I- Constituem pressupostos da acção civil em separado do processo crime instaurado por acidente de viação: a) - a paragem deste ultimo por mais de 6 meses; ou b) - o ter sido ele arquivado; ou c) - ter sido o reu absolvido.
II- Antes da verificação de qualquer desses factos, não pode ser proposta essa acção por a tal se opor o preceituado pelo artigo 30 do Codigo de Processo Penal.
III- Porque ate então existe obstaculo legal ao exercicio do direito, não pode entretanto iniciar-se o prazo para a propositura da acção e, por conseguinte, o da respectiva prescrição.
IV- Não se encontrando averiguados os pressupostos fixados no referido normativo, ha que determinar a baixa do processo para a ampliação da materia de facto, em ordem a definição do direito.