IIIFundamentação
- A)Os factos Na sentença recorrida consta como provado:
- 1)A exequente, como tomadora, é portadora de uma livrança emitida pela sociedade executada, em Lisboa em 12.10.1998 pelo valor de 54.377,56 Euros e com data de vencimento em 200801.07.
- 2)Tal livrança foi emitida em branco quanto à data de vencimento e quanto ao montante, como caução.
- 3)A referida livrança foi avalizada pelo opoente “D”, no seu verso, por debaixo da expressão “Por aval à firma subscritora”.
Está também provado pelos documentos juntos aos autos a fls. 90/91 (cópia certificada da livrança) e a fls. 28 a 31 e 36 dos presentes autos, porque não impugnados e sendo certo que na conclusão Q) da sua alegação os recorrentes invocam «toda a documentação já junta aos autos» (art. 713º nº 2 e 659º nº 3 do CPC):
- 4)Consta na livrança no espaço assinalado com «Valor» o seguinte: «Caução»,
- 5)- … e no espaço assinalado com os dizeres «Local de Pagamento/Domiciliação» consta: «Banco “A” Balcão C...».
- 6)A executada “B” celebrou com a exequente o acordo escrito datado de 6 de Outubro de 1998 cuja cópia consta como documento nº 1 de fls. 28/29 destes autos com este teor:
«Exmºs. Senhores, No seguimento das conversações havidas com V. Exas., comunicamos ter este Banco aceite conceder a essa Empresa um empréstimo sob a forma de Facilidade de Crédito em Conta Corrente, nas seguintes condições:
1. MONTANTE
Esc. 10.000.000$00 (de milhões de escudos)
2. FORMA
Este empréstimo funcionará numa conta aberta em nome dessa Empresa, sob o nº. .../.../...8 O extracto emergente da conta empréstimo será documento bastante para a prova da dívida e da sua movimentação.
3. VALIDADE
Períodos trimestrais, ou outros que o Banco entenda, circunstancialmente, de melhor adequação, a contar da data da primeira utilização, renovados automaticamente, salvo denúncia por escrito, por qualquer das partes, efectuada com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data da renovação.
4. MODO DE FUNCIONAMENTO
O Banco executará transferências previamente ordenadas por V. Exªs. desta conta corrente, de e para a vossa conta à ordem nº. .../.../...9, desde que o saldo a nosso favor da primeira das referidas contas, por virtude de tais operações, não exceda a quantia de Esc. 10.000.000$00.
Para o efeito, as transferências poderão ser ordenadas por carta, ou qualquer outra forma escrita,
5TAXA DE JURO
A acordada com V. Exªs., ou seja Lisbor a 3 meses + 5% arredondada para 1/4 superior, susceptível de alteração no início de cada período de contagem em função da evolução das taxas de juro do mercado para operações deste tipo.
- 6.COMISSÃO DE IMOBILIZAÇÃO 1/8% ao ano, a liquidar conjuntamente com os juros, sobre o montante não utilizado da presente “Facilidade de Crédito”.
- 7.CONTAGEM DE JUROS
Serão postecipados contados dia a dia sobre o saldo em dívida e debitados trimestralmente na vossa conta Depósitos à Ordem.
Para o efeito essa Empresa compromete-se a manter a referida conta Depósitos à Ordem, devidamente aprovisionada, com vista a suportar pontualmente os débitos dos juros devidos e outros encargos aplicáveis nos termos da legislação em vigor e autoriza, desde já este Banco a proceder à respectiva movimentação.
- 8.CAUÇÃO
- -Livrança subscrita pela vossa Empresa e avalizada pelos Exmº.s. Srs.: “D” e D. “C”, com montante e data do vencimento em branco, acompanhada da respectiva autorização de preenchimento, devidamente datada, assinada e selada, conforme minuta anexa - Penhor do direito ao arrendamento e trespasse.
- 9.JUROS MORATÓRIOS
No caso do incumprimento do pagamento de capital e/ou juros incidirá, sobre o respectivo montante e durante o tempo em que tal situação de incumprimento se verificar, a taxa de juro moratória.
O acordo ao clausulado referido nesta carta, decorre da devolução do duplicado anexo, subscrito, datado e assinado por quem obriga essa Empresa, sobre estampilhas fiscais de Esc. 685$00, com as assinaturas antecedidas da expressão “DAMOS O NOSSO ACORDO”. »
7) A executada “B” e os executados “D” e “C”, estes dois últimos sob os dizeres «O(s) Avalista(s), apuseram as suas assinaturas no escrito cuja cópia está junta como documento nº 8 de fls. 36 dos presentes autos com o seguinte teor:
«Ao Banco “A”, S.A.
Autorização
Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes da FACILIDADE DE CRÉDITO EM CONTA CAUCIONADA, pelo valor de Esc: 10.000.000$00 (Dez milhões de escudos) em nome de “B” - LDA, à data do seu termo inicial ou das suas prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões e juros contratuais e de mora, junto remetemos uma livrança, subscrita por de “B” - LDA, e avalizada por “D” e “C”, livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que esse Banco a fixe preenchendo a livrança na data que julgar conveniente, assim como proceda ao seu desconto.
Todos os restantes intervenientes dão o seu assentimento à remessa desta livrança e nos termos e condições em que ela é feita, pelo que assinam connosco esta autorização.
Lisboa, 12 de Outubro de 1998»
8) A exequente enviou à executada “B”, que a recebeu, a carta cuja cópia está junta como documento nº 2 de fls. 30 dos presentes autos com o seguinte teor:
«Lisboa, 27-12-07 ASSUNTO: PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA DO CONTRATO DA N° ....
Exmo(a) Senhor(a), Vimos por este meio confirmar que o contrato acima referido, do qual V.Exa. é mutuário, encontra-se já em fase de Contencioso. Deste modo foi o mesmo denunciado pelo que, e de acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas.
Informamos ainda que, igualmente ao abrigo do clausulado contratual, foi efectuado o Preenchimento da Livrança de Caução, entregue para o efeito por V.Exa., com o montante de 54.377,56 EUROS. Este valor encontra-se a pagamento nos nossos serviços, Rua ..., nº ... – ... andar, em Lisboa, até 07-01-2008 (data de vencimento da livrança). O valor em dívida refere-se às seguintes parcelas vencidas: CAPITAL48.879,00 EUR JUROS, devidos de 18-01-07, à taxa de 11,000%5.498,56 EUR TOTAL DA LIVRANÇA A PAGAR54.377,56 EUR Para efectuar o pagamento, envie cheque ou vale postal, identificando os contratos, para a ESRC [Apartado ... (Lisboa) - 0000-00 Lisboa], ou dirija-se a qualquer agência do “A”, acompanhado da cópia da carta por nós remetida e proceda à liquidação da sua dívida.
Estamos igualmente a notificar todos os intervenientes do presente contrato. Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos cumprimentos.».
- B)O Direito 1ª questão – livrança em branco/inexistência de pacto de preenchimento O art. 10º da LULL (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças), aplicável às livranças ex vi do art. 77º dispõe: «Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave».
Portanto, a livrança e a letra em branco são admitidas na nossa ordem jurídica.
Mas sempre que é emitida uma letra ou uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo, expresso ou tácito, quanto ao critério de preenchimento, que é uma convenção extracartular, o chamado pacto de preenchimento (neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, 1997, pág. 62/63, Ac do STJ de 6/3/2003 – Proc. 03B103 e Ac do STJ de 3/5/2005 – Proc. 05A1086, ambos in www.dgsi.pt).
A entrega de uma letra ou de uma livrança sem que o subscritor dê autorização ao credor para a preencher dá origem a uma letra ou uma livrança incompleta mas já não a uma letra ou a uma livrança em branco e é um título nulo (cfr Ac da RC de 26/6/2007 – Proc. 2287/05.3TBCBR-B.C1).
O preenchimento da letra ou da livrança em branco deve ser feito de acordo com o convencionado no pacto de preenchimento.
Sustentam os recorrentes que a recorrida não juntou o pacto de preenchimento da livrança.
Mas não têm razão face ao teor do documento nº 8 reproduzido no ponto 6 dos factos provados que constitui inequivocamente o pacto de preenchimento.
Portanto, os executados entregaram à exequente a livrança em branco dada à execução, devidamente assinada, para garantia do crédito da recorrida resultante do acordo designado «Facilidade de Crédito em Conta Corrente».
Quando a execução foi instaurada, a livrança, entretanto preenchida pela exequente, apresentava todos os requisitos definidos pelos art. 75º e 76º da LULL para assim ser considerada e, portanto, para servir de base à execução.
2ª questão - nulidade da caução por indeterminação do objecto da garantia Alegam também os recorrentes que «A caução (sob qualquer uma das formas de que se reveste – fiança, aval) genérica é nula, atenta a indeterminação do objecto da garantia e a ausência da convenção de preenchimento.».
Sobre a fiança, o Acórdão do STJ nº 4/2001 (DR I – A de 8/3/2001) uniformizou a jurisprudência nestes termos: «É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha».
A prestação é indeterminada mas determinável se, em certo momento, não se conhecer o seu conteúdo, mas existir um critério convencionado para esse conhecimento e o conceito de determinabilidade ou não do objecto da fiança tem a ver com a ideia de que o fiador não deve ficar à mercê do credor no que concerne à obrigação principal (cfr Ac do STJ de 12/10/2006 - Proc. 06B3535 – in www.dgsi.pt).
Mas o aval e a fiança têm naturezas jurídicas diferentes (cfr Ac do ST de 27/10/09 – Proc. 480/09.9YFLSB) pelo que nem é de aplicar ao caso dos autos o art. 628º do Código Civil e o referido acórdão uniformizador.
Com efeito, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, a sua obrigação é acessória da que recai sobre o principal devedor, e goza do benefício da excussão prévia (art. 627º e 638º do Código Civil).
Quanto ao aval pode ser definido como o negócio cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar uma letra ou uma livrança e por função a garantia desse pagamento.
O aval é um negócio jurídico cambiário, enquanto a fiança é um negócio jurídico extracambiário.
Mas até está provado que foi celebrado um pacto de preenchimento da livrança e que os avalistas foram nele intervenientes pois o subscreveram, donde a evidente falta de razão dos recorrentes ao invocarem a indeterminação do objecto da garantia e a ausência de convenção de preenchimento.
3ª questão – preenchimento abusivo da livrança Resulta da análise do requerimento executivo e do título executivo, que a livrança não é detida por alguém estranho às relações extracartulares mas sim pelo Banco beneficiário, não havendo intermediação de outros intervenientes em razão de endosso. Portanto, ainda se está no domínio das relações imediatas. Nesta circunstância, dispensa-se a aplicação dos princípios de abstracção e literalidade, próprios dos títulos de crédito, que têm a finalidade de protecção dos terceiros de boa fé (cfr Ac do STJ de 4/3/2008, Proc. 07A4251, de 17/4/2008 – Proc. 08A727 e de 10/7/2008 – Proc. 08B2107 – in www.dgsi.pt).
Assim, a executada subscritora da livrança pode opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento.
Também o executado avalista do subscritor da livrança, tendo subscrito o pacto de preenchimento e sendo nele interveniente, pode opor ao beneficiário da mesma livrança o preenchimento abusivo do título (cfr os já citados Ac do STJ de 4/3/2008 - Proc. 07A4251, de 17/4/2008 – Proc. 08A727 e de 10/7/2008 – Proc. 08B2107 e bem assim o Ac do STJ de 9/9/2008 – Proc. 08A1999 – in www.dgsi.pt).
O preenchimento da livrança será abusivo se não estiver de acordo com o pacto de preenchimento. Constitui uma excepção de direito material e por isso deve ser alegada e provada pelos executados, atento o disposto no art. 342º nº 2 do Código Civil, como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (neste sentido, o citado Ac do STJ de 17/4/2008).
Mas os executados nada alegaram de concreto no sentido de mostrar que foi abusiva a aposição da data do vencimento da livrança nem que o valor nela inscrito não corresponde ao montante que se encontrava em dívida.
Limitaram-se a alegar que não sabem qual o valor da conta corrente caucionada pela livrança dos autos quer em termos de capital devedor quer de juros. Incumbia-lhes, porém, alegar e provar que nenhuma quantia estava em dívida na data do vencimento da livrança ou alegar e provar qual a quantia que consideravam estar efectivamente em dívida.
Por outro lado, está provado que por carta de 27/12/20007 a exequente comunicou à subscritora a denúncia do contrato de Facilidade de Crédito em conta corrente caucionada, não tendo os recorrentes alegado que tal denúncia foi efectuada em violação do clausulado nesse mesmo contrato.
Improcede pois a excepção de preenchimento abusivo da livrança.
4ª questão - falta de apresentação da livrança a pagamento e falta de protesto Estabelece o art. 38º da LULL, aplicável à livrança ex vi do art. 77º:
«O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.
A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento».
Por sua vez, o art. 44º também invocado pelos recorrentes reporta-se ao protesto. O protesto contra o subscritor da livrança e contra os seus avalistas é desnecessário como acto conservatório do direito de acção do portador contra eles, como resulta claramente dos art. 53º e 32º da LULL.
Quanto à alegada falta de apresentação da livrança a pagamento, resulta dos factos provados que a livrança foi apresentada a pagamento à subscritora “B” indicando-se a data e o local em que deveria ser paga como se vê da carta de 27/12/2007.
O pagamento de uma livrança deve efectuar-se pela comparência, no lugar e na data de pagamento dela constante, de quem tem por obrigação solvê-la.
Como a livrança dos autos está domiciliada no balcão C... do exequente, incumbia aos executados apresentar-se naquele balcão para procederem ao respectivo pagamento.
Improcedem pois, as conclusões do recurso também quanto a esta questão.