1. A recorrente foi concorrente ao concurso público para fornecimento de 7000 contentores de 140 litros em polietileno verde, promovido pela Câmara Municipal de Lisboa, que fora admitido conforme doc. De fls. 27 a 32.
2. Pelo Júri do concurso foi elaborado em 25.7.2002, relatório final no qual conclui pela proposta de adjudicação à empresa B..., que submeteu ao Vereador Pedro Feist – Doc. De fls. 27 a 32.
3. O Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos enviou à recorrente o oficio Reg. N.º 85510/02, do seguinte teor: “Para cumprimento do estipulado no n.º 2 do artigo 109.º do DL 197/99, de 8 de Junho, informo que por despacho do Exm.º Senhor Vereador, datado de 28.10.2002 foi adjudicado à firma B... o fornecimento de 7000 contentores de 140 litros em polietileno verde no valor de 182 000 € acrescido de 19% IVA no montante de 34580 €, perfazendo o valor total de 216 580 €. Cf. Fls. 26 dos autos.
4. Em 13 de Novembro de 2002 a recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de adjudicação da Câmara Municipal de Lisboa, Direcção Municipal de Infra-estruturas de Saneamento – Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, datado de 28.10.2002, comunicado através do ofício n.º 85510/02, recebido em 4.11.2002, pedindo a sua anulação – Cf. fls. 2 a 36 dos autos.
III - Apreciação. O Direito.
A sentença recorrida considerou que o recorrente cometeu um erro indesculpável ao identificar como autor do acto recorrido a Câmara Municipal de Lisboa, porque o oficio que lhe fora dirigido e, 29.10.2002 dizia com clareza que comunicava despacho de Vereador.
É certo que o oficio junto pelo recorrente com a petição de fls. 26 refere “...informo que por despacho do Exm.º Vereador, datado de 28.10.2002, foi adjudicado à firma B....” o que permitia saber que se tratara de uma decisão tomada por despacho cujo autor era o Vereador.
Porém, aquele oficio não referia qual o texto integral do acto, como exige a al. a do artigo 68.º do CPA, sendo que desse texto deveria constar a menção da delegação ou subdelegação de poderes quando exista, conforme o artigo 123.º n.º 1 al. a) do mesmo CPA.
Nem o facto de o oficio referir que se tratava de despacho do Vereador pode suprir a exigência legal de dar a conhecer o texto integral e designadamente a existência de delegação ou subdelegação de poderes, uma vez que se trata de elemento essencial para o interessado saber se está perante acto provindo da entidade competente e se há lugar a recurso administrativo necessário para a abertura da possibilidade de recurso contencioso.
A importância destes elementos resulta também da norma contida no n.º 2 do artigo 68.º que apenas dispensa a notificação de transmitir o conteúdo integral do acto quando tiver deferido inteiramente as pretensões do interessado, o que não era manifestamente o caso e ainda da norma dos n.ºs 1 e 2 do artigo 123.º que considera não apenas obrigatória a menção da delegação ou subdelegação de poderes como também refere que a exigência serve o objectivo de permitir determinar inequivocamente o sentido, o alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.
No caso, não há dúvida de que sendo a competência originariamente da Câmara e não do Vereador, a falta de indicação da qualidade em que o Vereador agiu e da eventual delegação de poderes não permite determinar inequivocamente o alcance e os efeitos jurídicos daquele despacho do Vereador, uma vez que os efeitos jurídicos são não apenas os referentes ao conteúdo material visado pelo acto, como também os relativos aos possíveis vícios que o afectem e possibilidades de impugnação.
De modo que a transmissão dos elementos referentes à qualidade em que age o autor de um acto e a existência de delegação ou subdelegação de poderes é, no actual sistema de impugnação contenciosa, necessária à determinação inequívoca do alcance e efeitos jurídicos do acto a que se refere o n.º 2 do artigo 123.º do CPA, aspectos que estão em conexão directa com a própria determinação inequívoca da autoria relevante para fins impugnatórios.
Do exposto flui que havia lugar a averiguar nos autos de forma segura quem foi o autor do acto e se agiu com poderes delegados ou subdelegados e decidir depois em consonância, sem repetir a qualificação de indesculpabilidade do erro.
IV – Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, e ordenar a baixa dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Setembro de 2003.
Rosendo José – João Cordeiro – Santos Botelho