I- O art. 27 n. 4 do Dec.-Lei n. 497/88 de 30 de Dezembro concede ao dirigente máximo do serviço o poder discricionário - como tal orientado pelo interesse público visado na norma - de conceder, no todo ou em parte, ou não conceder o abono do vencimento de exercício perdido por doença do funcionário.
II- A imposição legal da consideração da "última classificação de serviço", introduzindo um elemento de vinculação na textura do acto discricionário, tem o preciso sentido de ponderação obrigatória, desse factor e não o de coarctar à autoridade administrativa a liberdade de levar em conta, para o efeito, outros pontos de vista que, na perspectiva do fim último da norma, possam também oferecer relevância para a decisão do caso concreto.
III- O despacho genérico n. 24/92 do Director-Geral das Contribuições e Impostos que aditou aos parâmetros legais critérios complementares de apreciação não converteu em vinculado o referido poder discricionário, pois não contém uma imposição estrita, mas antes enuncia um critério geral de orientação que o órgão administrativo de aplicação do direito poderá seguir ou não face às particularidades do caso concreto.