I- A lei diz: "consideram-se grossistas as pessoas singulares ou colectivas que habitualmente exerçam a actividade de venda por grosso ou atacado de mercadorias, para revenda, ou as actividades de importação ou exportação": art. 3, parágrafo 2, do
CIT.
II- O conceito de habitualidade tem de ser aferido, em concreto, em face dos elementos da escrita, do volume das vendas, do período das transacções, do seu valor, etc
III- A intensificação das vendas aos retalhistas quer em volume de transacções quer em número de clientes durante certo período, significa o exercício do comércio por grosso com carácter de habitualidade e a pessoa que exerce esse comércio por grosso considera-se grossista.
IV- A liquidação do IT compete ao grossista e é feita nas facturas ou documentos equivalentes, no acto de processamento, reportando-se à data da realização das transacções.
V- A falta de registo do grossista gera a duplicação de imposto por não poder apresentar a declaração m/5 ou m/6 que impedia a liquidação do IT.
VI- Esta duplicação de imposto só não se verifica quando forem cumpridas as formalidades previstas no
CIT.