Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério das Finanças interpôs recurso de revista excecional, nos termos do artigo 150º do CPTA, que oportunamente foi admitido, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10/7/2015, no processo que aí correu termos sob o n.º 06709/13.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- 1.O presente recurso de revista vem interposto do Douto Acórdão proferido em conferência pelo TCA Sul em 10-07-2015;
- 2.Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Ministério das Finanças que esse acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito.
- 3.Nos presentes autos foi rejeitado o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 19-11-2012, por ali se ter entendido ser aplicável ao caso - em que estava em causa uma ação administrativa especial em matéria tributária da competência e a correr termos num tribunal tributário - o regime previsto no art. 40.º n.º 3 do ETAF (para os tribunais administrativos de círculo) e, por isso, ser também aplicável ao caso a alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.
- 4.Em consequência do que se decidiu que o meio de reação adequado deveria ter sido a reclamação nos termos do nº 2 do citado artigo 27º do CPTA e não aquele recurso jurisdicional, tendo este sido rejeitado por intempestividade.
- 5.A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa ação administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), o TCA, ao aplicar a alínea i) do nº 1 e o nº 2 do artigo 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art.º 40.º n.º 3 do ETAF, procedeu a uma incorreta aplicação do direito.
- 6.A questão enunciada é fundamental para garantir uma correta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.
- 7.E isso, além do mais, dado que, aquando da interposição, nos presentes autos, do recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário para o TCA Sul, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre imediato recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o nº 1 do artigo 144º do CPTA, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.
- 8.Apenas agora houve uma inflexão na jurisprudência respeitante às ações administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA, e não recurso.
- 9.Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excecional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.
- 10.Em abono do referido veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº 1360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, (...)».
- 11.Termos em que, por estarem verificados os respetivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida.
- 12.No caso em apreço estamos perante uma ação administrativa especial cujo objeto consiste num ato administrativo em matéria tributária (que não comporta a apreciação do ato de liquidação - cf. 97, nº 1, alínea p) e nº 2 do CPPT).
- 13.A competência para conhecer desses atos administrativos respeitantes a questões fiscais (que não comportem a apreciação do ato de liquidação) foi atribuída aos tribunais tributários pelo artigo 49º, nº 1-a)-iv do ETAF.
- 14.Em conformidade com essa norma, os recursos contenciosos - hoje ações administrativas especiais - em matéria tributária correm termos, em primeira instância, nos tribunais tributários.
- 15.A competência, organização e funcionamento dos tribunais tributários vem regulada no ETAF, no Capítulo VI desse diploma.
- 16.No que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais tributários, rege o artigo 46º do ETAF, decorrendo dessa norma que os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só assim não sendo por decisão do presidente do tribunal tributário em causa e na situação específica prevista no respetivo nº 2.
- 17.E, salvo o devido respeito, contrariamente ao que o TCA entendeu nos presentes autos, o entendimento da ora recorrente, acima expresso, não é posto em causa pelo regime constante nos artigos 9º-A e 49º-A, aditados ao ETAF pelo Decreto-Lei nº 166/2009, de 31-7.
- 18.Da interpretação sistemática do referido artigo 49º-A e atendendo ao Capítulo do ETAF onde está integrado, a conclusão a retirar é que não poderá aplicar-se ao juízo de pequena instância a norma do ETAF prevista no n.º 2 do artigo 46º.
- 19.Assim, reiterando o que já havíamos concluído - contrariamente ao que acontece com os tribunais administrativos de círculo - por imposição expressa do artigo 46º, nº1 do ETAF os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só não sendo assim na situação específica prevista no nº 2 do mesmo preceito.
- 20.Diversamente do que acontece com os tribunais tributários, a organização, competência e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo vem regulada no ETAF, no Capítulo V desse diploma e, dentro deste, no que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, no artigo 40º.
- 21.O acórdão recorrido apela, em defesa da sua tese, para o nº 3 desse artigo 40º do ETAF, porém esse nº 3 (bem como, de resto, os números 1 e 2 do mesmo preceito) aplica-se apenas à jurisdição administrativa.
- 22.Deste modo, as ações administrativas especiais que aí se referem são as que correm termos nesses tribunais administrativos de círculo e não aquelas que o legislador entendeu serem da competência e deverem correr termos nos tribunais tributários, como acontece com a ação administrativa especial sub judice.
- 23.Decorrendo das normas referidas que, por opção do legislador, as ações administrativas especiais que correm termos nos tribunais tributários são, por regra, julgadas por juiz singular e que, por opção do mesmo legislador, as ações administrativas especiais que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, se de valor superior à alçada, por regra, são julgadas por tribunal coletivo.
- 24.Matéria que foi claramente explicitada, em termos que consideramos ser de acolher integralmente, pelo ilustre Conselheiro Lúcio Barbosa, no voto de vencido que proferiu no já atrás mencionado Acórdão desse Supremo Tribunal de 2-5-2007, Processo nº 01128/06.
- 25.Sendo ainda de ter presente, a propósito, que, como também vimos nas presentes alegações, o legislador previu aquele particular regime das ações administrativas especiais da jurisdição administrativa, que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, com um objetivo específico.
- 26.Poderia, também, o legislador ter considerado ser necessária, por quaisquer razões, a intervenção do coletivo de juízes nas ações administrativas especiais no contencioso tributário, porém não o fez, não cabendo ao intérprete e aplicador do direito substituir-se ao legislador, sob pena de usurpação de poderes.
- 27.Do supra exposto decorre também, contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, a inaplicabilidade ao caso em apreço do regime estabelecido no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA.
- 28.Funcionando os tribunais tributários, por determinação expressa da lei, com juiz singular, carece de sentido a atribuição de uma competência (ao juiz singular) para proferir despacho em ordem a afastar a necessidade de intervenção de coletivo.
- 29.Por outro lado, os tribunais tributários, como também já vimos, só funcionam em coletivo quando se verifica a situação prevista no nº 2 do artigo 46º, e, nessa situação, não se coloca, também, naturalmente, a hipótese de poder, depois, vir o relator proferir decisão nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.
- 30.Não sendo esse artigo 27º, nº 1 alínea i) suscetível de aplicação no âmbito dos processos de ação administrativa especial em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, o seu nº 2 também não é suscetível de ter aplicação nesse âmbito.
- 31.E, deste modo - contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, que procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação de todos os preceitos acima citados -, não cabia interpor qualquer reclamação, mas antes recurso jurisdicional, nos termos dos artigos 140º e 144º do CPTA.
- 32.Ao que acresce sublinhar que, como se explanou nas presentes alegações, no caso em apreço, não apenas a sentença não foi proferida por relator, como o não podia ter sido, pois in casu, de um lado nunca houve qualquer coletivo de que pudesse haver relator, por outro, de facto, todo o processo no tribunal a quo foi efetivamente conduzido, desde o seu início, por juiz singular.
- 33.O que, de resto, está em consonância com o facto de não haver sequer qualquer referência ao artigo 27º do CPTA na sentença do Tribunal Tributário ora em causa.
- 34.Por último, mas não menos importante, importa chamar a atenção desse Supremo Tribunal para que a interpretação acolhida nos presentes autos pelo TCA se traduz numa violação dos direitos de recurso e de defesa do Ministério das Finanças, pondo em causa a possibilidade de efetiva concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2º e 20º nº 2 e nº 4 da CRP, sendo por isso uma interpretação violadora da Constituição.
- 35.Entendimento que, diga-se, foi já acolhido pelo Tribunal Constitucional, em sede de contencioso administrativo, no Acórdão nº 124/2015, de 12-02-2015.
- 36.E se isso é assim em matéria de contencioso administrativo, por maioria de razão tal jurisprudência se há-de aplicar em matéria de contencioso tributário, onde, como oportunamente vimos, a “surpresa” do recorrente jurisdicional face ao regime de recurso aplicado foi total.
- 37.Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração completamente impossibilitada de exercer o seu direito de reagir da sentença do Tribunal Tributário de 19-11-2012.
Termos pelos quais, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências, designadamente determinando-se a admissão do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do Tribunal Tributário de 19-11-2012.
O recorrido A……….., S.A., anteriormente B…………., SA., apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes:
1ª) Nos termos do nº 1 do art° 150º do CPTA, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é um meio reativo excecional que depende do preenchimento de um conjunto de pressupostos taxativamente previstos;
2ª) Exige-se que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito;
3ª) O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que “só questões juridicamente melindrosas” ou “socialmente relevantes”, que permitam a “expansão da controvérsia em discussão” justificam o recurso de revista;
4ª) O Acórdão recorrido considerou que estando em causa uma ação administrativa especial em que o objeto é um ato administrativo em matéria tributária, contra a sentença proferida em 1ª instância deveria ter sido deduzida reclamação para a conferência e não recurso, uma vez que a sentença foi proferida por juiz singular;
5ª) Esse entendimento assenta, em primeiro lugar, na circunstância de o artº 97º, nº 2, do CPPT, estatuir que em relação a tais ações se aplicam as regras sobre processo nos Tribunais administrativos;
6ª) Ora, decorria do artº 40º, nº 3 do ETAF, que nas ações administrativas de valor superior à alçada - como é o caso da presente ação administrativa - o tribunal funciona em coletivo de três juízes;
7ª) Assim, uma vez que nos termos do indicado nº 2 do artº 97º do CPPT a ação administrativa em matéria tributária é regulada pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, tais ações são julgadas por coletivo (cf. Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 2/5/2007, Processo nº 01128/06);
8ª) Em face da jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do STA que fixou o entendimento que das decisões proferidas por juiz singular, nos termos do artº 27º, nºs 1, i) e 2 do CPTA, cabe reclamação para a conferência, e não recurso, o acórdão recorrido recusou o recurso deduzido pela Fazenda Pública, contra a sentença proferida em 1ª instância, precisamente porque, nos termos do artº 97º, nº 2 do CPPT, 40º, 3º, do ETAF e 27º, nºs 1, i) e 2 do CPTA, contra tal sentença cabia reclamação para a conferência e não recurso;
9ª) Este entendimento tem o respaldo da jurisprudência do STA, dos Tribunais Centrais Administrativos e da doutrina;
10ª) Há, pois, uma grande “pacificação” jurisprudencial e doutrinária sobre o entendimento expresso no acórdão recorrido;
11ª) O referido entendimento não é, longe disso, ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, não integrando, pois, o “erro grosseiro ou decisão descabidamente lógica e infundada”, que têm sido eleitos pela jurisprudência do STA como fundamentadores da aceitação do recurso de revista;
12ª) Não há, assim, necessidade de se lançar mão da “válvula de segurança” estabelecida no artº 150º do CPTA, pelo que o presente recurso de revista não deve ser admitido;
13ª) Quanto aos fundamentos materiais do recurso, constata-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura;
14ª) É que estamos perante uma ação administrativa especial que não comporta a apreciação da legalidade do ato de liquidação, pelo que nos termos do artº 97º, nº 2, do CPPT, a ela se aplicam as normas sobre processo nos tribunais administrativos;
15ª) Assim, a essa ação aplica-se o disposto no artº 40º, nº 3 do ETAF, pelo que, sendo o seu valor superior ao da alçada, deveria funcionar em coletivo de três juízes;
16ª) Tendo a sentença sido emitida por juiz singular, contra ela deveria ter sido deduzido reclamação para a conferência e não recurso, como é entendimento da jurisprudência e da doutrina;
17ª) A decisão recorrida não põe em causa qualquer princípio da segurança ou do estado de direito, por um lado, porque esse entendimento era, de há muito conhecido e, por outro, a necessidade de prévia reclamação para a conferência não limita os direitos de defesa;
18ª) Ao invés, com essa reclamação para a conferência há mais uma instância de apreciação, já que da decisão da conferência cabe recurso para o Tribunal superior;
19ª) O acórdão recorrido não merece, assim, qualquer censura.
O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:
«1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA sul de 10/07/2015, exarado a fls.392/398, que julgou inadmissível o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 19/11/2012, ao abrigo da alínea i) do CPTA, e que determinou a anulação de despacho do senhor diretor-geral dos impostos. Entendeu o TCA Sul que a impugnação daquela decisão do tribunal tributário, deve ser feita através de reclamação para a conferência, a apresentar no prazo de 10 dias, prazo que já havia decorrido aquando da apresentação do recurso, inviabilizando, assim, a convolação deste último.
No acórdão do TCA Sul recorrido acolheu-se o entendimento sufragado no acórdão do STA de 02/05/2007, proferido no processo nº 01128/06, no sentido de que “as ações administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo”, aplicando-se o disposto no nº 3 do artigo 40º do ETAF, por força do disposto no nº 2 do artigo 97º do CPPT. E em função dessa remissão para as normas do CPTA, a ação podia ser julgada por juiz singular, se fosse invocado o disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, tal como ocorreu. E em razão desse facto, a decisão assim proferida é sindicável através de reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 27º do CPTA.
É a bondade deste entendimento que o Recorrente pretende pôr em causa, não só por alegadamente assentar numa errónea interpretação e aplicação da lei, mas também porque essa interpretação se traduz numa “violação dos direitos de recurso e de defesa ..., pondo em causa a possibilidade de efetiva concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2º e 20º, n.ºs 2 e 4, da CRP”.
2. No acórdão do TCA Sul recorrido deu-se como assente que no âmbito de ação administrativa especial em matéria tributária, no valor de € 17.654.693,77 euros, foi proferida sentença por juiz singular, ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, datada de 19/11/2012, que julgou a Ação procedente e determinou a anulação de despacho do senhor diretor-geral dos impostos.
Na sequência da notificação dessa decisão foi interposto recurso pelo diretor-geral dos impostos através de correio registado, datado de 13/12/2012, o qual foi admitido.
Entendeu, contudo, o TCA que o recurso não é admissível, motivo pelo qual não conheceu do mesmo, com o fundamento de que da decisão recorrida cabe reclamação para a conferência, a apresentar no prazo de 10 dias, por aquela decisão ter sido proferida ao abrigo do disposto na alínea i) do nº 1 e nº2 do artigo 27º, do CPTA.
2.1 A primeira questão que se coloca é a de saber se da decisão proferida pelo senhor juiz do Tribunal Tributário de Lisboa cabe recurso para o tribunal hierarquicamente superior ou reclamação para a conferência.
A resposta a esta questão imbrica numa outra que é a de saber se nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo se aplica o disposto no nº 3 do artigo 40º do ETAF, entretanto revogado pelo Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, o qual atribui a uma formação de três juízes a competência para o julgamento da matéria de facto e de direito.
Com efeito, esta norma está inserida no Capitulo V relativo à competência dos tribunais administrativos de círculo e não tem correspondência no Capítulo VI relativo à competência dos tribunais tributários, designadamente no artigo 46º, cujo número 1, de teor idêntico ao nº1 do art. 40º, estabelece que os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento da matéria de facto e de direito.
Como se referiu supra, sobre esta matéria foi chamado a pronunciar-se, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 27º do ETAF, o Pleno da secção de contencioso tributário do STA, tendo este tribunal, por acórdão de 02/05/2007, proferido no processo nº 01128/06, considerado que “as ações administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo", aplicando-se o disposto no nº 3 do artigo 40º do ETAF, por força do disposto no nº2 do artigo 97º do CPPT.
E sufragamos a fundamentação ali vertida, designadamente o argumento invocado no parecer do Ministério Público no sentido de que “a remissão para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e para o regime processual da ação administrativa especial há-de, pois, ser entendida globalmente e, nomeadamente, para as normas relativas ao valor processual da causa e seu reflexo no modo de julgamento". Assim como o argumento de que “a ação administrativa especial está fora do âmbito da alçada dos tribunais tributários, e, por outro, que o art° 191º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos transforma as referências feitas em legislação extravagante ao antigo recurso contencioso em remissões dinâmicas para a nova ação administrativa especial e para as normas que globalmente regem o respetivo regime processual, haverá de se concluir que o valor da causa a considerar para determinar o julgamento por tribunal de formação alargada é valor da alçada dos tribunais administrativos de círculo".
Entendemos, assim, que à data da apresentação da ação a competência para conhecer das ações administrativas especiais em matéria tributária de valor superior a € 5.000 euros estava atribuída a formação de três juízes, por aplicação do regime previsto no nº3 do artigo 40º do ETAF, por força do disposto no nº2 do artigo 97º do CPPT.
2.2 A segunda questão consiste em saber se a interpretação agora acolhida se traduz numa "violação dos direitos de recurso e de defesa" e põe em causa a possibilidade de efetiva concretização dos "princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva", bem como aos "princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança", consagrados nos artigos 2º e 20º, nºs 2 e 4, da CRP.
Sobre esta questão pronunciou-se recentemente o Tribunal Constitucional, no âmbito do acórdão nº 124/2015, processo nº 629/2014, de 12/02/2015, que julgou inconstitucional, "por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.° e 20.°, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo".
Para o TC, «não são também aceitáveis as interpretações normativas que de forma inovatória e surpreendente, face aos textos legais e às orientações consolidadas da jurisprudência, venham impor exigências formais com que as partes não podiam razoavelmente contar e sancionem o incumprimento desculpável desses requisitos em termos definitivos e irremediáveis, de modo a impedir qualquer forma de suprimento ou correção (neste sentido, LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pág. 840)».
Desconhece-se qual a prática dos tribunais tributários de 1ª instância após a prolação do acórdão do Pleno do STA de 02/05/2007, designadamente se a mesma foi maioritariamente concordante ou contrária à mesma. E designadamente se admitiram recurso ordinário da decisão de juiz singular que conhecesse da matéria de facto e de direito nas ações administrativas especiais de valor superior a 5 mil euros (alçada dos tribunais administrativos de círculo), e tal admissão tenha sido aceite pelos tribunais superiores, como alega o Recorrente.
E sobre jurisprudência contrária à do acórdão recorrido, no sentido de afastar a aplicação do disposto no nº3 do artigo 40 do ETAF, conhece-se apenas o acórdão do TCA Sul de 08/10/2015, proferido no processo nº 07554/14, o qual veio defender que « .... resulta claramente da inserção sistemática do preceito legal, bem como do elemento literal da norma que o legislador pretendeu regular neste preceito legal tão-somente o funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, reservando preceito legal próprio para os tribunais tributários.»
Todavia e como se alcança da sentença proferida em 1ª instância, seja na própria sentença, seja em despacho autónomo, a Mma. Juíza relatora não fez constar do processo qualquer fundamento ou alusão aos termos em que decidiu proferir decisão singular, ou seja, dos autos não se fez constar que a decisão era proferida ao abrigo da alínea i) do nº1 do artigo 27º do CPTA (E não deixa de ser curioso que a sentença tenha sido proferida pela relatora do acórdão do TCA Sul de 08/10/2015, proferido no processo nº 07554/14, que considerou não aplicável o nº 3 do artigo 40° do ETAF; Donde se extrai que a aceitação da doutrina do acórdão do Pleno do STA de 02/05/2007 não foi unânime em 1ª instância).
Na jurisprudência do Pleno da secção de contencioso administrativo do STA, que tem apreciado diversas questões relacionadas com esta problemática, proferiu um primeiro acórdão uniformizador, datado de 5/6/2012 (e publicado na I Série do DR de 19/9/2012) onde foi fixada jurisprudência no sentido de que «das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso». Posteriormente a mesma secção, em formação alargada, por acórdão de 05/05/2013, proferida no processo nº 1360/13, pronunciou-se no sentido de que «a (A) razão que justifica a reclamação para a conferência, no caso do juiz dispensar a intervenção da formação de três juízes, é a mesma que justifica essa reclamação se não houver essa dispensa: sendo a competência originária da formação cabe-lhe a si a decisão final. A justificação da atribuição da competência a três juízes (maior ponderação e objetividade do julgamento) também é mesma, quer o juiz diga que vai dispensar a conferência, quer a dispense sem dizer nada. Aliás, é desnecessária a proclamação expressa do juiz dizendo que vai decidir sozinho, nos casos em que efetivamente o faz» (sublinhados nossos).
Sendo certo que a razão da reclamação para a conferência se prende com o facto de residir na formação de três juízes a competência para o julgamento da causa, afigura-se-nos de grande pertinência a argumentação aduzida no voto de vencido registado no referido aresto, quando se invoca que tal argumento «só pode ser usado ... para justificar a atuação dos relatores que decidam como juiz singular nos tribunais superiores. Com efeito, como aqui a regra é a do julgamento em coletivo, mesmo que o relator nada diga quanto às razões da sua intervenção como juiz singular já se sabe que dos seus despachos cabe reclamação para a conferência. Agora o mesmo argumento perde toda a sua racionalidade quando transposto para os tribunais administrativos de círculo onde, como também ficou dito, a regra é do julgamento com juiz singular (arts. 40°, nº 1, e 46º, nº 1, do ETAF). Neste caso, a não explicitação dos poderes ao abrigo dos quais é emitida a sentença que decida a causa, para além de não propiciar o controlo do coletivo, é suscetível de induzir em erro o recorrente, podendo constituir um obstáculo não justificado ao direito à tutela judicial efetiva. Na verdade, numa situação, como a dos autos, em que é controversa a aplicabilidade do art. 40°, nº 3, do ETAF, se o juiz, embora entendendo que devia haver julgamento em coletivo, mas por achar que a questão é simples, profere sentença, sem invocar a simplicidade da causa nem nada adiantar quanto ao uso dos seus poderes, poderá exigir-se que o recorrente "adivinhe" que afinal não se trata de um despacho e não uma sentença do qual deve reclamar e não recorrer?».
Ora, pese embora a doutrina fixada no acórdão do Pleno do STA de 02/05/2007, não podemos deixar de reconhecer estarmos perante uma problemática controvertida e que aquele aresto foi proferido na sequência de reenvio ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 2, do ETAF, e não na sequência de prolação de diversas decisões contraditórias, sendo certo que a situação não foi entretanto discutida em sede de matéria tributária.
Por outro lado se atentarmos a que não resulta minimamente da sentença proferida em 1ª instância que a mesma foi proferida ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, considerando que não foi invocado tal normativo e a decisão não se apresenta relatada de forma sumária ou remetendo para a fundamentação de outras decisões ou concluindo pela manifesta falta de fundamento da pretensão da Autora, de forma a induzir o uso de tais poderes por parte do relator, temos que admitir que numa situação destas as partes podem estar razoavelmente convencidas que a competência para o julgamento de facto e de direito reside no juiz singular e não em formação plural. E nessa medida, a aplicação do regime de impugnação daquela decisão através de reclamação para a conferência em ato prévio ao recurso para o tribunal superior se revele como atentatório aos princípios da confiança e boa fé e da tutela jurisdicional efetiva.
Como se deixou exarado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 124/2015, supra citado, « ... a dúvida pertinente quanto à interpretação dos textos legais, a inaplicabilidade ao caso do regime previsto para a prolação de decisão sumária, a ausência de suficiente explicitação quanto ao uso de competência decisória como juiz relator, a imprevisibilidade do ónus processual imposto à parte face à prática jurisprudencial existente à data da interposição do recurso, o caráter excessivamente gravoso da consequência cominatória resultante da inobservância do ónus, e a desculpabilidade da conduta processual da parte, apontam para considerar que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida viola o princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança».
Em face do exposto e numa interpretação conforme a Constituição, consideramos que no caso concreto dos autos, em que a jurisprudência sobre a impugnação de decisões proferidas em ações administrativas especiais em matéria tributária, de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo, não se mostra consolidada, se deve admitir recurso para o tribunal hierarquicamente superior da decisão proferida por juiz singular, em que este não invoca o uso dos poderes conferidos pela alínea i) do nº 1 do artigo 27º do ETAF, nem a decisão revela de qualquer outra forma o uso de tais poderes.
Entendemos, assim, que é de julgar procedente o recurso de revista e revogar-se o acórdão do TCA Sul de 10/07/2015, de modo a que o mesmo seja substituído por outro que admita e conheça do recurso interposto.”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
- 1)O A…………, SA. instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa ação administrativa especial contra o Ministério das Finanças/Diretor-Geral dos Impostos, pedindo a anulação do despacho do Diretor-Geral dos Impostos, de 25/09/07 que autorizou a aplicação da disposição anti-abuso prevista no artigo 38º, nº da LGT (cfr. fls. 2 e ss dos autos).
- 2)O valor da referida ação é de € 17.654.693,77 (cfr. fls. 295 dos autos).
- 3)Por sentença de 19/11/12, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a ação interposta (cfr. fls. 252 a 296 dos autos).
- 4)A referida sentença foi notificada às partes por ofício de 22/11/12 (cfr. fls. 298 e 299 dos autos).
- 5)Através de correio registado, datado de 13/12/12, o réu, ora Recorrente, remeteu ao TT de Lisboa o requerimento de interposição de recurso acompanhado das respetivas alegações (cfr. fls. 300 dos autos).
Nada mais se levou ao probatório.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Relembremos aqui as razões pelas quais foi admitido o presente recurso, bem como outros, a propósito desta mesma questão.
O acórdão recorrido desatendeu a reclamação apresentada pelo recorrente Ministério das Finanças contra o anterior despacho do relator do TCAS que, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada nos termos do art. 643º do CPC contra o despacho, proferido pela Sra. Juíza do TAF de Almada, de não admissão do recurso interposto pelo mesmo Ministério contra a sentença proferida a fls. 252/296 dos autos.
E conforme resulta dos autos e se exarou nesse acórdão, foi proferida sentença, em 19/11/2012, por juiz singular, no âmbito de ação administrativa especial em matéria tributária, com o valor de € 17.654.693,77, sentença essa em que julgou procedente a dita ação e anulou o ato impugnado (do diretor-geral dos impostos, autorizando a aplicação da disposição antiabuso prevista no art. 38º, nº 2 da LGT).
Na sequência da notificação dessa decisão o Ministério das Finanças interpôs recurso para o TCAS, o qual foi admitido (despacho de 24/4/2013, a fls. 354).
E remetido o processo ao TCAS, foi aí proferido, em 18/6/2015, o despacho de fls. 380/382, no qual se suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, por a decisão em causa dever ser sindicada através de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA.
E notificadas as partes para se pronunciarem, veio a ser proferido, em 10/7/2015 (fls. 392/398) o acórdão ora recorrido, no qual, apelando ao disposto nos arts. 40º do ETAF e 27º do CPTA e sufragando a jurisprudência do acórdão uniformizador de jurisprudência, do Pleno do STA, de 5/6/2012, proc. nº 0420/12, bem como de vários outros acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo, que se seguiram, entendeu não ser de admitir aquele recurso interposto pelo Ministério das Finanças, uma vez que o mesmo não é legalmente admissível, por caber reclamação para a conferência (art. 641º, nº 2 do CPC), não sendo possível a convolação daquele requerimento de interposição de recurso em requerimento de reclamação para a conferência, por ter dado entrada após termo do prazo para apresentação desta reclamação.
No entendimento do recorrente Ministério das Finanças, a decisão do TCAS é controversa e impõe-se a sua apreciação pelo STA, por forma a garantir uma correta e melhor aplicação do direito e numa matéria em constante aplicação nos tribunais, sendo que, aquando da interposição do recurso para o TCAS, o entendimento jurisprudencial que se encontrava firmado era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.
A apreciação da questão suscitada não tem obtido unanimidade de posições.
Com efeito, no que concerne às formações de julgamento, a deliberação do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 2/5/2007 (recurso nº 01128/06) em que se decidiu que «as ações administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo», não foi tomada por unanimidade (foi lavrado voto de vencido), sendo que, posteriormente, veio a ser proferido acórdão da Secção, em 30/6/2010 (rec. nº 156/10) em que, além do mais, se pressupõe que a decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pela al. i) do nº 1 do art. 27.º do CPTA, não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência.
E também a jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do STA não tem obtido unanimidade de posições: a tese da obrigatoriedade da reclamação para a conferência foi acolhida no acórdão de 19/10/2010 (rec. nº 0542/10), e reafirmada no acórdão para uniformização de jurisprudência, de 5/6/2012 (rec. n.º 420/12 - acórdão n.º 3/2012, publicado no DR, I série, de 19/9/2012), vindo em posterior acórdão, também proferido em formação alargada, ao abrigo do art. 148º do CPTA, de 5/12/2013 (rec. nº 01360/13) publicado no DR, 1ª Série, de 30/1/2014, sob o n.º 1/2014, a ser reiterada, mas com um voto de vencido. (Neste acórdão uniformizador considerou-se que «Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal» e que «O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as ações administrativas especiais.»)
Por outro lado, também não foi tirado por unanimidade (este acórdão foi tirado por maioria de oito votos, com uma declaração de voto e três votos contra) o acórdão de 26/6/2014, rec. nº 01831/13, igualmente em formação alargada, embora tenha prevalecido o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
E mais recentemente, a mesma Secção de Contencioso Administrativo do STA tem rejeitado o recurso de revista em casos de não admissão do recurso jurisdicional de sentença de juiz singular proferida nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, por considerar que existe já jurisprudência consolidada deste tribunal sobre essa questão (cfr. os acórdãos de 13/2/2014, 3/2/2015 e 16/2/2015, recursos n.ºs 1856/13, 060/15 e 092/15, respetivamente), admitindo, todavia, o recurso de revista nos casos em que o recurso jurisdicional de sentença é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, porque antes dessa data ainda não se encontrava fixada a orientação jurisprudencial nessa matéria (acórdão de 29/05/2014, rec. n.º 1886/13) e relativamente aos casos onde a decisão do juiz singular é proferida no despacho saneador por se considerar que não existe entendimento que possa considerar-se consolidado (cfr. os acs. de 29/1/2015, 12/4/2015 e 22/4/2015, recs. nºs 099/14, 202/15, 204/15 e 66/15, respetivamente).
A questão foi também apreciada no Tribunal Constitucional, primeiro no acórdão nº 846/13, de 10/12/2013, no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência» e, posteriormente, no âmbito dos acórdãos nº 101/14, de 12/2/2014 e nº 124/2015, processo nº 629/2014, de 12/02/2015, tendo este último julgado inconstitucional, «por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição, a norma do artigo 27º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo».
Ora, apesar de o sentido da decisão do TC também assentar no argumento de que «não são também aceitáveis as interpretações normativas que de forma inovatória e surpreendente, face aos textos legais e às orientações consolidadas da jurisprudência, venham impor exigências formais com que as partes não podiam razoavelmente contar e sancionem o incumprimento desculpável desses requisitos em termos definitivos e irremediáveis, de modo a impedir qualquer forma de suprimento ou correção (neste sentido, LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pág. 840)», não cremos que tal circunstancialismo fique afastado, no caso vertente, tão só por a decisão de não admitir o recurso jurisdicional haver sido proferida depois das várias pronúncias do STA sobre a matéria, em termos de se poder concluir que o recorrente já podia razoavelmente contar com a mesma.
Como ponto preliminar importa que se diga que a controvérsia em apreciação nestes autos perdeu sentido face à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, uma vez que fez desaparecer o julgamento em tribunal coletivo na 1ª instância, cfr. artigo 40º do ETAF, e limitou a aplicação do artigo 27º do CPTA aos despachos proferidos pelo relator em processos cuja tramitação em primeiro grau de jurisdição ocorra nos tribunais superiores.
Assim, toda a análise que se faça desta questão implica sempre que se trate de processos não abrangidos pelas alterações introduzidas por aquele DL de 2015.
Que, à data, as ações administrativas especiais que corressem os seus termos nos Tribunais Tributários de 1ª instância e devessem ser subsumidas ao disposto no revogado artigo 40º, n.º 3 do CPTA deveriam ser julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabia o julgamento da matéria de facto e de direito, já o decidiu este Supremo Tribunal, em Pleno da secção do contencioso Tributário, no processo n.º 01128/06, de 02.05.2007, não se vendo agora razão material ou legal para se contrariar a argumentação aí expendida.
Portanto, a questão que se coloca nos autos passa por saber qual o modo de reação das partes relativamente à decisão final de mérito, quando o juiz a quem havia sido distribuído o processo que devesse ser julgado por uma formação de três juízes, o decidisse sem reunir essa mesma formação de três juízes.
Já vimos, pela síntese jurisprudencial atrás elencada, que a secção do contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal tem dado resposta a esta questão no sentido de que, proferindo o juiz, a quem o processo foi distribuído, a decisão final, nos termos e independentemente de ser invocado o disposto no artigo 27º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe sempre reclamação para a conferência e, da pronúncia desta, é que cabe o recurso jurisdicional.
No caso dos autos sempre se poderia argumentar que havia e há diferenças substanciais entre a tramitação dos processos do contencioso tributário e a tramitação dos processos do contencioso administrativo, enquanto que relativamente aos processos tributários, regulados no CPPT, a regra era sempre a da intervenção do juiz singular, tanto no julgamento da matéria de facto, como na elaboração da sentença, cfr. artigo 46º do ETAF, (na redação à data da interposição do recurso), já nos processos do contencioso administrativo a intervenção do juiz singular na fase de julgamento dependia da forma que o processo seguia e da vontade das partes, quando se tratava de acção administrativa comum, cfr. n.º 2 do artigo 40º, e nas ações administrativas especiais a regra era a da intervenção do juiz singular, intervindo a formação de três juízes, em função do valor da ação.
Na concreta situação dos autos, apesar de estar em discussão matéria tributária, estamos perante uma ação administrativa especial que segue a tramitação prevista no CPTA, cfr. artigos 97º, n.º 2 do CPPT e 191º do CPTA.
Portanto, é neste último Código, no CPTA, que temos que encontrar a regulamentação de toda a tramitação de uma ação como a dos autos, em nada diferindo, assim, da tramitação das ações administrativas especiais em que se discuta matéria exclusivamente administrativa, esta é, no essencial, a argumentação expendida no já referido acórdão do Pleno desta secção datado de 02.05.2007.
Dispunha à data o artigo 27º do CPTA:
1Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:
- a)Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
- b)Dar por findos os processos;
- c)Declarar a suspensão da instância;
- d)Ordenar a apensação de processos;
- e)Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;
- f)Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento;
- g)Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos;
- h)Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;
- i)Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
- j)Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão.
2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.
Surpreende-se que esta norma do artigo 27º “…definindo os poderes do relator nos tribunais superiores, corresponde ao estabelecido no artigo 9º da LPTA (que definia as competências do relator no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo), com o aditamento da possibilidade de o relator julgar, singular e liminarmente, as providências cautelares requeridas, quando tal se mostre justificado, e, bem assim, o objeto do recurso ou da ação nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas pela jurisprudência (alíneas h) e i). O elenco das competências do relator surge, assim, significativamente ampliado, em sintonia com as medidas simplificadoras do processo igualmente instituídas pela reforma do CPC (cfr. artigo 700º, n.º 1, alínea g) do CPC), cfr. M. Aroso de Almeida e outro, CPTA anotado, 2ª edição, pág. 155.
Já vimos anteriormente que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, esta norma passou a regular exclusivamente os poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, ou seja, repetiu em substância e com uma roupagem mais atual, como já fizera neste artigo 27º, o que já resultava do artigo 9º da revogada LPTA, destinando-se, assim, apenas a ser aplicada nos Tribunais Superiores, que por natureza funcionam em Tribunal Coletivo, e não nos Tribunais de 1ª instância.
Para os Tribunais de 1ª instância, no julgamento das ações administrativas especiais, o legislador previu, à data, expressamente que o juiz, ou relator, possa proferir a decisão em primeira instância sem reunir o coletivo, cfr. artigo 94º, n.º 3 do mesmo CPTA (quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia), sendo que dessa decisão poderia ser interposto de imediato recurso nos termos do disposto nos artigos 140º e ss. do CPTA, por ser esse o único meio legalmente previsto para o efeito.
É certo que o julgamento da causa, de facto e de direito, por juiz singular, quando a competência pertence a uma formação de três juízes, e fora dos casos previstos no artigo 94º, n.º 3 do CPTA era geradora da incompetência relativa do Tribunal singular, que sempre poderia ser conhecida nos termos do disposto nos artigos 110º, n.º 4 e 646º, n.º 3 do CPC.
Mas se o relator, como juiz singular, decide causa que possa ser subsumida ao disposto naquele preceito legal, estaria a agir dentro dos poderes que lhe eram conferidos pela própria lei, não se vendo, por isso, que essa decisão assim proferida deva ser objeto de reclamação prévia para a formação de três juízes, como preliminar da interposição de recurso jurisdicional.
A exigência do julgamento pela formação de três juízes nas ações administrativas especiais previstas no artigo 40º, n.º 3 do CPTA, prende-se precisamente com a maior exigência das causas e das questões que são discutidas nessas mesmas ações, quer essa maior exigência diga respeito aos sujeitos, quer diga respeito ao objeto, portanto, se a decisão da concreta causa puder ser subsumida ao disposto no referido artigo 94º, n.º 3 do CPTA, não faria qualquer sentido a intervenção do Tribunal Coletivo para a prolação da mesma, seria mesmo um contrassenso, e menos sentido faria, ainda, que pudesse haver reclamação da decisão do juiz singular proferida ao abrigo do disposto naquele n.º 3 para a formação de três juízes.
Diferentemente se passa nos Tribunais Superiores. Todos os despachos ou decisões proferidos pelo relator que contendam direta ou indiretamente com a decisão do mérito da causa são suscetíveis de reclamação para a conferência, e isto é assim porque não é admissível recurso jurisdicional de tais pronúncias, antes se impõe a reclamação para a conferência, uma vez que a regra é sempre a da decisão em formação de três juízes e cabe à conferência sindicar a bondade dos despachos do relator, o que não se passa em 1ª instância.
Portanto, aplicando-se à 1ª instância uma norma própria reservada à tramitação dos processos nos Tribunais Superiores, que implicaria uma alteração na tramitação dos processos na fase da impugnação da decisão -quando é certo que nem sequer existem normas regulamentadoras do modo pelo qual se deve processar a dita reclamação nos Tribunais de 1ª instância-, estar-se-ia a criar uma dificuldade acrescida às partes que, na verdade, pode contender com o direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP.
A introdução da exigência de reclamação da decisão do juiz singular para a formação de três juízes, como antecâmara da abertura da via do recurso jurisdicional dirigido aos Tribunais Superiores, constitui uma “inovação” que não encontra explicação ou justificação no conjunto das normas que regulam a tramitação dos processos em 1ª instância, nem se coaduna com as mesmas, porque acarreta um ónus acrescido para as partes ao qual se associa uma consequência deveras nefasta, a perda do direito ao recurso.
Assim, temos que concluir que a decisão recorrida não se pode manter, antes devendo ser substituída por outra que conheça do mérito do recurso.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, ordenar a baixa dos autos ao TCA para que aí se conheça do recurso interposto, de facto e de direito, se não houver qualquer outra causa que obste a esse conhecimento.
Custas pelo recorrido.
D.n.
Lisboa, 9 de Novembro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.