Acordam na lª Subsecção da 1ª Subsecção do STA
1- A..., casado, residente na Rampa das Necessidades, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do T. A.C. de Lisboa que, com fundamento na falta de definitividade do acto contenciosamente recorrido, rejeitou o recurso contencioso ali interposto contra o despacho do Subdirector Geral do Património proferido ao abrigo de subdelegação de poderes concedida pelo respectivo Director -Geral.
Nas alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
«1.°- O acto recorrido determinou "0 despejo administrativo da casa do Estado", na qual o recorrente residia há mais de 28 anos com a sua mulher, notificando-o para "no prazo de 120 dias úteis (..), desocupar de pessoas e bens o imóvel em causa (..), sob pena de, findo tal prazo, e sem necessidade de recurso a decisão judicial ou comunicação adicional, se executar o despejo, com o auxílio das forças policiais (..)"
2.°- Tal despacho foi proferido pelo Subdirector Geral do Património ao abrigo das competências que lhe foram delegadas e subdelegadas pelo Despacho n° 44/DG/96, de 10 de Dezembro de 1996, publicado no D.R. II Série n. ° 12, de 15 de Janeiro de 1997.
3.°- Ao contrário do que é defendido na Sentença ora recorrida não foi proferido ao abrigo das competências do Directores-Gerais, nas matérias constantes no Mapa II anexo ao Decreto-Lei n. ° 323/89, de 26 de Setembro, mas sim ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo despacho referido supra, onde se incluem as competências previstas no Despacho 1021/96-SEFT, nomeadamente, as de "Fazer cessar, por acto administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Dec. Lei 507-A/79, de 24-12, e mandar desocupar os prédios do Estado, por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artº 8°do Dec-Lei 23465, de 18-1-34 (..)" bem como as de "Determinar, nos termos do nº 20 das instruções aprovadas por despacho de 14-12-56 do então Subsecretário de Estado do Tesouro, publicado no DG, 2ª, 305, de 31-12-56, o despejo por motivo de conveniência de serviço, exoneração, aposentação ou falecimento do respectivo titular, das casas do Estado atribuídas a funcionários públicos, nos termos das referidas instruções," sendo, assim, um acto verticalmente definitivo, uma vez que foi praticado ao abrigo de competências delegadas.
4.°- O eventual recurso hierárquico a interpor desse acto seria facultativo, estando assim preenchidos os requisitos previstos no artigo 25.°, n.° 1 da LPTA, sendo o acto contenciosamente recorrível.
5.°- Após a revisão constitucional de 89, foi eliminada a referência ao carácter "definitivo" e "executório" do acto, no artigo 268.°, n.° 4 da CRP, tendo sido colocada a tónica da recorribilidade do acto na lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
6.°- O artigo 268.° da CRP ao estabelecer os direitos fundamentais dos cidadãos enquanto administrados, enumera uma série de direitos análogos aos "direitos, liberdades e garantias" enunciados no Titulo II da Parte I da CRP", e enquanto tal, partilham do mesmo regime jurídico, nos termos do artigo 17.° da Lei Fundamental, nomeadamente, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
7.°- Assim, o artigo 25º, nº 1 da LPTA, interpretado no sentido da irrecorribilidade contenciosa de um acto administrativo imediatamente lesivo de direito dos particulares, praticado ao abrigo de competências delegadas, padece de inconstitucionalidade material superveniente, por violação do artigo 268.°, n.° 4 C.R.P.
8.°- Não há nenhuma diferença de natureza entre o acto praticado pelo subalterno e o praticado pelo superior hierárquico. Ambos, se tivessem efeitos externos, são insusceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, pelo que são insusceptíveis de impugnação contenciosa pelo particular, sem necessidade de recurso hierárquico, nos termos do artigo 268. °».
A entidade recorrida não alegou e o digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso. Cumpre decidir. II- Os Factos
A sentença da 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade:
«1- Os serviços da Direcção-Geral do Património prestaram em 17 de Dezembro de 1997, a informação nº 95/DP/Jurídica, relativa à desocupação de moradia nº... do prédio nº ..., sito na Rampa das Necessidades, Alcântara, na qual propunham que fosse proferido despacho pelo Sr. Director-Geral do Património, ao abrigo da competência delegada pelo despacho do SEFT nº 2014/96, publicado no DR. II. série de 10/12/96, que determine o despejo coercivo da referida moradia- cfr. Proc.lnstrutor não numerado.
2- Sobre essa informação recaiu o seguinte despacho:
"Visto.
Concordo com o proposto, pelo que autorizo o despejo no uso dos poderes delegados e subdelegados por despacho 44/D6/96, de 10 de Dezembro de 1996, do Director-Geral do Património, publicado no DR II. série nº 12, de 97/01/15.
22/12/97.
O Subdirector Geral.
... -cfr. Proc.lnstrutor não numerado.
3- Por oficio datado de 31 de Dezembro de 1997 o recorrente foi notificado do teor do despacho mencionado no item anterior -cfr. Processo Instrutor não numerado.
4- O ora recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho mencionado em 2) para o Ministro das Finanças -cfr. Processo Instrutor não numerado.
5- O presente recurso contencioso deu entrada neste TACL em 2 de Março de 1998, conforme carimbo aposto a óleo no rosto de fis. 12 dos autos».
Nos termos do art. 712º do CPC, porque constantes de documentação nos autos, adita-se ainda a seguinte factualidade:
a)- Por despacho nº 26/95-XIII, no DR, II, de 4/12/95, o Ministro das Finanças delegou no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças a competência para a prática de actos relativamente à Direcção Geral do Património(ponto 1.1, a fls. 136 dos autos).
b)- Por despacho nº 1021/96- SETF, no DR de 17/07/96 o referido Secretário de Estado delegou e subdelegou no Director Geral do Património, ao abrigo do art. 9º, do DL nº 55/95, de 29/03 e 5º do DL nº 296-A/95, de 17/11 e dos nºs 1.1 e 1.10 do anteriormente citado despacho, competência para fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado(ponto 1.6) e determinar o despejo, por conveniência de serviço, exoneração, aposentação ou falecimento do respectivo familiar, das casas do Estado atribuídas a funcionários públicos(ponto 1.7 a fls. 135).
c)- Por despacho nº 2014/96-SETF, no DR de 10/12/96, o Secretário de Estado delegou e subdelegou as competências a que se refere o seu despacho nº 1021/96, de 17/07 no Director Geral do Património com efeitos a 9/09/96(fls. 131).
d)- Por despacho nº 26/DG/96, no DR de 6/08/96, o Director Geral do Património delegou nos subdirectores competências próprias e as que lhe haviam sido subdelegadas e mencionadas no despacho nº 1021/96, nomeadamente as mencionadas nos pontos 1.6 e 1.7 (cfr. Fls. 132).
e) Por despacho nº 44/DG/96, no DR de 15/01/97, o Director Geral do Património delegou e subdelegou as competências incluídas no despacho nº 26/DG/96/96 nos Subdirectores Gerais do Património com efeitos reportados a 6/08/96.