É de anular a contribuição predial, nos termos do artigo 190 do antigo Código da Contribuição Predial, se se demonstra que o prédio em causa se encontra em ruínas, com escritos e sem mobília, posto que tenha sido ocupado ilìcitamente por indivíduos não titulados para o efeito, como rendeiros, não produzindo qualquer rendimento, e em vias de demolição.