I- A lei, nos artigos 305 e 467, n. 1, alinea e), do Codigo de Processo Civil, emprega o termo causa em sentido amplo, abrangendo os embargos de executado.
II- Não indicando a lei criterios particulares para a fixação do valor dos embargos de executado, e a face das regras gerais que esse valor se determina.
III- A face destas regras gerais, o criterio a ter primeiramente em conta e o da utilidade economica imediata do pedido.
IV- Se os embargos se destinam a inutilizar a execução no seu todo, o seu valor ha-de corresponder ao valor da execução, pois a utilidade economica imediata do pedido executivo e igual a utilidade economica imediata a que visa a oposição e so tratando-se de uma oposição parcial e que havera lugar a distinção de valores.
V- No despacho que rejeitar os embargos, pode e deve o juiz fixar o valor que considere adequado, quando verificar que o valor atribuido pelas partes esta em flagrante oposição com a realidade, como lhe permite o disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 315 do Codigo de Processo Civil.
VI- Fixado definitivamente o valor da acção reivindicatoria de um imovel, por completo acordo das partes, e inaceitavel a pretensão de, nos embargos a execução fundada na sentença proferida naquela acção, averiguar o valor a atribuir a mesma acção, porque o acto que os embargos põem em causa e o valor juridico da sentença executada e e esse o valor que corresponde a oposição desenvolvida.