Nos termos do artigo 32 n. 1 b) do ETAF a Secção de Contencioso Tributario so cabe conhecer dos recursos das decisões dos tribunais de 1 Instancia se interpostos com exclusivo fundamento em materia de direito.
Não se enquadra neste condicionalismo o recurso que impugna circunstancias factuais em que a decisão se baseou.