B - O DIREITO
i) NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO CONTER A ASSINATURA DO JUIZ E POR DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil.
A este respeito, estipula-se no aludido artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
Segundo J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, os vícios de que podem enfermar as decisões judiciais reconduzem-se a cinco tipos:
- a)Vícios de essência que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial, e dão lugar à sua inexistência jurídica;
- b)Vícios de formação, que se prendem com os vícios como o do erro e o da coacção;
- c)Vícios de conteúdo, vícios na própria decisão em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, aqui se incluindo a falta de clareza; o erro material e o erro judicial;
- d)Vícios de forma, sujeitos ao regime das nulidades de processo nos termos dos artigos 201º e seguintes do CPC;
- e)Vícios de limites, consistentes numa decisão, porventura formalmente regular, contendo só afirmações exactas e verdadeiras, não contém o que deveria conter ou contém mais do que devia.
A recorrente imputa à sentença as nulidades decorrentes do artigo 668º, nº 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, as quais se reconduzem a vícios de conteúdo.
Em relação à nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do citado normativo, já se mostra perfeitamente esclarecido no despacho de fls. 85 as razões pelas quais a assinatura manuscrita do julgador não consta da sentença, dela estando aposta no canto superior direito a assinatura electrónica prevista no artigo 17º, nºs 1 e 3 da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Portaria nº 457/2008, de 20 de Junho, situação que a apelante desconsiderou.
Prevê-se, por outro lado, no artigo 668º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
Como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas.
A sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz. Acresce que a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, designadamente para efeitos de recurso. Neste caso, a fundamentação é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. Reis, ob. cit., 140 e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt.
Os alegados vícios de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, do Código do Processo Civil, não se verificam na sentença recorrida,
como a sua leitura evidencia, já que não só a sentença está assinada electronicamente, como se encontra suficientemente fundamentada, em nada relevando a circunstância de nela não se ter efectuado qualquer referência, quer à apresentação de alegações pelas partes, nomeadamente pela requerida, quer à inquirição da funcionária que, no âmbito das suas funções, efectuou o averbamento ao registo de nascimento do acto de perfilhação do menor pelo requerente.
Improcede, por isso, o que, a propósito das nulidades da sentença, alega a apelante.
Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso.
ii) A ALTERAÇÃO DO NOME DO MENOR NO SENTIDO DE SER ADITADO O APELIDO DO PROGENITOR.
Estabelece o normativo inserto no artigo 1875º do Código Civil, sob a epígrafe “Nome do filho” que:
- 1.O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.
- 2.A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho. (...).
A composição do nome não pode ser arbitrariamente estabelecida pelos interessados, definindo a Lei regras para o efeito, as quais constam do artigo 103º do Código do Registo Civil.
Preceitua o nº 2, alínea e) do citado normativo que “O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes: (…) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos”.
O princípio geral que impera no estabelecimento do direito ao nome é o da sua imutabilidade, sendo que a lei abre excepções, mormente as que decorrem das alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 104º do CRCivil, e que resultam da recomposição do nome em resultado da alteração do status do seu titular, por efeitos de posterior estabelecimento da filiação.
Como é sabido, a identidade pessoal compreende o conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é, e abrange a consciência que uma pessoa tem de si mesma, sendo formada pelo conjunto do nome, de apelido, de parentesco, de profissão e até de sinais físicos (altura, cor dos olhos, etc.) que individualiza a pessoa.
A identidade tem, portanto, duas vertentes distintas: a consciência ou ideia que uma pessoa tem de si própria e o conjunto de elementos que levam as outras pessoas a identificá-la ou a reconhecê-la.
O direito à sua identidade pessoal está reconhecido no artigo 26.°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, consistindo no direito de qualquer pessoa a ter um nome e a não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize – v. J. J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, C.R.P. Anotada, 179.
E, como bem se refere na sentença recorrida, igual reconhecimento resulta do artigo 8.°, nº 1 da Convenção sobre os Direitos
da Criança, onde se prescreve que os Estados se comprometem a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, nos termos da lei.
Fluí do exposto que os apelidos fazem parte integrante dessa identidade, individualizando-a, bem como à família a que pertence.
A comunhão de apelidos, conforme refere ANTUNES VARELA, Alterações Legislativas do Direito ao Nome, RLJ 114º, 295, fortalece os laços de afeição e os vínculos de solidariedade que unem em regra os membros da mesma família.
Pode, por isso, tal comunhão de apelidos ser aproveitada para estimular os sentimentos de coesão em casos especiais, como sucede no caso vertente, em que a assumpção da paternidade só se verificou em momento ulterior, através do acto de perfilhação.
In casu, o menor apenas tem um apelido da mãe “T...". E tem dois nomes próprios: "D...".
Pese embora a alegação da requerida/apelante de que no acto da perfilhação a questão do nome do menor terá sido suscitada e que esse aspecto foi abordado pelo funcionário do registo, a verdade é que tal alegação não foi corroborada pela ajudante do Conservador do Registo Civil, como se extrai do teor das declarações desta, exaradas na acta constante de fls. 61.
Não se pode, pois, entender que tenha havido acordo quanto à escolha dos apelidos do menor e que decorra da circunstância de não ter sido efectuado qualquer requerimento no acto da perfilhação, a concordância de ambos os progenitores com os apelidos do menor que constam do registo.
Está, de resto, verificada nos autos a ocorrência de desacordo entre os progenitores do menor, quanto aos apelidos deste. Daí que, sempre caberá ao juiz decidir, de harmonia com os interesses do menor.
O interesse do menor é um princípio fundamental a observar, muito embora inexista uma definição legal do conceito.
Refere a Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1386 (XIV) de 20 de Novembro de 1959, no princípio 2º: “A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança”.
Tal princípio decorre igualmente da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 26.01.1990, em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, preceituando os seus artigos 3º e 9º que, todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta o interesse superior destas, comprometendo-se os Estados subscritores a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais (…).
O interesse do menor constitui um conceito jurídico indeterminado utilizado pelo legislador, por forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade e bom senso para apurar o seu conteúdo em cada caso concreto.
Para o preenchimento do conceito, há que ter em consideração que o menor necessita igualmente do pai e da mãe, não podendo nenhum deles desempenhar eficazmente a função que ao outro cabe, substituindo a função que ao outro caberia.
Importa, assim, evitar e ultrapassar todo e qualquer diferendo entre os pais que seja susceptível de prejudicar o superior interesse da criança.
Ora, tendo em consideração que é normal e corrente que, dos apelidos das crianças nascidas em Portugal, constem quer os apelidos da mãe, quer os do pai, entende-se que a alteração do apelido do menor, através da adição do apelido paterno, não poderá deixar de facilitar a integração da criança na sua família ( composta pela família do pai e da mãe), sem que, assim se procedendo, se sacrifique qualquer interesse relevante da criança – único objectivo que aqui está em causa – designadamente, o seu direito à identidade pessoal, atenta a sua tenra idade.
O evidente fortalecimento dos laços de afeição, vínculos de solidariedade e sentimentos de coesão que a comunhão de apelidos pode estimular, unindo, ao cabo e ao resto, os membros de toda a família, faz com que se entenda que nada impede - e antes se recomenda - que o menor passe a ter também o apelido do pai "K...", tanto mais que nenhuma razão de natureza substantiva foi aduzida pela requerida para que a legítima pretensão do requerente seja rejeitada.
Nestes termos, improcede a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.