como tribunal de revista que é, face ao disposto no n. 3 do art. 21 do ETAF.
III- O erro nos pressupostos de facto é insindicável pelo pleno da Secção.