I- As quotizações para o Fundo de Desemprego foram classificadas como impostos (directos ou indirectos) e tambem como receitas parafiscais, mas, em qualquer caso, entendia-se que se tratava de receitas não administradas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nem a sua liquidação era efectuada pelos respectivos serviços.
II- Ate 1.1.85, os actos de liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego so podiam ser atacados atraves de reclamação prevista no art. 15 do DL 45080, de 20.6.63, com recurso hierarquico para o Ministro da Tutela e, da decisão deste, recurso contencioso para o STA.
III- A partir de 1.1.85, as liquidações referidas podem ser impugnadas perante os tribunais tributarios de 1 instancia (art. 62, n. 1, alinea a), do ETAF).
IV- A partir de Outubro de 1986, as quotizações citadas foram integradas na taxa social unica (arts. 1, 3 e
22 do DL 140-D/86, de 14.6).
V- A competencia do tribunal tributario de 1 instancia fixa-se no momento em que a impugnação se interpõe.
VI- Assim, quando a impugnação foi deduzida - 22.7.87 - o tribunal tributario de 1 instancia era competente, em razão da materia, para a conhecer (art. 62, n. 1, alinea a), do ETAF).