I- O Reg. (CEE) n. 199/85, do Conselho, de 16 Julho de
1985 permite que as autoridades aduaneiras competentes de cada estado comunitário autorizem que operadores económicos importem mercadorias, com suspensão de pagamento de direitos, com vista a serem objecto de certa transformação, no território da comunidade, e posteriormente reexportadas; ( o mesmo regulamento contempla outra possibilidade, a de importação com pagamento de direitos e com o seu reembolso aquando da reexportação).
II- As mercadorias importadas no regime de suspensão do pagamento de direitos podem ser introduzidas no mercado interno, mediante autorização das autoridades aduaneiras e com o pagamento dos direitos e demais imposições devidos.
III- O regime de aperfeiçoamento activo termina, em relação a mercadorias que foram importadas ao abrigo desse regime, quando essas mercadorias são reexportadas, sob a forma de produtos compensadores, para fora do território aduaneiro da comunidade, sob controlo das autoridades aduaneiras competentes (sem prejuízo da possibilidade de o regime terminar através de outros mecanismos; cfr art. 18 do Regulamento citado).
IV- Se as mercadorias importadas ao abrigo desse regime são introduzidas no mercado interno sem autorização das autoridades aduaneiras, são devidos os direitos e demais imposições que seriam devidos se as mercadorias tivessem sido importadas para consumo interno, sem prejuizo de outras sanções que possam ter lugar, nomeadamente a revogação da autorização para beneficiar do Regime de Aperfeiçoamento Activo.
V- Nesse caso há lugar a liquidação dos direitos e demais imposições devidos.
VI- A ordem para proceder a essa liquidação não constitui revogação da concessão do regime para a importação de outras mercadorias, antes constitui um acto preparatório do acto tributário de liquidação.