1 - A impugnante desenvolve a sua actividade na área da restauração, actividades hoteleiras e similares;
2 - A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva por parte da AT relativamente aos elementos contabilísticos respeitantes ao IRC dos anos de 2000 e 2001, no termo da qual foi produzido o relatório de fls. 15 a 35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3 - A impugnante foi notificada do relatório de inspecção tributária com o projecto de conclusões da acção inspectiva para exercer o direito de audição prévia, optando por não o exercer;
4 - A impugnante requereu a revisão da matéria tributável em sede de Comissão de Revisão;
5 - A impugnante foi notificada pela AT das liquidações adicionais respeitantes ao IRC dos anos de 2000 e 2001, no montante de € 32.106,05 e de € 23. 433,09, respectivamente;
b) os fixados, por aditamento, no acórdão de 11/11/2008, ao abrigo do disposto no artigo 712°, n° 1 do CPC:
6 - No relatório da acção inspectiva diz-se, no ponto V., referente aos critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos, o seguinte: «4. Pelos factos expostos, estando em causa os valores declarados pelo sujeito passivo, nomeadamente os proveitos, e os custos, vamos apurar o resultado líquido, partindo dos seguintes pressupostos: a) Prestações de Serviços declaradas à C... Gest são exactamente iguais às Prestações de Serviços Presumidas; (...)»;
7 - No procedimento de revisão interveio, ainda e para além dos peritos da AF e do contribuinte, um outro independente;
8 - No que concerne à quantificação da matéria colectável aqui em questão, o laudo do perito da F. Pública é do seguinte teor: «5. Por outro lado, o Perito da Fazenda Pública entende que, para reconstituição da matéria tributável os Serviços de Inspecção consideraram, para cálculo das prestações de serviços presumidas, os dados obtidos através de controlo cruzado com uma entidade com quem o sujeito passivo tem relações económicas (C... Gest). Este indicador vem enumerado na alínea d) do n.º 1 do art. 90.º da L.G.T. Em face do exposto, e uma vez que o perito do sujeito passivo não apresentou, no decurso desta reunião, elementos que permitam legitimar a alteração dos valores propostos, nem demonstrou que os resultados efectivamente obtidos são inferiores aos fixados, serão de manter os mesmos valores com referência aos exercícios de 1999, 2000 e 2001 relativamente a IRC e IVA.» - cfr. fls. 43 dos autos;
9 - O perito da recorrente, por seu lado, sustentou, além do mais, a sua discordância com os critérios de quantificação da matéria tributável, considerando, ao que aqui importa, que as margens imputadas pela AT ao negócio da recorrente «(...) são manifesta e indelevelmente superiores àquelas que o sector tem», por serem «(...) perfeitamente desproporcionados, por exagerados, à realidade económica do sujeito passivo (...) mesmo quando comparada com aquela que se apura relativamente a todas as entidades inseridas no mesmo sector de actividade em que se encontra a contribuinte.» - cfr. fls. 45 e 46 dos autos;
10 - O perito independente, por seu turno, e com suporte no debate resultante da reunião entre peritos e nos documentos que consubstanciam o requerimento de pedido de revisão e relatório da acção inspectiva, lavrou, ao que aqui releva, laudo do seguinte teor: «(...) tendo em conta que: - considera existir uma dúvida razoável sobre a veracidade dos principais documentos considerados para efeitos da revisão e que determinaram o apuramento da matéria colectável de IRC e IVA corrigido, ou seja, sobre os talões de venda correspondentes à facturação do contribuinte e entregues por
um dos sócios ao Centro Comercial Vasco da Gama, uma vez que tais talões, os que foram exibidos, têm todos a mesma data embora respeitem a períodos diferentes; - não foram exibidos outros talões que pudessem ser confrontados com os exibidos na reunião; - tecnicamente parece ser muito discutível a aceitação dos talões como «bons» para efeitos de revisão; - parece que poderia ter sido aprofundada a análise para efeitos de revisão utilizando outros pressupostos (p. ex: confronto de facturas de fornecedores); - parece credível o argumento do contribuinte relativamente aos níveis de facturação que resultam da revisão e, como tal, da margem do negócio, sobretudo se se tiver em conta diversos parâmetros como a dimensão do estabelecimento, o mercado, o pessoal ao serviço e outros; - o facto de existirem processos interpostos pelo contribuinte contra o seu sócio que parecem indiciar alegadas atitudes por parte deste último no sentido de prejudicar o outro sócio com o qual entrou em conflito e que só com a resolução judicial serão completamente esclarecidos mas que, em todo o caso, contribuem para a existência de uma dúvida razoável sobre a realidade dos talões, conforme anteriormente referido; - ao perito independente parece que poderiam ter sido aplicados outros
parâmetros ou elementos, conforme previsto no Art. 90.º do CPT, que confrontados com os utilizados poderiam contribuir para um melhor e mais razoável valor da matéria colectável, sendo que, nestes termos, é de opinião desfavorável à revisão e, como tal, conforme ao perito do contribuinte.» - cfr. fl. 48 dos autos.
c) os que resultam da produção da prova adicional:
11 - A impugnante exerce a sua actividade através de estabelecimento sito no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa (relatório de fiscalização junto aos autos a fls. 15
a 34, do qual fazem parte 20 anexos, juntos a fls. 84 a 222 do PAT);
12 - De acordo com o citado relatório de inspecção, foram efectuadas correcções com recurso a métodos indirectos, relativamente ao IRC de, além do mais, 2000 e 2001, nos montantes de € 66.306,52 e € 84.907,86, as quais resultaram no lucro tributável corrigido de € 70.702,20 e € 51.172,51, respectivamente (cfr. relatório de fiscalização citado);
13 - A impugnante foi constituída em 1999, com o capital de 5000 Euros, repartido em duas quotas iguais pertencentes a D...e E..., tendo a sua actividade sido iniciada em Abril de 1999 (relatório de fiscalização citado);
14- Em Outubro de 1999, foi efectuada a cessão de quotas a favor de F...e G..., que passaram a ser os únicos sócios e gerentes da sociedade (relatório de fiscalização citado);
15 - Em Agosto de 2001, foi efectuada a cessão de quotas de G...a favor de H..., nomeado gerente a partir daí (relatório de fiscalização citado);
16- A AF constatou, com respeito aos exercícios de 2000 e de 2001, uma divergência entre as prestações de serviços declaradas pela impugnante à Administração Fiscal e as que foram declaradas à administração do Centro Comercial Vasco da Gama, nos valores seguintes (cfr. relatório de inspecção citado, em concreto o anexo 15):
2000 2001
Prest. Serv. Decl. À AF € 263.936,27 € 265.303,56
Prest. Serv. Decl. ao CC. L...€ 392.405,91 € 394.389,74
Diferença € 128.469,64 € 129.086,18
17 - Os valores que a Administração Fiscal tomou em consideração para 2000 e 2001, disponibilizados pela C... Gest - € 392.405,91 e € 394.389,74 – foram fornecidos, em 2002, a esta sociedade, pelo, então, sócio-gerente H..., tendo estes elementos substituído os inicialmente entregues pela impugnante à referida L...(cfr. relatório de inspecção, concretamente a fls. 28 dos autos e depoimento da testemunha, I...);
18 - Os dados fornecidos pelo sócio B...à C... Gest não foram previamente validados pelo técnico oficial de contas da sociedade impugnante (cfr. depoimento do referido TOC, I...);
19 - Os sócios B...e J..., desde muito cedo, em relação à entrada do primeiro na sociedade impugnante, ficaram pessoalmente incompatibilizados, sendo frequentes discussões, insultos e ameaças entre ambos (cfr. depoimento das testemunhas e, bem assim, documento de fls. 235 a 243 dos autos);
20 - Quanto aos critérios de cálculo dos valores corrigidos, e no que respeita aos anos de 2000 e 2001, a inspecção tributária apurou o peso do custo das mercadorias vendidas, dos fornecimentos e serviços externos e das despesas com pessoal, no total dos custos declarados, o que resultou nos seguintes valores percentuais (cfr. relatório de
fiscalização citado):
2000 2001
margem lucro bruto 92% 63%
- -% CMV no total dos custos 51,14% 53,40%
- -% FSE no total dos custos 18,95% 21,45%
- -% C c/pessoal no total dos custos 22,83% 18,23%
21 - De acordo com o relatório, foram, então, consideradas as prestações de serviços declaradas ao Centro Comercial L...(pelo gerente H..., em 2002), tendo sido apuradas novas margens de lucro bruto e o peso das mercadorias vendidas, dos fornecimentos e serviços externos e das despesas com pessoal no total dos proveitos, o que resultou, para os anos de 2000 e 2001, no seguinte (cfr. relatório de fiscalização citado):
2000 2001
- -margem lucro bruto 186% 143%
- -% CMV no total dos custos 35,01% 41,21%
- -% FSE no total dos custos 12,97% 16,56%
- -% C c/pessoal no total dos custos 15,63% 14,03%
22- Foi, então, apurado o resultado líquido de 2000 e 2001 partindo do pressuposto que as prestações de serviços declaradas à C... Gest (pelo sócio H...) são iguais às prestações de serviços presumidas - € 392.405,91 e € 394.389,74 -, que os custos com pessoal são iguais a 25,27% das prestações de serviços presumidas (aceitando a margem do exercício de 1999), ou seja, os custos presumidos com pessoal são de € 99.160,97 (2000) e de € 99.662,29 (2001), que o custo das mercadorias vendidas do exercício de 2001 vai ser igual a 41,21% das prestações de serviços presumidas, aceitando-se a margem de 2000, donde resultou o valor de € 161.710,48 (cfr. relatório de fiscalização citado);
22 - Com base nos cálculos e valores referidos no ponto precedente, o lucro tributável presumido para os exercícios de 2000 e de 2001 fixou-se em, respectivamente, € 70.702,30 e € 51.172,51 (cfr. relatório de fiscalização citado);
23 - De acordo com a acta n° 78/03, relativa ao procedimento de revisão, não foi possível obter um acordo entre os peritos, apesar de o perito da impugnante e o perito
independente estarem de acordo na contestação à actuação da AT (cfr. fls. 39 a 48);
24- Entre 10 e 16 de Janeiro de 2000 e entre 28 de Maio e 10 de Junho de 2001, a sociedade C... Gest levou a cabo auditorias à loja da impugnante, concretamente a análise quantitativa ao número de clientes da loja, às compras efectuadas, à facturação e ao valor médio das compras, não resultando dos relatórios a indicação de qualquer anomalia ou irregularidade (cfr. documentos de fls. 245 a 254 dos autos);
25 - A renda paga pela impugnante ao Centro Comercial Vasco da Gama, pelo arrendamento da loja onde a mesma funcionava, era variável em função da facturação obtida pela impugnante, aumentando a renda se aumentasse a facturação (cfr. depoimento das testemunhas ouvidas);
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, bem como do depoimento das testemunhas ouvidas, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Refira-se que, qualquer das testemunhas ouvidas, mostrou total e directo conhecimento dos factos em relação aos quais foram ouvidas, mostrando-se o seu depoimento credível e esclarecedor na formação da convicção do Tribunal.
4. Na matéria das suas quatro primeiras conclusões do recurso, vem a ora recorrente a insurgir-se com a sentença recorrida, por não ter aceite a sugestão da produção de outras provas que no acórdão proferido por este Tribunal em 11-11-2008, constante de fls 202/212 dos autos, se teria imposto ao M. Juiz do Tribunal “a quo”, no âmbito da anulação da sentença anteriormente proferida, ainda que desse invocado desacatamento não tenha feito extrair quaisquer consequências nessa sentença proferida, desde logo de ordem formal, que como é sabido, a ocorrer, geraria a nulidade absoluta desta como constitui jurisprudência corrente.
Porém, lendo e analisando o citado acórdão proferido por este Tribunal, dele se pode colher que o recurso na parte em que tinha por pressupostos a utilização de metodologia indirecta no apuramento da matéria tributável dos dois exercícios em causa – 2000 e 2001 – “...era certeira a decisão quando considerou que, no caso a AT demonstrou a existência dos exigíveis pressupostos legais para poder (utilizar) o recurso à metodologia indiciária”, (fls 210), já o mesmo não acontecia quanto à invocada errada quantificação em que, além do mais, se escreveu: “(...) crê-se que, apesar do ónus que recai sobre a recorrente (de então, ora recorrida)...existe um conjunto de circunstâncias de factos alegados por ela que contraditam a quantificação operada pela AF, desde logo quanto aos critérios de que se serviu para o efeito, os quais, para além de poderem e deverem ser objecto da produção da prova testemunhal arrolada, não excluem, dentro do referido princípio da livre investigação e do inquisitório, que outra do mesmo tipo se possa produzir ... na medida em que se mostre relevante à indagação da resposta a dar quanto ao acerto da quantificação operada”, tendo a final decidido, “acorda-se em anular a decisão recorrida, baixando os autos ao tribunal recorrido para aí se proceder à produção da prova testemunhal, sem prejuízo de outra que, eventualmente, se revele pertinente...”, desta forma se não tendo fixado, em termos impositivos, a produção de quaisquer outras provas para além da testemunhal, e esta foi prestada, antes tendo em tal acórdão, sido decidido “delegar” no Juiz do Tribunal “a quo” o juízo da pertinência da produção de quaisquer outras tendentes ao mesmo fim, pelo que não pode ter ocorrido o invocado não acatamento do que em tal acórdão nesta matéria se dispunha, improcedendo a matéria das conclusões das citadas alíneas recursivas.
4.1. Na matéria das conclusões X e XI das suas alegações recursivas, vem também a ora recorrente invocar errado julgamento da matéria de facto quanto à contida nos pontos 24 e 25 do probatório fixada na sentença recorrida, pugnando que àquela primeira lhe deva ser dada a redacção conforme constam dos respectivos relatórios efectuados por tal entidade - C... Gest - e não a invocada ausência de anomalia ou irregularidade, e quanto à segunda, que só o depoimento das testemunhas não seria o suficiente meio de prova para aí dar como provada a variabilidade da renda paga ao Centro Comercial Vasco da Gama, errado julgamento sobre a matéria de facto a que a ora recorrente não deu cabal cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do CPC (norma de então e a aplicável), mas que, não obstante, dela se irá conhecer, quer porque dos autos constam todos os elementos de prova a tal atinentes [cfr. art.º 712.º, n.º1, alínea a) do CPC], quer porque, também este Tribunal se encontra vinculado aos princípios do inquisitório e da investigação em ordem a conhecer da verdade dos factos que deles possa conhecer, nos termos do disposto nos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT.
Assim, quanto à matéria extraída das “auditorias” levadas a cabo pela C... Gest, cuja matéria consta no ponto 24 do probatório fixado na sentença recorrida e unicamente por referência às mesmas, a conclusão extraída, que deles não resultou qualquer anomalia ou irregularidade, como bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, desinteressam à resolução do presente pleito, enquanto aspectos puramente comerciais da loja, como sejam o atendimento ou a sua iluminação, mas sim os que se prendam com o volume de negócios e o efectivo controlo das vendas e que em tais documentos foram apurados, para ambos os exercícios.
Neste circunspecto é de alterar a redacção de tal ponto 24 do probatório, o qual ficará a ter a seguinte redacção:
24- Entre 10 e 16 de Janeiro de 2000 e entre 28 de Maio e 10 de Junho de 2001, a sociedade C... Gest levou a cabo auditorias à loja da impugnante, concretamente a análise quantitativa ao número de clientes da loja, às compras efectuadas, à facturação e ao valor médio das compras, sendo que no ano de 2000 apurou que só eram passados recibos das compras quando solicitados pelos clientes, e uma facturação média diária de 119.498$ de semana e de 136.837$ aos fins de semana, e no ano de 2001, que são entregues recibos aos clientes, e uma facturação média diária de 169.764$ de semana e de 203.682$ aos fins de semana (na primeira semana auditada) e de 175.081$ e 206.504$, respectivamente, para a segunda semana, tudo valores reportados sem IVA – cfr. documentos de fls 245/254.
Mas o mesmo não acontece quanto à matéria constante no ponto 25 do probatório(1) fixado na sentença recorrida que, como igualmente salienta o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, a variabilidade da renda paga de tal estabelecimento em função da sua facturação, resultava já do respectivo relatório da inspecção, que no seu anexo 15 o fazia constatar, o que de resto a Fazenda Pública aceitou na sua contestação, por remissão para tais elementos – cfr. contestação de fls 71 dos autos – mal se percebendo que agora, no presente recurso, a venha colocar em causa, desta forma improcedendo a pretendida alteração de tal matéria.
4.2. Para julgar procedente a impugnação judicial quanto ao vício de errada quantificação da matéria tributável fixada por métodos indirectos – único fundamento conhecido na sentença recorrida e que nela havia a conhecer – considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os montantes corrigidos nos dois exercícios de 2000 e de 2001, se fundaram única e exclusivamente, nos montantes declarados por um dos sócios e gerente ao Centro Comercial Vasco da Gama, a que a AT fez deduzir os montantes declarados pela ora recorrida nas respectivas declarações de rendimentos entregues, desta forma, por esta diferença, tendo encontrado os valores das prestações de serviços presumidas, e que não se demonstram que tenham o mínimo de aderência com a realidade, por tal sócio e gerente se ter incompatibilizado com o outro sócio e, à revelia do seu contabilista, ter apresentado tais montantes ao referido Centro Comercial, que por sua vez, igualmente tinha interesse em aceitar tais montantes porque, quanto mais elevados fossem, maior seria a renda a pagar pela ora recorrida.
Para a recorrente Fazenda Pública de acordo com a restante matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem a insurgir, por não se encontrar provado que os montantes de prestações de serviços indicados pelo referido sócio e gerente ao Centro Comercial L...não mereçam credibilidade, não se indiciando que a sua indicação o tenha sido por pura retaliação contra o outro sócio e a sociedade e que também, a dúvida no que a tal quantificação diz respeito, a que chegou o perito independente, não ser suficiente para desonerar a ora recorrida da prova do erro ou excesso de quantificação que legalmente lhe cabe.
Vejamos então.
No caso sub judicio, no presente recurso, está em causa apenas o critério ou os critérios com que a Administração Fiscal operou para determinar o lucro tributável tenham gerado um excesso de matéria tributável.
Não se questionam os pressupostos, que se têm por verificados, face ao acórdão já referido e que os julgou por verificados, já que a sentença recorrida, igualmente assim entendeu e decidiu, e nem a ora recorrida vem questionar tal entendimento, na matéria das suas contra-alegações, pelo que a existência dos mesmos se tem por definitivamente assente.
Consoante se deixou registado no probatório, designadamente do seu ponto 6 e segs do mesmo, fixado na sentença recorrida e melhor se colhe dos autos, a Administração Fiscal, para a determinação do lucro tributável dos dois exercícios em causa, operou com os montantes de prestações de serviços comunicados à C... Gest, de igual valor aos que em nome da ora recorrida posteriormente lhe haviam sido comunicados pelo sócio e gerente H..., cujos montantes considerou exactamente como tendo essa expressão numérica, os quais contudo, como se dá conta no mesmo relatório da fiscalização, foram aceites, não só porque os mesmos tenham sido fornecidos a essa entidade e a quem igualmente aproveitavam por com tais montantes mais elevados de prestações de serviços também a renda a pagar pelo locado seria de valor mais elevado – cfr. matéria fixada no ponto 25.º do probatório – mas porque tais valores declarados por esse sócio e gerente apareceram “...apresentados em diskete com a apresentação do talões de caixa da loja. A administração do centro comercial fez os testes necessários (soma dos talões) e aceitou como válidas as prestações de serviços declaradas pelo sócio e gerente Sr H..., reforçando os seus argumentos pelo facto de a partir de Fevereiro de 2002, as vendas declaradas aumentarem aproximando-se dos valores declarados (Sr. H...) e, confirmados pelas várias auditorias realizadas à loja”, sendo que também foi solicitado ao outro gerente Carlos Alberto F. L. Lino da Silva a fotocópia do resumo das vendas para apuramento da MLB, e que este as tendo fornecido à mesma fiscalização, donde foi possível constatar “...serem estas margens superiores às declaradas pelo sujeito passivo nos exercícios de 2000 e de 2001”, como se pode ler do respectivo relatório do exame à escrita, pelo que não se pode concluir como o parece ter sido na sentença recorrida, que a AT tenha utilizado como critério de mensuração do lucro tributável dos exercícios em causa, os montantes declarados puramente e simplesmente pelo sócio e gerente H..., por se encontrar em conflito com o outro sócio e como medida de retaliação contra este, e que a L...os aceitou porque tais valores também a beneficiavam pelo montante da renda mais alta a que teria direito, sem que contudo, os mesmos tivessem qualquer aderência com a realidade.
Pelo contrário, como também se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, não se indicia que a apresentação de tais montantes de serviços prestados ao L...não mereça qualquer credibilidade e não tenha aderência com a realidade e tenha sido feita por mera retaliação, face à argumentação/fundamentação constante do referido relatório da fiscalização tributária e cuja factualidade não foi infirmada, quando o que se prova é apenas que os dois sócios se encontravam incompatibilizados, sendo que o argumento da retaliação em si, também é falacioso, já que as consequências desse seu acto teriam efeitos ao nível dos resultados empresariais, designadamente com o aumento dos custos para a empresa da qual o mesmo Pedro Soares era sócio e da qual naturalmente, esperaria obter mais lucros, quando com essa sua atitude, iria acontecer precisamente ao contrário.
Também o parecer do Exmo perito independente convocado ao abrigo do disposto no art.º 91.º, n.º4 da LGT, em que, na falta de acordo na comissão de revisão, a lei exige um especial dever de fundamentação da decisão do órgão competente na fixação da matéria tributável ao desconsiderar o seu parecer, já que a lei pretende que haja uma particular ponderação e reflexão sobre a posição assumida por esse perito(2) – cfr. n.ºs 6 e 7 do art.º 92.º da mesma LGT – deixou afixado, “...que considera existir uma dúvida razoável sobre a veracidade dos principais documentos considerados para efeitos de revisão e que determinaram o apuramento da matéria colectável de IRC e IVA corrigido ...”, desta forma parecendo querer referir-se mais à existência de pressupostos para o imposto ser apurado por métodos indirectos, matéria que neste recurso já se não encontra em causa como acima se viu, sendo que quanto à dúvida sobre a errada quantificação quando apurada por métodos indirectos como no caso aconteceu, a mesma não aproveita ao contribuinte, já que nestes casos a dúvida da quantificação é inerente ao próprio processo de apuramento do lucro tributável, sabido que se visa sempre apurar, o mais perto possível, o valor real dos rendimentos ou dos bens sujeitos a tributação, como é próprio da avaliação directa da qual aquela é subsidiária - art.ºs 83.º e 85.º da LGT – o mesmo tem por base quaisquer elementos em poder da AT, quer desse exercício quer de qualquer um outro, só podendo a mesma ter lugar por impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, “medida” através da escrita do contribuinte – cfr. art.ºs 87.º e segs da mesma LGT – antes nestes casos, cabe ao contribuinte o ónus da prova do erro ou excesso na respectiva quantificação, nos termos do disposto nos art.ºs 74.º, n.º3 da LGT e 100.º, n.º3 do CPPT, sob pena de a causa ter de ser decidida contra o mesmo por falta de cumprimento de tal ónus probatório.
Desta forma nada aponta para que o critério utilizado pela AT seja errado ou excessivo, acima referido, já que não se prova que os valores declarados pelo referido sócio e gerente não correspondessem aos montantes dos apuros das prestações dos serviços em causa nesses dois exercícios, desta forma não traduzindo o seu real volume de negócios, desta forma não chegando a colocar em causa sequer, que a quantificação assim operada seja de valor inferior ao considerado e com base na qual, entre outros itens, foi alterado o montante da matéria colectável dos exercícios e se operaram as correspondentes liquidações adicionais.
E, assim, a impugnante e ora recorrida, apesar de contestar o critério que serviu à quantificação administrativa da matéria tributável, não disponibilizou outro ou outros que fossem mais credíveis, por coerentes e adequados à quantificação exacta e justa, propiciando uma certeza (exigível) como meio de prova, revelando-se por isso incapaz de, justificadamente, desonerar-se do ónus da prova que nesta matéria do excesso de quantificação sobre si impendia, em ordem à anulação das liquidações em causa, nos termos do artigo 74.º, n.º3 da LGT e 100.º, n.º3 do CPPT.
Assim, as eventuais dúvidas sobre o lucro tributável no caso são apenas as co-naturais ao próprio método de apuramento de um valor por meio de métodos indiciários, onde o valor encontrado é sempre um valor probabilístico e não um valor absolutamente certo.
Aliás, a impugnante, ora recorrida, só de si pode queixar-se quanto à existência da falada falta de certeza, decorrente do emprego de métodos indirectos para apuramento do lucro tributável - pois que, por falta de credibilidade da sua escrita, é que não foi possível que a liquidação do imposto tivesse sido operada com base no lucro tributável real (declarado).
Quando se coloca o problema de apurar se existiu, ou não, determinado facto tributário, como no caso acontece, há que analisar em pormenor se a administração fiscal fez assentar os pressupostos da sua pretensão segundo juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, resultando a legitimação do uso, pela administração fiscal, dessa mera probabilidade da violação pelo contribuinte de alguns dos seus deveres legais.
Não sendo possível, a maior parte das vezes, ter a certeza sobre a existência do facto tributário, daí não resulta que o contribuinte não seja tributado, pois, para que tal tributação não se verifique, necessário será que aquele alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação(3).
Por outro lado, só releva para a anulação da liquidação do imposto a dúvida legítima ou fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, ou seja, quando aquela dúvida não seja imputável ao impugnante(4).
No caso, face aos elementos antes referidos, carreou a Administração Fiscal para os autos, dados certos e objectivos, que conduzem com um elevado grau de probabilidade, segundo juízos de causalidade usuais e normais no comércio, que nos exercícios em causa obteve aqueles montantes relativos às prestações de serviços e suportou aqueles custos incorridos, extraídos da extrapolação dos montantes de tais prestações e outros elementos contabilizados pela impugnante, critério que, à partida se não vislumbra que esteja errado, afigurando-se-nos antes, como razoável e adequado para o fim em vista.
Na sua petição inicial de impugnação judicial, a ora recorrida, articula alguns factos com a virtualidade de pôr em dúvida aqueles pressupostos em que assentou a liquidação, como acima se disse - cfr. art.ºs 70.º e segs. da mesma petição de impugnação e ora mantém na matéria das suas conclusões XII e segs - designadamente no que aos ratio de rentabilidade diz respeito, pugnando que tendo em 1996 sido tal ratio de 1,43, de acordo com o documento que junta como n.º 7 (fls 58/61 dos autos), não poderia ter tido outros, tão elevados, nesses exercícios.
Ainda que o CAE a que a ora recorrida se subsume seja o 55301, que no ano de 1996 apresentou um ratio de rentabilidade de 1,43, como se pode ver do documento de fls 58/61 (Boletim do Contribuinte) e do relatório do exame à escrita, desde logo deve ser realçado, para além de se reportar a um período de tempo de cinco anos antes, o mesmo “tem por base os elementos declarados pelos contribuintes através da Declaração de Rendimentos mod/22”, desta forma constituindo um número médio de rentabilidade fiscal, que a actividade da ora recorrida passados esses anos, nestes exercícios, poderá superar ou não, para além de que em tal relatório da fiscalização jamais foi quantificado tal ratio com sendo dos apontados valores de 18,0176 e 12,975, para cada um desses exercícios, respectivamente, como a mesma invoca, sendo sempre a mesma a melhor colocada para explicitar e provar a forma como desenvolveu a sua actividade comercial nestes dois exercícios, como legalmente lhe cabia e que não fez, com os documentos juntos e a prova testemunhal arrolada e produzida, pelo que na sua falta a causa não pode deixar de ser decidida contra a mesma.
Improcede assim a impugnação judicial também por este fundamento articulado, sendo de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida que em sentido contrário decidiu, mantendo-se as liquidações impugnadas.