ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃOCRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- RELATÓRIO
1.1- Por sentença proferida em 22.09.2022, no processo comum singular nº 2582/17.9T9CSC, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, -Juízo Local Criminal -..., em que são arguidos AA e BB, foi decidido:
(transcrição)
(…)
Absolver os arguidos BB e AA, da prática, em coautoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal.
(…)
1.2. O MP interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa dizendo:
1. O Ministério Público, não se conformando com a douta sentença proferida nos presentes autos, na parte em que absolveu o arguido AA, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal, vem da mesma interpor o presente recurso.
2. Entende o Ministério Público que a matéria de facto dada como não provada na sentença relativa aos pontos 1 (na parte em que se refere “estando os arguidos, desde o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declarativa, perfeitamente cientes da existência do aludido passivo”), 2, 3, 4, 5 e 6 – todos, no que se refere à responsabilidade criminal do arguido AA –, deveria ter sido dada como provada e, consequentemente, deveria o arguido ter sido condenado pelo crime do qual veio acusado.
3. De forma resumida, a motivação do Tribunal a quo que levou à absolvição do arguido, alicerça-se em dois pontos: i) o facto de não se ter provado que o arguido tivesse sido efetivamente citado da ação executiva que corria contra a sociedade da qual era sócio-gerente, a qual tinha sido condenada à reparação dos defeitos numa obra por si executada; ii) o facto de não ser líquido que, aquando da elaboração da ata com
vista à dissolução da sociedade, o arguido soubesse que integrava o conceito de “passivo” a obrigação de prestação de facto em que a sociedade da qual era sócio-gerente estava condenada.
4. Quanto ao primeiro dos pontos supra identificados, entende o Ministério Público que, não obstante a incerteza da citação do arguido quanto à ação executiva que corria termos contra a sociedade da qual era sócio-gerente, o que é certo é que o arguido sabia e não podia ignorar que a sociedade havia sido condenada a proceder à reparação de defeitos de obra por si executada, porquanto tinha sido condenada, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... – Local Cível de ..., no âmbito do processo n.º 3593/08.0..., acórdão esse que transitou em julgado no dia 28 de janeiro de 2016.
5. Sendo que só no dia 10 de outubro de 2016 é que teve lugar a assembleia geral da aludida sociedade onde os sócio-gerentes, entre os quais o arguido, fizeram constar na respetiva ata, que assinaram “pelos sócios foi deliberado por unanimidade a dissolução com liquidação da sociedade comercial por quotas G.... . ....... ............ Lda., com o NIPC ..., nos termos da alínea i), do n.º 1, doartigo 246.º e do artigo 270.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que não existe qualquer actividade, não existindo quaisquer bens a partilhar, não existindo ativo ou passivo por liquidar”.
6. E, só no dia 21 de outubro de 2016 é que o arguido se dirigiu à Conservatória do Registo Comercial de ..., onde promoveu procedimento administrativo de dissolução da sociedade, com base no falso pressuposto da inexistência de passivo, logrando, assim, a imediata dissolução e liquidação da mesma, e consequente cancelamento da matrícula.
7. Quanto ao segundo ponto identificado, defende o Ministério Público que, no caso concreto, o arguido sabia e não podia ignorar que a condenação da sociedade da qual era sócio-gerente na obrigação de reparar os defeitos da obra por si executada, constituíam passivo social, embora se tratasse de uma prestação de facto e não numa dívida monetária.
8. Com efeito, embora o arguido tenha sido julgado na ausência e não se tenha tido oportunidade de, com mais detalhe, apurar o seu contexto académico e profissional, a verdade é que o mesmo é empresário, com conhecimento de como se regem as sociedades comerciais, e cuja experiência no ramo empresarial remonta, pelo menos ao ano de 1998, data em que foi constituída a sociedade da qual era sócio à data dos factos, tendo, nessa medida, obrigação de saber que passivo social é constituído por todas as obrigações societárias por liquidar, sejam elas pecuniárias ou prestações de facto positivas.
9. Assim, e com o devido respeito pela posição do Tribunal a quo, o qual é muito, entende o Ministério Público que o arguido era conhecedor da decisão que condenou a sociedade da qual era sócio, à data da elaboração e assinatura da ata – na qual declarou a inexistência de passivo – e posterior dissolução da sociedade na Conservatória do Registo Comercial de ..., bem como estava perfeitamente ciente, pela sua experiência profissional e de vida que a idade lhe proporcionou, de que a prestação de facere em que foi condenada a sua sociedade consubstanciava passivo social, pelo que, se consideram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual o arguido veio acusado, devendo ser condenado por tal crime, uma vez que deveriam ter sido dado como provados os factos dados como não provados nos pontos 1 (na parte em que se refere “estando os arguidos, desde o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declarativa, perfeitamente cientes da existência do aludido passivo”), 2, 3, 4, 5 e 6 – todos, no que se refere à responsabilidade criminal do arguido AA.
10. Quanto à pena a aplicar, sendo o crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, punível com pena de prisão ou com pena de multa, entende o Ministério Público que, no caso concreto, as finalidades punição são satisfeitas com a condenação do arguido em pena de multa, a qual se deverá situar no limite do primeiro terço da sua moldura penal.
(…)
Tal recurso foi então apreciado no Tribunal da Relação o qual decidiu:
“2.2. Fundamentação de facto
2.2.1. Da sentença recorrida consta a seguinte matéria provada e não provada:
(transcrição) (…)
Da instrução e discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 18 de setembro de 1998, os arguidos BB e AA constituíram a sociedade por quotas G – Construções, Lda., assumindo ambos a qualidade de sócios, com o arguido AA a assumir também a gerência única da sociedade;
2. No âmbito do processo n.º 3593/08.0..., referente a ação declarativa de condenação que lhe foi movida pelo Condomínio do Prédio Sito na Avenida ... – ..., a sociedade G – Construções, Lda. foi condenada, por sentença datada de 11 de Março de 2015, a “proceder à reparação dos defeitos de construção existentes nas partes comuns do prédio sito na Avenida ... os quais se encontram discriminados nos factos provados n.º 8), 9), 10) e 11) da presente decisão, os quais farão parte integrante do presente dispositivo”;
3. A referida decisão foi sujeita a recurso, tendo sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 9 de dezembro de 2015, transitando definitivamente em julgado, no dia 28 de janeiro de 2016;
4. O Condomínio do Prédio Sito na Avenida ... – ... intentou ação executiva para prestação de facto, contra a referida Sociedade G – Construções, Lda., liquidando o valor dos trabalhos a realizar em € 78.000,00 (setenta e oito mil euros), no respetivo requerimento executivo;
5. No dia 10 de outubro de 2016, pelas 10h00, na sede social da sociedade G – Construções, Lda., sita na Rua ..., ... – ..., teve lugar assembleia-geral da aludida sociedade, na qual participaram os arguidos BB e AA, nas respetivas qualidades de sócios e gerente;
6. No decurso da referida assembleia-geral, e conforme os arguidos fizeram constar da respetiva ata, que assinaram, “pelos sócios foi deliberado por unanimidade a dissolução com liquidação da sociedade comercial por quotas G – Construções, Lda., com o NIPC ..., nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 246.º e do artigo 270.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que não existe qualquer actividade, não existindo quaisquer bens a partilhar, não existindo ativo ou passivo por liquidar”.
7. Munidos da referida ata de assembleia-geral, os arguidos dirigiram-se, no dia 21 de outubro de 2016, à Conservatória do Registo Comercial de ..., onde promoveram procedimento administrativo de dissolução e liquidação da sociedade G – Construções, Lda., com base no pressuposto da inexistência de passivo social e logrando, por força desse pressuposto, a imediata dissolução e liquidação da sociedade, e consequente cancelamento da sua matrícula;
Mais se provou:
1. A arguida BB vive sozinha em casa própria;
2. Aufere uma renda mensal no valor de €1.500;
3. É licenciada em gestão hoteleira;
4. Construções, Lda. foi condenada, por sentença datada de 11 de Março de 2015, a “proceder à reparação dos defeitos de construção existentes nas partes comuns do prédio sito na Avenida ... no ... os quais se encontram discriminados nos factos provados n.º 8), 9), 10) e 11) da presente decisão, os quais farão parte integrante do presente dispositivo”;
5. A referida decisão foi sujeita a recurso, tendo sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 9 de dezembro de 2015, transitando definitivamente em julgado, no dia 28 de janeiro de 2016;
6. O Condomínio do Prédio Sito na Avenida ..., no... – ... intentou ação executiva para prestação de facto, contra a referida sociedade G – Construções, Lda., liquidando o valor dos trabalhos a realizar em € 78.000,00 (setenta e oito mil euros), no respetivo requerimento executivo;
7. No dia 10 de outubro de 2016, pelas 10h00, na sede social da sociedade G – Construções, Lda., sita na Rua...,... –..., teve lugar assembleia-geral da aludida sociedade, na qual participaram os arguidos BB e AA, nas respetivas qualidades de sócios e gerente;
8. No decurso da referida assembleia-geral, e conforme os arguidos fizeram constar da respetiva ata, que assinaram, “pelos sócios foi deliberado por unanimidade a dissolução com liquidação da sociedade comercial por quotas G – Construções, Lda., com o NIPC ..., nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 246.º e do artigo 270.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que não existe qualquer actividade, não existindo quaisquer bens a partilhar, não existindo ativo ou passivo por liquidar”.
9. Munidos da referida ata de assembleia-geral, os arguidos dirigiram-se, no dia 21 de outubro de 2016, à Conservatória do Registo Comercial de ..., onde promoveram procedimento administrativo de dissolução e liquidação da sociedade G – Construções, Lda., com base no pressuposto da inexistência de passivo social e logrando, por força desse pressuposto, a imediata dissolução e liquidação da sociedade, e consequente cancelamento da sua matrícula;
Mais se provou:
10. A arguida BB vive sozinha em casa própria; 9. Aufere uma renda mensal no valor de €1.500;
11. É licenciada em gestão hoteleira;
12. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados.
2. Matéria de facto não provada
1. No dia 27 de maio de 2016, a sociedade G – Construções, Lda. foi citada da propositura da referida ação executiva, estando os arguidos, desde o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declarativa, perfeitamente cientes da existência do aludido passivo;
2. Os arguidos estavam cientes que a sociedade em causa tinha por satisfazer o passivo referente aos trabalhos a realizar em benefício do Condomínio do Prédio Sito na Avenida ... – ... por sua conta;
3. Que os arguidos pretendessem evitar a necessidade de apresentar a sociedade a processo de insolvência, a que seriam obrigados, por força da inexistência de atividade e ativo da mesma, e da existência de passivo por liquidar;
4. Ao atuarem do modo descrito, os arguidos BB e AA, em comunhão de esforços, sabiam e quiseram fazer constar falsamente de ata de assembleia-geral facto juridicamente relevante, e utilizar o documento assim obtido para efeitos registais e societários;
5. Atuaram motivados pela obtenção de benefício ilegítimo, traduzido na isenção de custos e eventuais responsabilidades pessoais, advenientes de eventual processo de insolvência da sociedade ... – Construções, Lda., conhecedores da situação objetiva de insolvência da sociedade e do consequente dever de apresentação da mesma a processo de insolvência;
6. Em todo o descrito circunstancialismo, agiram de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubessem que o seu comportamento é censurado por lei como crime.
Não resultaram provados, nem não provados, quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
(…)
2.2.2. Quanto à motivação da decisão de facto: (transcrição)
(…)
A convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada da totalidade dos elementos de prova produzidos, designadamente, nas declarações prestadas pela arguida BB e no depoimento prestado pelas testemunhas CC (ex-administrador do condomínio identificado na acusação); DD (ex-administrador do condomínio identificado na acusação) e EE (construtor civil que efetuou subempreitadas por conta da empresa de construção dos arguidos), em conjunto com a análise dos seguintes documentos:
- Cópias simples do processo n.º 3593/08.0..., de folhas 84 a 115;
- Certidões judiciais de folhas 130 a 144, 145 a 161, 270 a 277 e do apenso I aos autos;
- Contas de folhas 278 a 294;
- Certidão de folhas 296 a 301;
- Certidão comercial de folhas 244 a 248; Em síntese:
A matéria julgada provada resulta da análise dos documentos juntos aos autos.
A factualidade ínsita nos pontos 1 e 7 resulta da análise da certidão comercial junta a fls. 244 a 248.
Os factos constantes dos pontos 2, 3 e 4, da factualidade provada estão demonstrados nas certidões judiciais de folhas 130 a 144, 145 a 161, 270 a 277 e do apenso I aos autos;
A convicção do tribunal quanto à factualidade integrante do ponto 5 dos factos provados, formou-se com base na análise da cópia da ata junta a fls. 81 a 83.
No mais, considerou-se o seguinte:
De acordo com a versão apresentada pela arguida – que era apenas sócia minoritária da sociedade ... – Construções, Lda., não tendo poderes de representação da mesma – não tinha conhecimento integral dos assuntos da referida empresa, desconhecendo se os trabalhos que a sociedade foi condenada a realizar foram, ou não, efetuados, mais desconhecendo a existência de uma ação executiva em curso contra a sociedade.
Explicou que foi companheira do segundo arguido e, na sequência da separação do casal, decidiram dissolver a sociedade, tendo a arguida assinado a ata onde se fazia constar a inexistência de passivo convicta da veracidade das declarações que prestou, já que desconhecia a existência de qualquer passivo da empresa.
Desde já se refira que nenhuma das testemunhas inquiridas conhecia o funcionamento interno da referida sociedade comercial, pelo que não foi feita qualquer prova suscetível de contrariar a versão relatada pela arguida.
Acresce que não sendo a mesma gerente da sociedade e não se tendo demonstrado, ou, sequer, alegado, concretas funções exercidas por si no seio da referida sociedade, nada permite concluir que a arguida estivesse consciente da existência de qualquer dívida.
A tanto não obsta o facto de a arguida ter referido saber da existência de uma ação para reparação de defeitos, já que – além de tal não traduzir, necessariamente um passivo da empresa – de acordo com as suas declarações, cuidava que tais reparações já haviam sido efetuadas.
Por conseguinte, julgou-se não provada a matéria constante da respetiva factualidade não provada, na parte respeitante à arguida BB, em virtude da falta de prova dos factos.
Já no que respeita ao arguido AA, tal juízo assentou na aplicação do princípio constitucional de prova in dubio pro reo, nos termos que se passam a explanar:
As testemunhas CC e DD, ambos ex-administradores do condomínio identificado nos autos, desconheciam se o arguido, ou sequer, a sociedade G – Construções, Lda., foram citados para os termos da ação executiva descrita na acusação e em que data.
Uma vez que nenhuma das testemunhas se recordava de ter contactado com o arguido antes da propositura de tal ação executiva ou já no decurso da mesma, não têm condições de saber se o arguido tomou, ou não, conhecimento da ação executiva.
Contudo, ambas as testemunhas afirmaram que algumas reparações foram efetuadas pela sociedade G – Construções, Lda, embora reputadas insuficientes, não logrando recordar-se se tais reparações foram feitas antes da interposição da ação de condenação ou já no decurso desta.
Com efeito, verificando-se que a referida ação foi interposta no ano de 2008 e só foi objeto de decisão definitiva em 2016, não é de excluir a possibilidade de, nesse hiato temporal, terem sido efetuadas algumas reparações.
Acresce que pese embora se invoque que a sociedade G, Lda, foi citada da propositura da ação executiva no dia 27 de maio de 2016, decorre de fls. 19 verso a 20 do Apenso junto aos presentes autos, que a sociedade G, Lda. só foi citada no dia 09.12.2016.
Da referida nota de citação consta a informação da frustração da primeira tentativa de citação da sociedade, mais resultando da análise de fls. 12 e verso dos autos apenso que a sociedade comercial foi citada através de carta depositada.
Em face do supra exposto, nada nos autos permite concluir que o arguido, na qualidade de gerente da sociedade, tivesse conhecimento que contra esta corria uma ação executiva quando assinou a declaração de inexistência de passivo.
Para tanto seria necessário que se tivesse demonstrado que o arguido foi pessoalmente citado para a referida execução, enquanto legal representante da sociedade, já que apenas tal notificação é suscetível de assegurar que este tinha conhecimento de que estava a ser exigida à sociedade por si representada a quantia descrita na execução.
Ora, considerando que consta dos autos um comprovativo de citação para ação executiva com data posterior àquela que consta da deliberação social tendente à dissolução da sociedade e que, ainda assim, tal citação foi efetuada através de carta depositada (o que não permite assegurar o efetivo conhecimento da interposição da ação) não podemos concluir, sem mais, que o arguido conhecesse a existência de passivo, agindo com a consciência de prestar declarações que não correspondem à verdade.
E ainda que se considerasse, embora nada nos autos o permita concluir com segurança, que o arguido teve conhecimento do douto acórdão que confirmou a sentença que condenou a sociedade da qual foi sócio gerente na realização de trabalhos de reparação, entendemos que tal condenação não constitui, sem mais, “passivo” para efeitos da declaração efetuada.
Com efeito, sendo a obrigação líquida, constitui tão somente uma obrigação “de facere” que não traduz uma concreta dívida monetária.
Embora se desconheça a versão do arguido quanto aos factos, simples juízos de normalidade e de experiência comum, em nosso entendimento, não permitem concluir que o arguido, mesmo que sabedor da referida obrigação (o que não se demonstrou), estivesse consciente que, ao não considerar que tal obrigação integrasse o conceito de “passivo”, estava a falsear uma realidade, prestando declarações falsas.
Por conseguinte, não logrou o tribunal formular um juízo de certeza quanto à prática, por parte do arguido AA, dos factos julgados como não provados.
Por fim, as condições sociais da arguida BB apuraram-se com base nas declarações que prestou.
Teve-se em conta o certificado do registo criminal dos arguidos. (…)
2.3. Do invocado erro de julgamento da matéria de facto
Entende o MP/recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos que fazem parte dos elencados na matéria de facto não provada sob os itens 1 (na parte em que se refere “estando os arguidos, desde o trânsito em julgado da decisão proferida na acção declarativa, perfeitamente cientes da existência do aludido passivo”), 2, 3, 4, 5 e 6.
Fundamenta a sua argumentação no facto de o arguido saber:
1) que a sociedade havia sido condenada a proceder à reparação de defeitos de obra por si executada, porquanto tinha sido condenada, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Local Cível de ..., no âmbito do processo n.º 3593/08.0..., acórdão esse que transitou em julgado no dia 28 de Janeiro de 2016;
2) que o passivo social é constituído por todas as obrigações societárias por liquidar, sejam elas pecuniárias ou prestações de facto positivas.
Considerando que o MP entende que foi mal julgada a matéria de facto, o que invoca é a existência de erro na avaliação/interpretação pelo tribunal a quo dos documentos juntos aos autos.
Ora, como é sabido, a garantia do duplo grau de jurisdição não pode pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova do julgador.
Preceitua o art. 127° do CPP que “... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Não obstante, o Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão na matéria factual3 fixada na 1ª instância, não pode pôr em causa a valoração efectuada nem estabelecer qualquer censura por ter dado prevalência a um elemento de prova em detrimento de outro, salvo se apurar um erro de julgamento no quadro de a prova produzida impuser uma factologia diferente.
Por outras palavras, trata-se, em suma, de colocar à apreciação do tribunal de recurso a aferição da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da prova proibida, da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo, assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos.
Se dessa comparação resultar que o Tribunal a quo não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado.
Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia o Tribunal de recurso. Neste caso, já não haverá, nem erro de julgamento, nem possibilidade de alteração factual.
In casu, não temos dúvidas em sufragar a posição do MP que é tão ilustrativa no segmente que seguidamente se transcreve:
(…)
Ora, quanto ao primeiro dos pontos supra identificados, entende o Ministério Público que, não obstante a incerteza da citação do arguido quanto à ação executiva que corria termos contra a sociedade por quotas G Construções, Lda. da qual era sócio-gerente, o que é certo é que o arguido sabia e não podia ignorar que a sociedade havia sido condenada a proceder à reparação de defeitos de construção no prédio sito na Avenida ..., no ..., em ..., no âmbito do processo n.º 3593/08.0..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Local Cível de ... por sentença proferida no dia 2 de março de 2015, a qual foi alvo de recurso interposto por parte da sobredita sociedade, na pessoa dos seus representantes legais, entre os quais, o arguido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida, tendo transitado em julgado no dia 28 de janeiro de 2016.
Com efeito, só no dia 10 de outubro de 2016 é que teve lugar a assembleia geral da aludida sociedade onde os sócio-gerentes, entre os quais o arguido, fizeram constar na respetiva ata, que assinaram “pelos sócios foi deliberado por unanimidade a dissolução com liquidação da sociedade comercial por quotas G Construções, Lda., com o NIPC ..., nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 246.º e do artigo 270.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que não existe qualquer actividade, não existindo quaisquer bens a partilhar, não existindo ativo ou passivo por liquidar”.
E, só no dia 21 de outubro de 2016 é que o arguido se dirigiu à Conservatória do Registo Comercial de ..., onde promoveu procedimento administrativo de dissolução da sociedade G Construções, Lda., com base no falso pressuposto da inexistência de passivo, logrando, assim, a imediata dissolução e liquidação da mesma, e consequente cancelamento da matrícula.
Em suma, entende o Ministério Público que não era exigível que o arguido tivesse sido, efetivamente, citado da ação executiva que corria contra a sociedade da qual era sócio-gerente para se entender que o mesmo estava ciente da existência de passivo social na altura em que declarou que a sociedade não tinha passivo e procedeu à dissolução da sociedade nos termos sobreditos, bastando, para o efeito, o conhecimento prévio da decisão condenatória de que foi alvo por acórdão confirmatório proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, o que aconteceu.
Quanto ao segundo ponto identificado, defende o Ministério Público que, no caso concreto, o arguido sabia e não podia ignorar que a condenação da sociedade G Construções, Lda. na obrigação de reparar os defeitos do prédio sito na Avenida ..., no ..., em ..., constituíam passivo social, embora se tratasse de uma prestação de facto e não numa dívida monetária.
Com efeito, embora o arguido tenha sido julgado na ausência e não se tenha tido oportunidade de, com mais detalhe, apurar o seu contexto académico e profissional, a verdade é que o mesmo é empresário, com conhecimento de como se regem as sociedades comerciais, e cuja experiência no ramo empresarial remonta, pelo menos, ao ano de 1998, data em que foi constituída a sociedade G Construções, Lda., tendo, nessa medida, obrigação de saber que passivo social é constituído por todas as obrigações societárias por liquidar, sejam elas pecuniárias ou prestações de facto positivas.
Assim, e com o devido respeito pela posição do Tribunal a quo, o qual é muito, entende o Ministério Público que o arguido AA era, conhecedor da decisão que condenou a sociedade G Construções, Lda., da qual era sócio, à data da elaboração e assinatura da ata – na qual declarou a inexistência de passivo – e posterior dissolução da sociedade na Conservatória do Registo Comercial de ..., bem como estava perfeitamente ciente, pela sua experiência profissional e de vida que a idade lhe proporcionou, de que a prestação de facere em que foi condenada a sua sociedade consubstanciava passivo social, pelo que se consideram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual o arguido veio acusado, devendo ser condenado por tal crime, devendo-se dar como provados os factos dados como não provados nos pontos 1 (na parte em que se refere “estando os arguidos, desde o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declarativa, perfeitamente cientes da existência do aludido passivo”), 2, 3, 4, 5 e 6 – todos, no que se refere à responsabilidade criminal do arguido AA.
(…)
Neste quadro, que se subscreve integralmente, diremos que a fundamentação do tribunal a quo é algo temerária e desprovida de qualquer razoabilidade, se fizermos uma leitura atenta de todos os meios de prova junto aos autos, inclusive com recurso às regras da experiência comum.
Diremos, ainda, que da leitura da sentença recorrida resulta um raciocínio ilógico ao expender que a condenação na acção civil “constitui tão somente uma obrigação de facere que não traduz uma concreta dívida monetária”, quando é sabido que corresponde ao passivo de uma sociedade o conjunto de obrigações, dívidas e, em geral, de todas as posições jurídicas passivas (sujeições ou estados de sujeição, ónus) com conteúdo patrimonial ou económico, isto é, em dinheiro (pecuniárias) ou susceptíveis de avaliação em dinheiro, como é o caso de uma prestação de facere.
E mais não é preciso desenvolver tal a evidência dos elementos probatórios dos autos.
Basta apenas interpretá-los com a devida correcção.
Deste modo, torna-se evidente e manifesto que a interpretação da prova efectuada pelo tribunal a quo não está de acordo com as regras processuais atinentes à descoberta da verdade material que deve nortear o Tribunal, e sempre balizada pelo princípio da livre apreciação da prova e com recurso às regras da experiência comum.
Consequentemente, deve ser alterada a matéria de facto não provada e provada nos seguintes termos:
Os itens 1 (na parte em que se refere “estando os arguidos, desde o trânsito em julgado da decisão proferida na acção declarativa, perfeitamente cientes da existência do aludido passivo”), 2, 3, 4, 5 e 6 devem serem eliminados da matéria não provada na parte respeitante somente ao arguido AA e aditados aos factos fixados na matéria de facto provada que passarão a integrar os itens 7a, 7b, 7c, 7d, 7e e 7d.
Atentos os factos assim fixados é manifesto que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido veio acusado, devendo ser condenado pela prática de um crime de falsificação de documento p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, d) e e) do Código Penal.
Nos termos do artigo 431º do CPP o Tribunal de Recurso pode proceder directamente à determinação da medida da pena a aplicar ao arguido que viu a sua absolvição substituída por condenação, sem necessidade de reenvio do processo ao Tribunal a quo para aplicar a pena.
Neste quadro, importa decidir:
Dispõe o artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal:
1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…)
O art. 70º do C. Penal, referindo-se ao critério de escolha da pena principal, sempre que o tipo legal preveja em alternativa prisão e multa, como é o caso, consagra a princípio da preferência pela pena não privativa da liberdade “… sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
Ao ora arguido não está publicitado qualquer registo criminal.
Neste quadro, e do ponto de vista da prevenção especial, carece de qualquer sentido ressocializador a opção pela pena principal de prisão no caso presente.
Na determinação da pena concreta a aplicar, dentro da moldura penal que vai de 10 dias a 360 dias de multa, terão de considerar-se, as exigências preventivas reveladas nos autos, quer ao nível da prevenção geral quer ao nível da prevenção especial.
Nos termos do preceituado nos artigos 40º nº 1 e 2 e artigo 71º nº 1 do Código Penal, a pena visa finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Neste quadro, de acordo com a matéria fáctica apurada, importa atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido e contra ele, designadamente:
1) o dolo, o qual se mostra na modalidade de dolo directo;
2) a ilicitude dos factos, a qual se mostra de grau médio, atenta a natureza dos interesses jurídicos lesados e as consequências da forma como o arguido actuou;
3) a conduta anterior e posterior aos factos:
Estas circunstâncias, justificam que se considere que a pena a aplicar se deva situar próximo do limite mínimo.
Assim, julga-se adequado fixar a pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), satisfazendo os interesses de prevenção e não excede os limites da culpa.
* III. DECISÃO
Termos em que os Juízes da ...ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, e, consequentemente, decide-se nos termos seguintes:
1. Reconhecer o erro de julgamento, mas saná-lo com a modificação da matéria de facto nos termos supramencionados e ao abrigo do art. 431.º, al. a), do mesmo diploma legal;
2. Revogar a sentença recorrida no que se reporta à absolvição do arguido;
3. Pela prática de um crime de falsificação p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal condenar o arguido AA numa pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo a totalidade 300€ (trezentos euros).
(…)”
1.2- O Arguido AA não se conformando com o sobredito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio do mesmo interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça apresentando as seguintes conclusões:
I) A sociedade comercial com a firma G – Construções, Lda. foi constituída em 18 de Setembro de 1998, tendo como sócios, BB e o Recorrente, nomeado gerente, tendo por objeto social a construção deedifícios residenciais, não residenciais emontagem de edifícios pré-fabricados, executados por conta própria ou em regime de empreitada ou subempreitada, incluindo ainda a ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios;
II) Em 11 de Março de 2015, no âmbito do processo n.º 3593/08.0..., referente auma ação declarativadecondenação, quefoi movidapelo Condomínio doPrédio sito na Avenida ...em..., foi a sociedade condenada numa prestação de facto, mais precisamente a sociedade G – Construções, Lda., foi condenada a “proceder à reparação dos defeitos de construção existentes nas partes comuns do prédio sito na Avenida..., no ..., os quais se encontram discriminados nos factos provados n.º 8), 9), 10) e 11) da presente decisão, os quais farão parte integrante do presente dispositivo”, que foi objeto de recurso, tento sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 28 de Janeiro de 2016;
III) A sociedade comercial foi condenada ao cumprimento de uma prestação de facto e não numa prestação pecuniária;
IV) Posteriormente, o Condomínio intentou ação executiva contra a sociedade, a fim desta reparar os defeitos de obra, mas o Recorrente nunca foi citado pessoalmente naquele processo;
V) Em 10 de Outubro de 2016 teve lugar a assembleia geral da referida sociedade, na qual estiveram presentes os sócios, tendo sido deliberado adissolução eliquidação da sociedade, porquanto a sociedade há já muito tempo que não tinha atividade, tendo sido efetuado na Conservatória do Registo Comercial de ... o respetivo registo;
VI) O Recorrente é um homem simples, sem conhecimentos de direito, e estava ciente que a sociedade não tinha qualquer passivo, visto que para o Recorrente, aliás, assim como para qualquer homem médio colocado na sua situação, uma dívida expressa-se num valor pecuniário, não numa obrigação de “facere”;
VII) O Recorrente e BB, sócios da sociedade, que viviam em união de facto há mais de vinte anos, separaram-se em 2016 e naquela data o ex-casal estava a passar por graves dificuldades económicas e a sociedade há muito não tinha qualquer atividade ou lucro, apresentando apenas despesas de manutenção, criando ainda mais discórdia e discussão entre o ex-casal;
VIII) Perante a conjetura de crise económica que afetou o nosso país à data, a separação do casal e a inatividade da sociedade a dissolução pareceu ser a melhor opção;
IX) O Recorrente apenas quis pôr termo a uma situação que era economicamente e emocionalmente complicada de gerir;
X) O Recorrente é uma pessoa séria e zelosa das suas obrigações e em momento algum colocou sequer a hipótese de estar a cometer um ilícito e, muito menos de cariz criminal, visto que estava ciente que a sociedade não tinha qualquer dívida pendente e não quis em momento algum fugir a qualquer das suas obrigações, sendo que não retirou qualquer benefício ilegítimo com a situação;
XI) Caso o Recorrente tivesse conhecimento daexistência deumadívida da sociedade não teria hesitado em recorrer ao competente processo de insolvência;
XII) Apesar do cargo que o Recorrente ocupa na sociedade, não tem conhecimentos jurídicos, sendo certo que tal não lhe é exigido para o bom desempenho das suas funções enquanto gerente de uma empresa;
XIII) O Recorrente não agiu com dolo ou teve qualquer intenção de causar prejuízo a terceiros e muito menos defraudar o Estado, não se verificando no caso sub judice o elemento subjetivo do tipo, uma vez que o crime de falsificação de documento exige um dolo específico, sendo certo quenão retirou qualquerbenefício ilegítimo com a presente situação, e devido às dificuldades económicas que vivia e a fim de fazer face às suas despesas viu-se obrigado a ir trabalhar para o Brasil, onde se encontra até à presente data;
XIV) Ora, atendendo ao princípio do in dubio pro reo importa ter em consideração que no caso sub judice, segundo o que consta da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que desde já se acolhe, não se verifica qualquer situação que permita que seja aplicado ao Recorrente o crime de falsificação de documento;
XV) “O princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional do princípio da presunção de inocência (art.32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.” (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º JSTJ000), o que deveria ter sido equacionado pelo Tribunal a quo;
XVI) Acresce que a dissolução e consequente liquidação da sociedade não aproveita, nem prejudica terceiros, e eventuais credores podem vir reivindicar o seu direito de crédito;
XVII) Assim, parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que no caso sub judice, estamos perante matéria civil e não matéria penal;
XVIII)Devendo neste caso, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, o que desde já se requer.
Termos em que deve ser julgado procedente o recurso apresentado pelo Recorrente sendo, em consequência, revogado o Acórdão recorrido, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e o Recorrente seja absolvido do crime de falsificação de documento.”
1.3- Em resposta disse o MºPº junto do Tribunal da Relação, em síntese:
“O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de fevereiro de 2023 foi objecto de recurso pelo arguido AA.
Conforme se constata, o recorrente apenas põe em crise a matéria de facto considerada como provada, no segmento que considerou que ele tinha conhecimento da existência do passivo da sociedade comercial de que era sócio gerente, quando assinara a acta de dissolução e liquidação desta.
A sociedade comercial em causa, de que o arguido recorrente era sócio gerente, fora constituída a 18 de setembro de 1998.
A 11 de março de 2015, no âmbito de uma acção declarativa de condenação com o nº 3593/08.0..., intentada por um condomínio, foi aquela sociedade comercial condenada a reparar defeitos de construção.
Decisão judicial essa confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a 28 de janeiro de 2016.
Porque não acatou o determinado pela decisão judicial, a parte condomínio teve que intentar acção executiva.
Subsequentemente, a 10 de outubro de 2016, não obstante estar ciente da ocorrência da supra descrita litigância, o arguido convoca Assembleia Geral no âmbito da qual foi deliberado dissolver a predita sociedade, fazendo constar na acta de dissolução inexistir passivo societário.
Alega, em suma, que não sendo jurista, não lhe ocorreu que a imposta obrigação de fazer deveria integrar o passivo da sociedade.
Afigura-se-nos que não colhe a demonstração de tal ingenuidade.
A obrigação de fazer é um acto de pagamento em espécie, de uma dívida contraída, através de um serviço a efectuar pelo devedor, resultante de uma decisão judicial.
Sabia o arguido da existência da acção declarativa de condenação, que aliás contestara, bem como tinha conhecimento da subsequente acção executiva, razão pela qual era conhecedor de que a parte condomínio era credora da sociedade, de que era o sócio gerente.
Não podia deixar de representar, de que através da acção executiva, a parte condomínio aguardava a reparação de obra defeituosa, o que só se concretizaria através do cumprimento de um acto material necessariamente oneroso para a sociedade comercial que voluntariamente extinguiu antes da concretização de tal obrigação.
Assim e em conclusão:
1. Bem andou o acórdão recorrido em condenar o arguido nos termos em que o fez.
2- Não se vislumbrando na deliberação do acórdão recorrido os alegados vícios invocados.
3- A fundamentação da decisão recorrida, é manifestamente satisfatória porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa valorou criticamente todos os elementos de prova, indicando com total coerência lógico-jurídica, aqueles cuja relevância interessou à sua convicção.
4- Tal motivação não utilizou, ao explicar o seu raciocínio, argumentos apodíticos inaceitáveis no plano lógico, mas sim argumentos especificados e bem individualizados, susceptíveis de serem valorados como elementos de facto.
5- Lida tal decisão judicial é patente que a mesma se comporta dentro dos parâmetros legais, pelo que deve ser mantida.
Consequentemente, se pugna pela improcedência do recurso.”
1.4- Admitido o recurso e remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência, argumentando, em síntese:
“Através de sentença proferida a 22 de setembro de 2022 o Juízo Local Criminal de ... -... absolveu o arguido AA da prática, em coautoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal.
Tal absolvição decorreu da circunstância de o tribunal ter dado como não provados os seguintes factos:
“1. No dia 27 de maio de 2016, a sociedade G Construções, Lda. foi citada da propositura da referida ação executiva, estando os arguidos, desde o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declarativa, perfeitamente cientes da existência do aludido passivo;
2. Os arguidos estavam cientes que a sociedade em causa tinha por satisfazer o passivo referente aos trabalhos a realizar em benefício do Condomínio do Prédio Sito na Avenida..., no ..., por sua conta;
3. Que os arguidos pretendessem evitar a necessidade de apresentar a sociedade a processo de insolvência, a que seriam obrigados, por força da inexistência de atividade e ativo da mesma, e da existência de passivo por liquidar;
4. Ao atuarem do modo descrito, os arguidos BB e AA, em comunhão de esforços, sabiam e quiseram fazer constar falsamente de ata de assembleia-geral facto juridicamente relevante, e utilizar o documento assim obtido para efeitos registais e societários;
5. Atuaram motivados pela obtenção de benefício ilegítimo, traduzido na isenção de custos e eventuais responsabilidades pessoais, advenientes de eventual processo de insolvência da sociedade G Construções, Lda., conhecedores da situação objetiva de insolvência da sociedade e do consequente dever de apresentação da mesma a processo de insolvência;
6. Em todo o descrito circunstancialismo, agiram de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubessem que o seu comportamento é censurado por lei como crime”
Subsequentemente, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa, através de acórdão proferido a 8 de fevereiro de 2023, considerou ter ocorrido erro de julgamento, modificou a matéria de facto dada como provada e condenou o arguido pela prática do aludido crime, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5 €, perfazendo a multa global de 300€.
Em síntese e no concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação aderiu à tese do recorrente Ministério Público segundo a qual não era exigível que o arguido tivesse sido citado na ação executiva que corria contra a sociedade da qual era sócio-gerente para se entender que o mesmo estava ciente da existência de passivo social na altura em que declarou que a sociedade não tinha passivo e procedeu à dissolução da sociedade nos termos sobreditos, bastando, para o efeito, o conhecimento prévio da decisão condenatória de que foi alvo por acórdão confirmatório proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, o que aconteceu;
No caso concreto, o arguido sabia e não podia ignorar que a condenação da sociedade G Construções, Lda. na obrigação de reparar os defeitos do prédio sito na Avenida ..., no..., em ..., constituíam passivo social, embora se tratasse de uma prestação de facto e não de uma dívida pecuniária.
Assim e por entender que “da leitura da sentença recorrida resultava um raciocínio ilógico”, sendo “evidente e manifesto que a interpretação da prova efectuada pelo tribunal a quo não está de acordo com as regras processuais atinentes à descoberta da verdade material que deve nortear o Tribunal, e sempre balizada pelo princípio da livre apreciação da prova e com recurso às regras da experiência comum”, procedeu à modificação da decisão sobre a matéria de facto, concluindo estarem “preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido veio acusado, devendo ser condenado pela prática de um crime de falsificação de documento p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, d) e e) do Código Penal.”
Não se conformando com esta condenação vem o ora Recorrente solicitar a reversão dessa decisão, por entender que não devia ter ocorrido alteração da matéria de facto e, em consequência, que deve manter-se a sua absolvição.
Para o efeito argumenta, em síntese muito apertada, que não é jurista e não tinha conhecimento da existência de passivo quando assinou a ata de dissolução da sociedade comercial da qual era sócio-gerente, ou seja, que não atuou com dolo, nem teve qualquer intenção de causar prejuízo ao Estado ou a terceiros.
Na sua resposta o Ministério Público contraria esta tese de forma bem estruturada e fundamentada o que, em associação com a fundamentação do acórdão recorrido, nos dispensa de grandes comentários.
Com efeito, embora não fosse jurista o arguido é um empresário experimentado e que geria a sociedade em causa desde 1998, pelo que não é crível que não soubesse da obrigação da declaração de passivo na aludida ata.
Aliás, qualquer cidadão médio que tivesse sido condenado em ação declarativa na obrigação de realizar a reparação de obra defeituosa - que tem sempre uma expressão económica -compreenderia isso, acrescendo o facto de, in casu, estar demonstrado que o devedor se tentou, repetidamente, eximir de o fazer, quer contestando a aludida ação, quer obrigando a outra parte a propor a subsequente ação executiva quer, finalmente, dissolvendo a sociedade devedora, assim se furtando a um processo de insolvência.
Por outro lado, a circunstância de ter sido o Recorrente a convocar a assembleia geral que decidiu a dissolução da sociedade e de ter sido também ele quem, em sequência, omitiu voluntariamente na respetiva acta a existência desse passivo, mostra a intenção de se subtrair aos custos e responsabilidades pessoais advenientes do processo de insolvência o que, consequentemente, constitui um benefício ilegítimo.
Em suma, a sentença proferida pela primeira instância continha uma grave desconformidade entre os factos impugnados pelo Ministério Público e a prova produzida, quando interpretada de acordo com a lógica e as regras da experiência comum, sendo evidente que esse tribunal não podia ter concluído, como concluiu, que esses factos não estavam provados.
Portanto, bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao modificar a matéria de facto no sentido referenciado o que, em consequência, ditou a condenação do Recorrente nos termos sobreditos.
Concluindo, entende-se que o recurso não merece provimento.”
O arguido não respondeu a este parecer.
1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.
II- CONHECENDO
2.1- Sem prejuízo do dever de conhecimento de vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art.º 410º, n.º2 do CPP o âmbito do recurso delimita-se pelas questões sumariadas em face das conclusões extraídas da respectiva motivação, visando permitir e habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância da decisão recorrido. Este entendimento tem sido a posição pacífica da jurisprudência (1).
2.2- Está em discussão para apreciação e em síntese:
O arguido recorrente pretende que a decisão de absolvição na 1ª instância seja repristinada pois defende que “(…) não agiu com dolo ou intenção de causar prejuízo a terceiros e muito menos defraudar o Estado, não se verificando no caso sub judice o elemento subjetivo do tipo, uma vez que o crime de falsificação de documento exige um dolo específico, sendo certo quenão retirou qualquerbenefício ilegítimo com a presente situação, e devido às dificuldades económicas que vivia e a fim de fazer face às suas despesas viu-se obrigado a ir trabalhar para o Brasil, onde se encontra até à presente data;
A dissolução e consequente liquidação da sociedade não aproveita, nem prejudica terceiros, e eventuais credores podem vir reivindicar o seu direito de crédito e, assim, no caso sub judice, estamos perante matéria civil e não matéria penal devendo neste caso, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância (…)”
2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL
A questão que se coloca em diferendo aporta-nos ao problema de saber se estamos perante uma fundamentação do Tribunal da Relação sem vício, lógica, credível, consistente e de acordo com as regras da experiência e os dados probatórios do processo.
O recurso da decisão condenatória do Tribunal da Relação, após absolvição em 1ª instância , é admissível nos termos do artº 400º nº1 alínea e) do CPP [ (…) 1.Não é admissível recurso_ (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;,( sublinhado nosso)- [ redacção introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 ]
Por sua vez, dispõe o artº 432º do CPP:
“1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
(…)”
E ainda, o artº 433º:
“O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”
Em matéria de vícios da decisão resulta claramente do art. 410º, nº 2, corpo, do CPP, que os nele referidos têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento» (Ac. do STJ de 19/12/1990 proferido no Proc. nº 41 327, apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, p. 743).
Na verdade, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência» (Ac. do STJ de 5/11/1997, proferido no Proc. nº 366/97).
As regras da experiência comum são as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de qualquer das hipóteses previstas no nº 2 do art. 410º» (Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 339).
As normas da experiência são, por conseguinte, definições ou juízos hipotéticos, de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.2
Assim, haverá «erro notório na apreciação da prova quando este seja ostensivo ou de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (idem aut.citº vol. cit., p. 341). Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410º-2 do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» (Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82), isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» - Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745) -, ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» - Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110);
Quanto ao vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida» (GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem. Cfr., no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 13/2/1991 (sumariado in Actualidade Jurídica, nºs 15/16, p. 7) e o Ac. do STJ de 3/11/1999 (in BMJ nº 491, p. 173).
Na verdade, «a insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410º, nº 2, do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão» (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7/7/1999, proferido no Proc. nº 99P348 no site htpp//www.dgsi.pt).
Logo, o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova […]), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)» (Ibidem).
Por isso, também «não integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”» (Ac. do STJ de 25/5/1994 (in BMJ nº 437, p. 228).
De igual modo, «não se confunde a insuficiência de fundamentação a que se refere o artigo 374º, nº 2, para que remete o artigo 379º, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mencionada na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código» (Ac. do STJ de 8/6/1994 (in BMJ nº 438, p. 184).
No que toca ao principio da livre convicção ( artº 127º do CPP)
Por sua vez, o princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
O art. 32 nº 2 da CRP, que consagra o princípio da presunção de inocência, integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão – art. 18 nº 1 da CRP.
É, antes de mais, um princípio natural, lógico, de prova.
Enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação.
A presunção de inocência tem óbvias repercussões no princípio “in dubio pro reo”, já que um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido.
A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJSTJ, tomo I, pag.247
Sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.
Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.
Quando nestas condições não seja aplicado o principio in dubio pro reo, os Tribunais violarão o preceituado no art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
Na verdade, o princípio in dubio pro reo, deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público.
O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente.
Consequentemente, só releva e restringe o seu âmbito de aplicação à questão de facto, é mais do que o equivalente processual do princípio da culpa, desligando-se, quanto ao fundamento, da presunção de inocência e abarcando, quer as dúvidas sobre o facto crime, quer a incerteza quanto à perseguibilidade do agente. E, finalmente, o controle da sua efectiva boa ou má aplicação está dependente de os tribunais cumprirem a obrigação de fundamentarem a sua convicção.
Feita esta apreciação dogmática da inserção hermenêutica do principio, desde já podemos adiantar com segurança que o Tribunal a quo condenou o arguido sem quaisquer dúvidas. Daí que não possa ter existido violação do dito princípio. Não se vê em segmento algum da decisão recorrida que o Tribunal a quo tivesse acreditado ab initio na culpa do arguido sindicando a sua decisão através de um juízo presuntivo, discricionário e inelutavelmente carecido de suporte factual.
A violação do princípio "in dubio pro reo" pode mesmo e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, em certas circunstâncias de dúvida, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na persistência da dúvida, optou por decidir contra o arguido» – Ac. Rel. de Lisboa de 24/1/2001.
O que não se alcança tenha acontecido minimamente no presente caso.
Cfr., igualmente no sentido de que «só há violação do princípio in dubio pro reo quando da matéria de facto resulta que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido» - Ac. do STJ de 27/5/1998 (in BMJ nº 477, pp. 303-349).
Cfr., também no sentido de que «o Supremo Tribunal de Justiça só pode caso sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resulta que o Tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, caso em que estaria em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista» - Ac. do STJ de 5/6/2002 proferido no Proc. nº 976/2003 in site http://www.dgsi.pt.
Em suma, retomando o caso concreto, não resulta minimamente da sentença condenatória ora sob censura que o Tribunal tenha chegado a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, tenha escolhido a versão factual desfavorável ao arguido.
Por uma questão de economia de escrita, salientaremos ainda e desde já que no seu parecer o MP fez uma excelente síntese do que efectivamente se retira da leitura da fundamentação da 1ª instância e do Tribunal da Relação.
Na verdade, o recorrente começa por argumentar que não é jurista e não tinha conhecimento da existência de passivo quando assinou a acta de dissolução da sociedade comercial da qual era sócio-gerente, ou seja, que não atuou com dolo, nem teve qualquer intenção de causar prejuízo ao Estado ou a terceiros. Pretende pôr desse modo em crise a matéria de facto quanto ao seu elemento subjectivo.
Porém, ao invés, também facilmente se pode concluir do processo e da fundamentação exarada no TRL ao longo da crítica sobre a prova produzida que, embora não fosse jurista, o arguido não é um empresário inexperiente e geria a sociedade desde 1998, pelo que a explicação do TRL está bem sedimentada quando expõe que não é convincente que não soubesse da obrigação da declaração de passivo na aludida acta porquanto não ignorava que existia um dever de prestação de reparações por cumprir.
Qualquer cidadão médio condenado em ação declarativa na obrigação de realizar uma reparação de obra defeituosa – a qual implica sempre uma expressão económica (custo económico e financeiro dessa reparação)- facilmente entenderia tal.
Acresce que ficou ainda demonstrado que o arguido foi-se eximindo de mandar fazer como responsável da empresa, tal reparação, levando a que o credor acabasse por ter de propor a subsequente ação executiva, acabando porém por dissolver a sociedade devedora, assim se furtando a um processo de insolvência.
Foi o Recorrente quem convocou a assembleia geral que decidiu a dissolução da sociedade e foi ele também quem, na linha de tempo que se seguiu, omitiu voluntariamente na respetiva acta a existência dessa obrigação ( e que não podia ignorar sabia ter um custo correspectivo) não sendo expectável, segundo as regras da experiência e da vida no giro comercial que, como gerente, empresário de longa data, não a configurasse como um elemento de passivo ainda por cumprir, o que comprova adequadamente a sua intenção de subtrair a empresa aos custos e a responsabilidades pessoais advenientes do processo de insolvência o que, consabidamente, tem a natureza de benefício ilegítimo.
Acresce referir que seria de todo não convincente mesmo para um cidadão médio, para mais se for um empresário com longa experiência, construir uma ignorância sobre o que é um passivo mesmo não sendo jurista, para mais devendo ter noções do modo como funciona também a contabilidade de uma empresa.
A propósito, sobre a noção de passivo, faremos de seguida um breve apontamento explicativo (3)
Passivo (liabilities / debt) é o conjunto dos elementos que representam obrigações para um determinado sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, nomeadamente empresa (sociedade comercial, nomeadamente sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima), valorizando assim negativamente o seu património
Definição na Contabilidade:
Na Contabilidade (no Direito Contabilístico ou Direito da Contabilidade), passivo é definido como toda a “obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos” (al. b) do parágrafo da Estrutura Conceptual (EC) do Sistema de Normalização Contabilística [SNC] .
Definição de passivo em sentido técnico-jurídico:
Em sentido técnico-jurídico, passivo é o conjunto de obrigações, dívidas e, em geral, de todas as posições jurídicas passivas (sujeições ou estados de sujeição, ónus) com conteúdo patrimonial ou económico, isto é, em dinheiro (pecuniárias) ou suscetíveis de avaliação em dinheiro, de que um sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, nomeadamente empresa (sociedade comercial, nomeadamente sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima, etc) é titular em determinado momento.
O conceito de passivo na contabilidade não coincide com o conceito de passivo em sentido técnico-jurídico, sendo até mais amplo.
Os elementos do património de um sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, nomeadamente empresa (sociedade comercial) são agrupados em duas categorias, massas, classes ou grupos:
- ativo; e – passivo .
O Capital próprio (situação líquida ou património líquido): é o saldo patrimonial, positivo ou negativo, que resulta do valor do ativo depois de abatido o valor do passivo. Corresponde à diferença, para mais ou para menos, entre o valor do ativo e o valor do passivo.
Estas três rubricas (ativo, passivo e capital próprio) devem constar do balanço da empresa, cujo modelo está previsto no Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho , retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
Depois, no Passivo não corrente – entram nas sub-rubricas:
“As Provisões”:
Provisões – são gastos cautelares emergentes de obrigações presentes, mas resultantes de acontecimentos passados, destinados a acautelar ou prevenir despesas (exfluxos de recursos, isto é, pagamentos ou saídas de caixa e seus equivalentes) que a empresa, com maior ou menor probabilidade, possa vir ou venha efetivamente a ter no futuro, de tempestividade (data da constituição da dívida) e/ou quantia incerta, desde que possa ser feita uma estimativa fiável das respetivas quantias.
Definição da NCRF 21, parágrafo 8 – “Provisão: é um passivo de tempestividade ou quantia incerta.”
E, também:
“Outras dívidas a pagar”:
Correspondem a dívidas de outra natureza de médio/longo prazo, isto é, com um prazo de vencimento superior a 12 meses. (…)”
De todo o modo, a sentença recorrida da primeira instância estava claramente em desconformidade lógica com os factos impugnados pelo Ministério Público e a prova produzida, quando interpretada até de acordo com a lógica do cidadão médio e das regras da experiência comum.
Deste modo, inexistem dúvidas em como o Tribunal da Relação reverteu, e bem, a decisão da 1ª instância decidiu com fundamentação coerente, adequada, na versão mais plausível que se ofereceu encontrar na realidade de facto que teve de abordar.
Por fim, embora a pena aplicada não tenha sido impugnada, por exclusão da petição de absolvição, nada temos a apontar quanto ao critério de justeza da mesma e aos pressupostos que a fixaram, sendo certo que se alguma crítica pudesse ser feita seria, quando muito, pela sua benevolência.
Improcede pois o recurso
III- DECISÃO
3.1- Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
3.2- Taxa de justiça criminal a cargo do arguido recorrente e que se fixa em 5 Uc ( Tabela III do RCP)
Lisboa, 14 de Setembro de 2023
Os Juízes Conselheiros
(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)
(Agostinho Torres)-relator
(Leonor Furtado)-1ª adjunta
(Orlando Gonçalves)- 2º adjunto
1. vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95↩︎
2. Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, II, 30↩︎
3. Cfr J. Engrácia Antunes, Direito da Contabilidade, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 12; Consultar a Estrutura Conceptual no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/EstruturaConceptual.pdf ;
Consultar a versão atualizada do SNC no link: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/legislacoes/254188558_1.doc.pdf ;
Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf ;
Consultar a NCRF 1 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_1.pdf ;
Consultar a NCRF 21 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/normas/NCRF%2021.pdf ;↩︎