- A falta de emissão de parecer, em processo de loteamento, pelo D.G.S.U., no prazo legal, que é peremptório, determina a formação de acto de deferimento tácito daquele Paracer.
- A deliberação camarária que indeferiu o pedido de passagem de alvará do loteamento, por entender não haver parecer favorável da D.G.S.U., está, assim, inquinado de vício de violação de lei, que determina sua anulação.