1Relatório
A…, Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador - Adjunto intentou a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO pedindo que se declare a prescrição do procedimento disciplinar e da sanção que se pretende executar através a deliberação de 8 de Fevereiro de 2007, rectificada pela deliberação de 27 de Abril do mesmo ano.
Fundamentou a sua pretensão nos seguintes termos:
- -nos termos do art. 121º, n.º 4, do CPP a prescrição do procedimento criminal e, consequentemente do procedimento disciplinar, tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade;
- -no caso o prazo da prescrição é de 3 anos;
- -já lá vão mais de 13 anos;
- -a deliberação recorrida louvando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que o prazo prescricional não pode contar-se o tempo decorrido entre a interposição do recurso contencioso e trânsito em julgado do acórdão que o decide, já que nesse tempo o titular do direito está privado do respectivo exercício;
- -contudo, o recurso deu entrada no STA em 6 de Março de 2003;
- -a deliberação sancionatória foi notificada ao autor em 29 de Abril de 1998; - entre 29 de Abril de 1998 e 6 de Março de 2003, passaram mais de 3 anos, imputáveis exclusivamente aos serviços da Procuradoria Geral da República;
- -é verdade que o autor requereu a suspensão de eficácia da deliberação, mas a mesma foi indeferida no STA, em 24 de Junho de 1998, pelo que pelo menos a partir desta data poderia ser executada a sanção disciplinar;
- -nos termos do art. 190º do Estatuo do Ministério Público, o prazo da prescrição das penas disciplinares conta-se da data em que a decisão administrativa se tornou inimpugnável.
- -como a pena que estava em causa era uma pena de inactividade, o prazo da prescrição era de 3 anos após a data em que a deliberação punitiva se tornou inimpugnável;
- -a deliberação punitiva tornou-se inimpugnável (irrecorrível) para o autor em 29 de Junho de 1998, isto é 2 meses após a notificação;
- -por isso, em 29 de Junho de 2001, data em que o recurso contencioso de anulação ainda não tinha dado entrada no Supremo Tribunal Administrativo, a pena aplicada prescreveu;
- -mesmo que se considere que a deliberação punitiva apenas se tornou inimpugnável no prazo mais longo de impugnação dos actos administrativos (prazo conferido ao MP) ainda assim a pena prescreveu, três depois de 22 de Abril de 1999, em 22 de Abril de 2002, portanto, antes de 6 de Março de 2003 (data de entrada do recurso no Supremo Tribunal Administrativo).
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO contestou pondo em causa impugnabilidade do acto que mandou executar a pena disciplinar por se tratar de um acto de execução, considerando ainda que nem a pena, nem o procedimento disciplinar estão prescritos.
Para afastar a prescrição da pena sustenta que ficou impedido, por força da lei, de dar execução à punição, uma vez que o recurso contencioso tinha naquela data, por força do art. 170º, 2, do Estatuto dos Magistrados dos Magistrados Judiciais, efeito suspensivo automático. Em abono deste entendimento cita, a propósito, um acórdão do Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal: “… havendo recurso contencioso, a sua pendência nunca pode ocorrer a prescrição da pena. No caso do recurso contencioso ter efeito suspensivo (art. 85º, n.º 1, alínea e) e 170º do EMJ) esta solução é óbvia, uma vez que a Administração nunca teve a possibilidade de fazer cumprir a pena, e ser absurdo uma pena poder prescrever antes de a Administração a poder aplicar. Assim, enquanto a Administração não pode, por força da lei, aplicar o acto punitivo, o prazo da respectiva prescrição está suspenso pelo que a interposição do recurso contencioso com efeito suspensivo é inócuo para efeitos de prescrição de penas”.
No despacho saneador foi decidida a excepção da irrecorribilidade do acto.
Não houve alegações.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
Com interesse para o julgamento consideram-se relevantes os seguintes factos:
- a)O autor é Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador - Adjunto.
- b)Por deliberação do Plenário do CSMP, de 22-4-98, e, na sequência de processo disciplinar, foi confirmada a deliberação da respectiva Secção Disciplinar, de 5-12-96, e aplicada ao Requerente a pena disciplinar de inactividade pelo período de 18 meses (cfr. o doc. de fls. 47-54, da suspensão de eficácia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- c)O Requerente deduziu, junto deste STA, o pedido de suspensão de eficácia da dita deliberação, de 5-12-96, pedido esse que, contudo, viria a ser indeferido, por Acórdão deste STA, de 24-6-98, proferido no Proc. nº 43861, em apenso (cfr. fls. 23-27 do aludido apenso).
- d)E também interpôs recurso contencioso da referida deliberação, de
5-12-96, sendo que, tal recurso, viria ser rejeitado, por Acórdão da 1ª Secção, de 25-5-05, posteriormente confirmado por Acórdão do Pleno deste STA, de
10-11-05, já transitado em julgado (cfr. fls.5-14, 43-46 e 70-74 do Processo nº 510/03-20, em apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- e)Por Acórdão do Pleno, de 22-6-06, já transitado em julgado, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de reforma quanto a custas apresentado pelo Requerente com referência ao Acórdão do mesmo Pleno, de 10-11-05 (cfr. fls. 89-90, do dito apenso)
- f)Nas alegações que apresentou no âmbito do recurso contencioso a que se alude em d) o Requerente arguiu, designadamente, a prescrição do procedimento disciplinar e da pena (cfr. fls. 22-27 do mencionado apenso).
- g)Na sua reunião, de 8-2-2007, o Plenário do CSMP tomou a seguinte deliberação:
“A…, Procurador - Adjunto, em exercício de funções nos … … de …, na sequência da pena disciplinar que lhe foi aplicada, por Acórdão do Plenário do CSMP de 22/4/98, veio suscitar a questão de ter ocorrido a prescrição do procedimento e pena disciplinares, na pendência do recurso contencioso interposto no Supremo Tribunal Administrativo.
Cumpre apreciar.
Por factos ocorridos entre meados de 1994 e Janeiro de 1995, e por decisão da Secção Disciplinar do CSMP, de 22-4-98, foi aplicada ao Exmº Sr. Procurador - Adjunto A…, a pena de 18 (dezoito) meses de inactividade (…).
O Sr. Magistrado, a 26-6-98, interpôs, no S.T.A., recurso contencioso de anulação do Acórdão do C.S.M.P. Por Acórdão da Secção de 25/5/2004, foi tal recurso rejeitado, com fundamento na interposição intempestiva do mesmo, não tendo sido, assim, emitida pronúncia de mérito.
O recorrente dessa decisão interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da Secção do S.T.A. que, por Acórdão de 10/11/2005 lhe negou provimento limitando-se a confirmar a rejeição do recurso contencioso. O Acórdão transitou em julgado.
Coloca-se pois a questão de saber se ocorreu ou não a alegada prescrição do procedimento e pena disciplinares, suscitada pelo Recorrente, e não decidida, a fim de ser ou não executada a deliberação punitiva.
Aqui, e sustentados no Parecer junto aos autos, que se subscreve, cumpre salientar que, à data da decisão punitiva – Deliberação do C.S.M.P. – o procedimento disciplinar não se encontrava prescrito. Assim sendo, importante é averiguar se tal prescrição teria ocorrido na pendência do Recurso Contencioso interposto pelo Sr. Magistrado. Ora, é entendimento maioritário na Jurisprudência do S.T.A. – veja-se a título exemplificativo o Acórdão proferido no Recurso nº 42203/97, de 6/12/2005, que decidiu questão idêntica à agora suscitada – que não pode, para efeitos de prescrição, contar-se o período de tempo decorrido entre a interposição do Recurso Contencioso e o trânsito em julgado do Acórdão que o decide, já que, e sic, “…nesse intervalo o titular do direito de punir está privado do exercício de tal direito…” – Parecer nº 170/81, de 18/3/1982, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República. Assim, a pendência de Recurso Contencioso terá que ser entendida como uma causa da suspensão da prescrição do procedimento disciplinar, com valência da aplicação subsidiária do regime da prescrição vigente no Código Penal que, expressamente, ressalva o período de suspensão – vd. Art. 120º, C.P. Logo, e sic, “…a duração do recurso contencioso não determina em caso algum a prescrição do procedimento criminal, Ou tal prazo já tinha decorrido antes de ser proferida a decisão punitiva e, nesse caso, o respectivo vício não foi tempestivamente arguido, ou não tendo decorrido até aí, também não pode findar durante o recurso contencioso por, entretanto tal prazo estar suspenso…”.
Relativamente à invocada prescrição da pena disciplinar aplicada, há que ter em conta o disposto no artº 190, E.M.P. e 34º do Estatuto Disciplinar onde se conclui que o termo inicial do prazo de prescrição das penas disciplinares é contemporâneo do trânsito em julgado da decisão que não anule a deliberação punitiva. Tal conclusão decorre, analogicamente, da conclusão anterior quanto à invocada prescrição do procedimento disciplinar invocada, também. Se a pendência do recurso é uma causa de suspensão da prescrição do procedimento disciplinar, então, e sic, Acórdão citado supra, “…não pode ocorrer a prescrição da pena durante a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar…”. Questão que, ainda, e todavia, convém analisar, é a da prescrição da pena disciplinar aplicada, ressalvado o período de suspensão, por decurso do prazo prescricional, atenta a data a partir da qual a decisão se torna inimpugnável, como preceitua o artº 190º do E.M.P. Tendo em conta a data do trânsito da decisão punitiva – deliberação de 22/4/98, da qual foi interposto recurso contencioso em 26/6/98, decidido em, 25/5/2004, recorrido, e com Acórdão do Pleno do S.T.A., transitado, de 11/11/2005, e sendo esta a data a partir da qual a decisão se tornou inimpugnável – e o disposto no artº 190º citado, mostra-se, então, conforme se dispõe na al. c), que não se mostra ainda decorrido o prazo de 3 anos, que ocorrerá, apenas, em Novembro de 2008.
Assim, e face ao exposto Acordam (…) que, nada obstando à imediata execução da pena disciplinar de inactividade pelo período de 18 meses, aplicada por Acórdão de 22 de Abril de 1998 ao Sr. Procurador - Adjunto A…, deverá a mesma ser cumprida, devendo os Serviços de Secretaria dar início aos necessários procedimentos para o efeito.” – cfr. o doc. de fls. 82-85 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
h) A deliberação, de 8--07, que se transcreveu em g), foi objecto de rectificação, por deliberação do Plenário do CSMP, de 27-4-07 (cfr. o doc. de fls. 86-88 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 2. 2.Matéria de direito
- 2.2.1.Questões objecto da acção e suas especificidades
O autor pretende, através da presente acção, a declaração da prescrição do procedimento disciplinar ou da pena de 18 meses de inactividade que foi mandada executar pela deliberação de 8 de Fevereiro de 2007, rectificada pela deliberação de 27 de Abril de 2007.
Foi decidido, no despacho saneador, por decisão já transitada, que a prescrição da pena e do procedimento disciplinar que poderiam ser conhecidas eram apenas as susceptíveis de afectar o acto de execução da deliberação punitiva – ou seja ocorridas em data posterior ao acto punitivo. A ocorrência da prescrição do procedimento disciplinar antes da deliberação punitiva configuraria um vício deste acto, que não pode ser conhecido no recurso do acto que o manda executar.
Este processo reporta-se todavia a um caso excepcional.
Na verdade, apesar do autor ter recorrido da deliberação punitiva através de um requerimento que deu entrada em 3-7-98, na Procuradoria - Geral da República, o certo é que tal requerimento não foi, desde logo, remetido ao Supremo Tribunal Administrativo. Só em 6 de Março de 2003, é que os serviços da Procuradora Geral da Republica remeteram o requerimento de interposição do recurso ao Supremo Tribunal Administrativo. O Supremo viria a julgar o recurso extemporâneo e, com esse fundamento, primeiro a Subsecção e depois o Pleno rejeitaram o recurso.
Outra vicissitude relevante para a apreciação das questões da prescrição, agora em causa, deve ser referida: o interessado requereu a suspensão de eficácia da deliberação punitiva, em 1-5-98, a qual foi indeferida por acórdão de
24-6-1998.
Vejamos, então se ocorrem os vícios imputados ao acto impugnado, próprios (ou restritos) do acto de execução da deliberação punitiva.
i) Prescrição do procedimento disciplinar
Entendemos, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que na pendência do processo judicial (recurso contencioso de anulação do acto punitivo) se suspende o prazo da prescrição do procedimento disciplinar.(Acórdão de 6-2-2005, proferido no recurso 042203. Nesse acórdão, como sustenta a entidade demandada, conclui-se em sintonia com o entendimento geralmente defendido neste Supremo Tribunal que “Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição do recurso contencioso e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que o decide, já que nesse intervalo o titular do direito está privado do respectivo exercício.” Deste princípio apenas se infere que na pendência do processo (em tribunal) suspende-se o prazo da prescrição; nada mais. Se antes da interposição do recurso ocorrer a prescrição do procedimento, a mesma produzirá plenamente o seu efeito extintivo. No acórdão em causa viria ainda a ser equacionado um outro complexo problema de articulação dos prazos de prescrição do procedimento e da pena disciplinares. A tese geral que aí se defendeu foi a de que não era racionalmente aceitável que o prazo de prescrição da pena começasse a correr conjuntamente com o prazo de prescrição do procedimento. Como a prescrição da pena só ocorre com a irrecorribilidade do acto punitivo, deve ser também este o momento até ao qual pode prescrever o procedimento. Dado que o recurso contencioso suspende o prazo da prescrição do procedimento, então, só depois do trânsito que não anule o acto, é que este se torna inimpugnável. Só a partir de então começa a correr o prazo de prescrição da pena. Ora, esta tese tem como pressuposto essencial que o recurso tenha sido interposto em tempo – pois se o não tiver sido – a inimpugnabilidade do acto mede-se ou conta-se a partir da data em que o acto deixou de ser recorrível. No caso dos autos foi isso que aconteceu, e é isso que torna presente caso excepcional: o recurso contencioso foi interposto na Procuradoria Geral da Republica e só muitos anos depois é que o requerimento foi remetido e deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo. A prescrição do procedimento e da pena são imputados ao acto precisamente por causa esta excepcional dilação…) Mas, deste entendimento apenas resulta que, durante decurso do processo judicial se suspende o prazo da prescrição do procedimento disciplinar. Nada se deduz sobre o decurso desse prazo antes do processo ser instaurado; ou depois da decisão anulatória com trânsito em julgado.
Se o procedimento prescrever antes da instauração do recurso contencioso, como é evidente, a interposição do recurso não pode ter qualquer efeito suspensivo, pois só se suspende um prazo que ainda estiver em curso. Recorde-se que não estamos a apreciar – por tal ser vício próprio do acto punitivo – se a prescrição ocorreu antes do acto ser proferido. Daí que apenas interesse saber se poderia, no caso dos autos, ter ocorrido a prescrição entre a data em que o acto foi proferido e a data em que o recurso contencioso deu entrada em juízo.
Não existe qualquer regra legal que nos indique até que momento se pode colocar a questão da prescrição do procedimento disciplinar. Nada se diz directamente sobre este aspecto no Estatuto Disciplinar ou no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. Diz-se, todavia, que o prazo da prescrição da pena se inicia a partir da data em que o acto punitivo se torne inimpugnável – art. 34º do Estatuto Disciplinar e art. 190º do Estatuto do Ministério Público, em perfeita sintonia, de resto, com o que se diz no art. 29º, 2 do Dec. Lei 433/82, na redacção do Dec. Lei 244/95, de 14 de Setembro e no art. 122º, 2 do C. Penal.
Se a prescrição da pena só começa a correr quando o acto punitivo se torne inimpugnável, devemos considerar essa data também como aquela a partir da qual deixa de fazer sentido o decurso de um prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Não faz qualquer sentido admitir que, ao mesmo tempo, esteja a decorrer ao prazo da prescrição do procedimento disciplinar e da pena; pelo que, decorrendo da lei a data do início do prazo da prescrição da pena, podemos daí inferir também o limite da possibilidade de prescrição do procedimento. Esta ideia foi defendida no Acórdão do Pleno da 1ª Secção, deste Supremo Tribunal, citado na deliberação impugnada e, a nosso ver, é o modo correcto de articular ambos os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e da pena.
E se é certo que se admite a suspensão do prazo de prescrição do procedimento, na pendência do processo judicial, nos casos em que o acto é anulado, isso não significa que, apesar do recurso contencioso, não possam surgir casos em que a prescrição do procedimento ainda é possível:
- (i)se o Tribunal anular o acto punitivo, deixa de haver decisão final e o procedimento volta a poder prescrever (É que, como decorre do art. 4º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar, se desde a prática do último acto de instrução relevante decorrer o prazo de 3 anos, ocorrerá a prescrição do procedimento. Deste modo, depois da anulação contenciosa se a Administração não der andamento ao processo disciplinar o procedimento disciplinará prescreve se não houver uma decisão inimpugnável dentro de três anos. );
- (ii)se não tomar conhecimento do recurso, por o acto já ser inimpugnável quando o recurso foi interposto, a prescrição do procedimento disciplinar enquanto vício do acto fica sanada pelo decurso do prazo legal de interposição do recurso.
Mas há uma hipótese, em que pode ocorrer a prescrição, com reflexos no presente caso. Pode, em termos teóricos, ocorrer a prescrição do procedimento disciplinar, numa hipótese remota, mas ainda assim possível, ou seja, poderia ter terminado o prazo da prescrição do procedimento disciplinar entre a data do acto e a data em que o mesmo se tornou inimpugnável.
Esta hipótese pressupõe a aplicação subsidiária (Foi aceite a aplicação subsidiária do C. Penal, no Parecer da Procuradoria-geral da República n.º 160/2003, de 29-1-2004. No Acórdão do Pleno da 1ª Secção deste STA, acima citado, foi de algum modo acolhida essa aplicação nos seguintes termos: “(…) Havendo anulação do acto punitivo, conforme se referiu no Acórdão de 28 de Novembro de 1991, proferido no recurso 28.752 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Outubro de 1995, pág. 6771, “… só poderia ocorrer a prescrição do procedimento se, após o trânsito desse acórdão, tivesse decorrido o prazo de três anos sem que o processo retomasse o seu andamento relevante”. Este entendimento não afasta a aplicação subsidiária ao procedimento disciplinar das regras sobre prescrição do procedimento criminal, “maxime”, o n.º 3 do art. 121º do C.Penal – cfr. no sentido de tal aplicabilidade o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 160/2003, de 29-1-2004, publicado em www.dgsi.pt. Este preceito diz-nos que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. (…)”. Ora, mesmo admitindo a aplicação subsidiária do regime da prescrição vigente no direito penal – solução que nos parece justificada - haveria que aplicar todo o regime, incluindo o da suspensão dessa mesma prescrição. E, a ser assim, o recurso contencioso do acto punitivo, na sua veste ou qualidade de causa de suspensão da prescrição enquadra-se, na al. a) do art. 120º, 1 do C. Penal, relativamente à qual não existe qualquer limite, maxime, o previsto no n.º 2 do mesmo artigo. A suspensão do prazo da prescrição tem assim a duração do decurso do recurso contencioso, e por isso, o tempo de duração deste é sempre inócuo para efeitos de prescrição.”.) do art. 121º, n.º 3, do Código Penal, a qual poderia levar à prescrição o procedimento disciplinar, desde que entre a data dos factos tivesse decorrido o prazo de (o prazo da prescrição de 3 anos acrescido metade) quatro anos e seis meses e o termo final desse prazo caísse precisamente entre a data do acto e data em que o mesmo se tornou inimpugnável.
O art. 121º, 3, do C: Penal tem a seguinte redacção “A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. (…)”. A aplicação subsidiária do regime do C. Penal implicará também a aplicação subsidiária dos casos de suspensão da prescrição, onde se pode incluir a interposição do recurso contencioso como uma das causas de suspensão previstas na clausula genérica do art. 120º, 1, a) do C. Penal.
Contudo, tendo em atenção que os factos que deram origem ao procedimento disciplinar ocorreram entre Junho de 1994 (art. 13º da acusação e Fevereiro de 1995 (ponto 29) e que foi apreciada a conduta do interessado globalmente, a infracção disciplinar apenas se consumou com o último facto. Assim, tendo em conta a data em que o acto se tornou inimpugnável para o autor, isto é, em 29-7-98 (Para este processo é indiferente que o termo do prazo da impugnação do acto seja reportado ao particular, ou seja o prazo mais longo concedido ao M.P. não havendo, portanto, que tomar posição sobre esse aspecto do problema.), é certo e seguro não ter decorrido a prescrição antes dessa data: mesmo aplicando supletivamente o prazo a que se refere o art. 121º, 3, do C. Penal (4 anos e 6 meses depois de Fevereiro de 1995, ocorreu apenas em Agosto de 1999, portanto muito tempo depois do acto se ter tornado inimpugnável).
Assim, o acto punitivo tornou-se inimpugnável, numa altura em que ainda não tinha decorrido o prazo da prescrição, improcedendo assim esse vício apontado ao respectivo acto de execução.
ii) Prescrição da pena
Ao autor foi aplicada a pena disciplinar de 18 meses de inactividade. Tal pena prescreve em 3 anos “contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível”, segundo a linguagem do art. 34º, b), do Estatuto Disciplinar, ou “contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável” segundo a linguagem do art. 190º, c), do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
A decisão tornou-se irrecorrível para o autor, dois meses depois da respectiva notificação. O autor foi notificado em 29-4-98, e, portanto, o prazo de impugnação terminou em 29-6-98. Foi o que se decidiu na 2ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 25-5-04, confirmado no Pleno da 1ª Secção, em 10 de Novembro de 2005, no recurso contencioso interposto pelo ora autor da deliberação punitiva.
A circunstância especial do recorrente ter dirigido o requerimento de interposição do recurso à Procuradoria-geral da República, em 3-7-98, não foi tomado em consideração, pois tal requerimento apenas veio a dar entrada no STA em 6-2-2003.
Ora, sob pena de contradição nos termos, não podemos entender que o acto se tornou inimpugnável a partir de 29-6-98, para o autor para efeitos de saber se deve admitir-se um recurso contencioso posterior a essa data, e, ao mesmo tempo, não considerar que o acto se tornou irrecorrível a partir dessa data para efeito de se começar a contar o prazo de prescrição da pena.
Deste modo, o prazo da prescrição da pena começou a correr em 29-6-98.
Alega, todavia, a entidade demandada que a pendência do recurso contencioso é uma causa de suspensão da prescrição. Só interessa, para a nossa questão, saber em que medida a interposição do recurso contencioso pode ser causa de suspensão da prescrição da pena. No ponto anterior analisamos os reflexos dessa interposição no prazo da prescrição do procedimento disciplinar.
Para que o recurso contencioso possa ser causa de suspensão da prescrição da pena (A suspensão da prescrição da pena assenta no princípio geral acolhido neste Supremo Tribunal de que a prescrição não corre, enquanto o titular do direito não o puder exercer. No direito penal e contra-ordenacional a impossibilidade de poder começar ou continuar a execução da pena é expressamente vista como causa de suspensão da prescrição da pena – art. 125º, 1, a) do C. Penal e art. 30º, a) do Dec. Lei 433/82.) é necessária a verificação de duas circunstâncias:
- -(i) é necessário, em primeiro lugar, que quando recurso seja interposto o prazo da prescrição da pena já tenha começado, mas ainda esteja em curso, pois não se suspende um prazo que ainda não começou, ou que já se esgotou;
- -(ii) é necessário ainda que a entidade administrativa não possa executar a pena. Na verdade, segundo o entendimento aceite neste Supremo Tribunal os prazos de prescrição não correm enquanto o respectivo direito não possa ser exercido pelo seu titular.
Ora, no caso dos autos, pelo menos a partir do trânsito em julgado da decisão de 24-6-98, que julgou improcedente o respectivo pedido de suspensão de eficácia do acto punitivo, nada obstava à execução da decisão.
Por outro lado, ainda que – como alega a entidade demandada – a interposição do recurso do acto punitivo pudesse ter efeito suspensivo neste caso, tal efeito só é desencadeado com a interposição do recurso.
Nos termos do art. 85º, 1, e) art. 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável aos Magistrados do Ministério Público por força do art. 3º da Lei 10/94, de 5 de Maio, “O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 85.° (…)”, sendo que a pena de inactividade vinha prevista no art. 85º, 1, e).
Ora, o recurso foi interposto – como considerou o Supremo Tribunal Administrativo por decisão transitada em julgado – apenas em 6-2-2003.
É quanto à data da interposição do recurso que divergimos da tese acolhida na fundamentação do acto, ora recorrido. Na deliberação recorrida ao ponderar este aspecto foi dito o seguinte: “Tendo em conta a data do trânsito da decisão punitiva – deliberação de 22/4/98, da qual foi interposto recurso contencioso em 26/6/98, decidido em, 25/5/2004, recorrido, e com Acórdão do Pleno do S.T.A., transitado, de 11/11/2005, e sendo esta a data a partir da qual a decisão se tornou inimpugnável – e o disposto no artº 190º citado, mostra-se, então, conforme se dispõe na al. c), que não se mostra ainda decorrido o prazo de 3 anos, que ocorrerá, apenas, em Novembro de 2008.” Ora, apesar do recurso contencioso ter sido entregue na Procuradoria Geral da Republica em 26-6-98, esta entidade só o remeteu ao Supremo Tribunal Administrativo em 6-2-2003, data que foi considerada a da interposição do recurso, e por isso mesmo rejeitado o mesmo por extemporâneo.
Assim, quando o recurso foi interposto em 6-2-2003, já tinham decorrido os três anos, contados desde 29-6-98,(Se atendêssemos ao prazo em que o acto se tornou inimpugnável para o Ministério Público, ainda assim, a pena prescreveu antes do recurso contencioso do acto punitivo ter sido interposto.) data em que, conforme se decidiu no respectivo recurso, a decisão punitiva se tornou inimpugnável para o autor, pelo que nessa ocasião já tinha decorrido a totalidade do prazo da prescrição da pena. Sob pena de usarmos “dois pesos e duas medidas”, se considerarmos o acto inimpugnável para o autor, também o devemos considerar, a partir da mesma data, inimpugnável para efeitos de prescrição da pena. Não podendo suspender-se um prazo já totalmente esgotado, a extemporânea interposição do recurso contencioso não poderia ter, neste caso, qualquer efeito suspensivo do prazo de prescrição.
Ocorreu, portanto, a prescrição da pena. Tal prescrição, embora tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso contencioso de anulação da deliberação punitiva, não se repercute sobre a validade daquele acto, pois ocorre em momento posterior à sua prática. Trata-se, por isso de um vício próprio do acto de execução, gerador da sua anulabilidade.
Também é certo que a apreciação de tal vício não está abrangida pelo caso julgado que se formou no recurso contencioso. É que, apesar do recorrente ter colocado a questão da prescrição do procedimento disciplinar e da pena, tais questões não chegaram a ser apreciadas por se ter julgado o recurso extemporâneo. Esta decisão faz caso julgado, apenas quanto a questão que nele foi apreciada (extemporaneidade) (É o que decorre do art. 673º do C: P. Civil: “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Mesmo que o caso julgado formado no recurso contencioso do acto punitivo implique a “preclusão das possíveis razões do autor” – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pá. 325, onde se incluiria a preclusão da invocação qualquer vício do acto gerador de anulabilidade – o que se aceita - não estava o autor impedido de, perante um novo acto de execução, invocar os vícios próprios deste, uma vez que a “sentença só define a relação material controvertida, tal como ela existia o tempo em que a mesma decisão foi pronunciada” (obra e autor citado, pag. 325). Basta assim a existência de um novo acto, com novos vícios para que não existe identidade de causa de pedir e, portanto, para afastar o caso jugdo formado na rejeição do recurso contencioso.) e deixa com força de caso decidido todas as questões que se projectavam sobre a validade do próprio acto punitivo. A prescrição da pena, como é evidente, não se repercute sobre a validade do acto punitivo (pois ocorreu três anos depois deste acto se tornar inimpugnável) mas sobre a deliberação que mandou dar-lhe execução, nem foi concretamente apreciada no respectivo recurso contencioso, pelo que, quanto a tal questão, não existe caso julgado.