018080 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pereira da Silva
Processo: 018080
Acórdão
Descritores: Instituto de investigação cientifica tropical, Reclassificação de categoria, Juri, Despacho homologo, Recurso contencioso, Litispendencia, Junta de investigação cientifica do ultramar, Extinção de serviço, Integração em novo quadro, Integração em nova categoria, Carreira de investigação cientifica, Lei especial, Integração em carreira correspondente, Erro nos pressupostos de facto, Fundamentação do acto administrativo
Recorrente: Ribeiro , Fernando
Recorridos: Se do Ensino Superior
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ENSINO SUPERIOR.
Nr Convencional: JSTA00028781
Nr Documento: SA119880310018080
Data de Entrada: 11/11/1982
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2b79daf12f1481bd802568fc0037aa96
Sumário
I - Quando o objecto de um recurso contencioso e o Despacho Governamental publicado no DR. que homologou a reclassificação do juri que integrou o recorrente em determinada categoria, e outro recurso interposto pelo mesmo recorrente não tem objecto por nele ter impugnado o mesmo Despacho mas antes da sua publicação no DR., por isso juridicamente inexistente conforme redacção originaria do art. 122 n. 4 da Constituição - não se verifica a excepção da litispendencia. II - O Despacho que nomeou os juris para proceder a reclassificação do pessoal investigador do Laboratorio Nacional de Investigação Cientifica Tropical / Junta de Investigação Cientifica do Ultramar não viola o n. 1 do art. 29 do Dec. Lei n. 415/80 de 27 de Setembro, não obstante, a data de entrada em vigor deste diploma, ainda não se encontrar extinta a Junta de Investigação Cientifica do Ultramar e os organismos nela integrados não terem transitado para aquele Laboratorio (art. 1, 47 alinea f) e 49 do Dec. Lei n. 415/80, art. 1 n. 1 e art. 3 do Dec. Lei n. 105/82, de 8 de Abril). III - Esse Despacho que nomeou os Juris para proceder a reclassificação do pessoal investigador apenas abriu o prcesso para integrar esse pessoal no quadro do L N J C T, designadamente o pessoal da J I C T quando, extinta esta, transitar para o Instituto de Investigação Cientifica Tropical (I I C T) que sucedeu aquele Laboratorio. IV - O Despacho que homologou a classificação operada pelo juri nas categorias estruturadas pelo Dec. Lei n. 415/80 não integrou o recorrente nos quadros futuros do Instituto de Investigação Cientifica Tropical mas condicionou a decisão final do processo atribuindo, desde logo, a categoria do recorrente. V - Nos termos do art. 24 do Dec. Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, este diploma não e aplicavel a carreira de Investigação que, em virtude da sua especificidade, benificiou do regime proprio, sendo aplicavel a tal carreira as regras do Dec. Lei n. 415/80. VI - Dada a estruturação da carreira de Investigação Cientifica a categoria de investigador auxiliar em que o recorrente foi reclassificado pelo Despacho recorrido e aquela a que se refere a alinea c) do art. 2 do Dec. Lei 415/80 a que corresponde a letra C e o conteudo funcional do n.3 do art. 3 do mesmo diploma. VII - Por isso, não assenta em pressupostos errados nem viola a lei o Despacho que reclassificou o recorrente que anteriormente tinha a categoria de Investigador letra C e que em virtude de tal reclassificação, passou a ter a categoria de Investigador auxiliar com a mesma letra, sem perder o vinculo de nomeação definitiva nem descendo de categoria. VIII- Não enferma de falta de fundamentação o Despacho que homologou a classificação proposta pelo Juri que não se limitou a mencionar a categoria de investigador auxiliar que atribuiu ao recorrente, mas que explicitou qual o criterio seguido pela maioria e os termos da sua aplicação no caso concreto.