I- É fora de questão que o contrato-promessa de compra e venda, ainda que atribuindo-lhe as partes eficácia real, não é meio idóneo para a transmissão da propriedade;
II- A impugnação pauliana tem sempre como pressuposto uma conduta do devedor, prejudicial dos interesses do(s) seu(s) credor(es), o que não se verifica relativamente aos actos processuais em geral (v. g., arresto, penhora, venda judicial).
III- A partir do momento em que a autora lhes exigiu a entrega da fracção autónoma, invocando e comprovando a sua qualidade de proprietária, os réus, ainda que sentindo-se lesados na sua qualidade de promitentes compradores, tomaram conhecimento da natureza precária da sua posse relativamente à fracção reivindicada e de, com a necessariamente abusiva ocupação que dela faziam, estarem a lesar os interesses patrimoniais da autora;
IV- Tanto basta para a existência de responsabilidade civil geradora de indemnização.