I- O incidente de suspensão de eficácia é um meio processual acessório de carácter urgente - conf. arts.
6 e 78 da LPTA.
II- Impende sobre o requerente o ónus de indicar e identificar desde logo, no requerimento inicial, os interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar, para o que deverá previamente munir-se, se necessário, de certidão a extrair do processo burocrático ou instrutor respectivo e a emitir em 24 horas - conf. n. 3 do art. 77 do dip. cit.
III- "Interessados" para os efeitos do n. 2 do art. 77 da
LPTA são os titulares dos direitos ou interesses cuja consistência prático-jurídica possa ser directamente afectada pela paralisia, ainda que intermitente, ou transitória dos efeitos do acto suspendendo.
IV- Face àquela natureza urgente e aos interesses em jogo, não há lugar - em caso de omissão dessa identificação
- ao despacho de aperfeiçoamento ou de convite ao completamento do requerimento que a LPTA, no respectivo art. 40, contempla para a petição do recurso contencioso.
V- Assim, tal omissão é geradora de ilegitimidade passiva conducente ao indeferimento do pedido.