I- O concurso e um acto administrativo complexo, cujo termo final e a nomeação, não tendo o candidato, antes desta, senão uma mera expectativa de vir a ser nomeado.
II- A nomeação de um servidor do Estado tem de ser objecto de publicação no jornal oficial, so valendo a partir desta.
III- O tempo prestado em comissão de serviço e contado como se o fosse no quadro de origem.
IV- Assim, não viola a lei o despacho que não admite uma concorrente a concurso para categoria superior, com o fundamento de que, para tal, não e atendivel o tempo por ela prestado em comissão de serviço em quadro e categoria que não os de origem.