I- Se a única questão suscitada pelo réu nas suas alegações do recurso interposto do acórdão proferido na Relação se prende com a invocada ilegitimidade do autor, excepção dilatória que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância, o recurso, a ser legalmente admissível, é o agravo e não a revista (arts. 721.º e 754,º n.º 1, do CPC).
II- O facto de o recorrente invocar a violação de dois artigos do CC não leva a que se considere estar-se perante um recurso de revista, dado que a chamada à colação de tais artigos não altera a situação de se tratar de uma questão formal, que é a da (i)legitimidade do autor.
III- A consequência que decorreria de uma eventual decisão no sentido da ilegitimidade do autor nunca seria a nulidade do acórdão, que confirmou a sentença da 1.ª instância, e, por arrastamento, a nulidade da sua condenação, mas apenas a exclusão do autor da acção, mantendo-se a decretada condenação do réu a restituir à autora, como sua única proprietária, o prédio em causa e a pagar-lhe a indemnização pelos danos decorrentes da privação do seu gozo, do que decorre que não se estaria perante uma decisão que ponha termo ao processo, pelo que não ocorre a excepção prevista na parte final do n.º 3 do art. 754.º do CPC.