I- Procede com culpa grave, efectuando manobra perigosa, o condutor de um velocípede com motor que muda de direcção sem observar o preceituado nos artigos 8, n. 2, alínea a), e 11 do Código da Estrada.
II- Age também com culpa o motorista de auto pesado que, dentro de uma localidade, o conduz à velocidade de cerca de 60 K/h, sendo que, se seguisse à de 50 K/h, poderia ter evitado a colisão com o veículo referido em I.
III- Nas circunstâncias descritas, é de concluir que a culpa se reparte na proporção de 2/3 para o condutor do velocípede e 1/3 para o do auto pesado.
IV- A indemnização pode ser fixada, equitativamente, em importância superior à do pedido formulado pelo autor.